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1038553-52.2024.4.01.3700

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA Processo: 1038553-52.2024.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rural] AUTOR: BIANCA SANTOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIANA DE JESUS MORAES GOMES - MA21966 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo C - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 38 da Lei 9.099/95. A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder benefício previdenciário de salário maternidade em razão do nascimento do seu filho. I - FUNDAMENTAÇÃO Em sede de julgamento sob o rito do recurso repetitivo, o STJ definiu que, por constituir documentação indispensável à propositura da ação, a ausência de início de prova material idônea a comprovar o exercício de atividade rural implica a carência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, tal comprovação deve estar amparada por início de prova material contemporânea aos fatos a serem provados. Ainda que a jurisprudência tenha abrandado a exigência de que os documentos cubram todo o lapso temporal requerido (Súmula 14 da TNU), é imprescindível a apresentação de ao menos um conjunto mínimo de elementos documentais aptos a autorizar o prosseguimento da instrução com prova testemunhal. Do mesmo modo, a comprovação do tempo de serviço não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior. A esse respeito, dispõe a Súmula 149 do STJ: Súmula 149 – STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. No que diz respeito à valoração do início de prova material, em especial no âmbito desta Seção Judiciária, uma vez que tal análise não desconsidera realidades regionais, não se tem considerado: a) documentos de cunho meramente declaratório, tais como certidões sindicais e declarações de terceiros; b) documentos particulares diversos, tais como notas fiscais, por não se revestirem da idoneidade própria dos documentos dotados de fé pública; c) documentos que não sejam contemporâneos ao período de prova; d) certidões eleitorais, dada a informalidade para sua obtenção e para a alteração das informações lá constantes; e) certidões de casamento ou de nascimento de filhos(as) sem referência ao trabalho rural; f) contratos particulares, que fazem prova perante os signatários, mas não perante terceiros. No caso dos autos, encontra-se demonstrado, por meio de certidão, o nascimento de LUIZ HENRIQUE DA SILVA SANTOS, em 04/07/2019. Entretanto, a parte autora não apresentou qualquer documento que pudesse caracterizar início de prova material no período imediatamente anterior ao fato gerador, para comprovação da qualidade de segurada. É dizer: os documentos colacionados aos autos possuem natureza meramente declaratória - como a autodeclaração, a declaração do proprietário da terra em que supostamente desempenhou as atividades, a ficha escolar e a ficha de loja - ou são desprovidos da formalidade necessária para tal finalidade, sendo, portanto, insuficientes para a continuidade da demanda. Diante disso, impõe-se a extinção do processo, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Defiro o pedido de justiça gratuita. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença publicada eletronicamente. São Luís, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juíza Federal Substituta

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