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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO Nº 1038552-98.2024.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apda/Apte: Viviane Vieira (Justiça Gratuita) - Trata-se de pedido de justiça gratuita formulado após interposição do apelo pelo advogado Dr. Rafael Thiago Rezende Bernardes. Dispõe o art. 98 do CPC/2015 que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Assim sendo, pela nova sistemática processual, para ser considerado necessitado, é levada em consideração a situação de miserabilidade da parte, uma vez que o intuito da lei é favorecer aos realmente necessitados, na acepção estrita do termo. O argumento de hipossuficiência financeira exposto nas razões recursais veio desprovido de elementos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira do requerente, o qual limitou-se a juntada de declaração de hipossuficiência para fins judiciais (fls. 532), extrato de conta corrente com lançamentos de 02/03/2026 a 02/04/2026 (fls. 533/541) e recibos de aluguel, condomínio e Unimed, de março de 2026 (fls. 542/544). Assim, inexistem elementos a permitir aferição das reais condições econômicas a amparar incapacidade financeira do advogado, ora apelante. A omissão na juntada de documentos, tendentes a demonstrar a fragilidade financeira que o apelante sustenta, ainda que temporária, com vistas à concessão da benesse pretendida, sugere que ele não se enquadra como sendo necessitado e assim patenteia reunir condições de arcar com o dispêndio do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Com efeito, embora haja interesse público em conceder o benefício a quem dele necessite, a fim de garantir o acesso de todos à Justiça, há também interesse público em não admitir que quem não seja pobre ou não prove incapacidade financeira se utilize indevidamente do privilégio. Enfim, todos os elementos constantes dos autos indicam a possibilidade de o apelante arcar com o preparo, razão pela qual se indefere a gratuidade da justiça. Int - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Rafael Thiago Rezende Bernardes (OAB: 94549/PR) - 3º andar
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