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1038551-15.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1038551-15.2026.8.13.0024/MG AUTOR: UNICA PROMOTORA LTDA ADVOGADO(A): SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB MG072793) SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO UNICA PROMOTORA LTDA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES em face de ALLHANDS LTDA, também qualificada, alegando, em síntese, que celebrou com a requerida contrato de adesão para prestação de serviços e integração ao programa denominado Allhands Mentoria Avulsa, ajustando o prazo de vigência de 12 meses e contraprestação pecuniária total de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), a ser adimplida em quatro parcelas iguais de R$ 2.625,00 (dois mil e seiscentos e vinte e cinco reais). Afirma que cumpriu pontualmente todas as suas obrigações financeiras, quitando integralmente o montante contratado por meio de pagamentos eletrônicos realizados entre junho e agosto de 2025, totalizando o desembolso de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) em favor da requerida. Assevera que, diante da ausência da entrega substancial das atividades pactuadas e da perda de interesse na continuidade do programa, promoveu a notificação extrajudicial da requerida em 24 de novembro de 2025, manifestando formalmente a resilição da avença e solicitando a restituição proporcional das quantias vertidas. Argumenta, ainda, que a ré não formalizou o distrato ou restituiu fração patrimonial correspondente ao período não usufruído, conforme previsto na Cláusula 4.3.2 do instrumento contratual. Requer, ao final, a declaração de rescisão do vínculo contratual firmado entre as partes e a condenação da requerida à restituição da quantia de R$ 5.250,00 (cinco mil e duzentos e cinquenta reais), correspondente a 50% do valor total pago. Recolhimento das custas no Evento 15, PET1 e COMP2. A ré foi devidamente citada por carta com AR, conforme Evento 22, eCARTA-VPost1, cujo Aviso de Recebimento foi devidamente cumprido e juntado aos autos, com entrega recebida em 03 de junho de 2026, vide Evento 23, AR1, entretanto, não apresentou contestação ou qualquer manifestação defensiva, conforme certidão de decurso de prazo lavrada no Evento 25, CERTIDAO1. Em especificação de provas, a requerente, no Evento 30, PET1, requereu a decretação da revelia e pugnou pela produção de prova oral. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impõe-se registrar que a requerida foi regularmente citada por via postal em 03 de junho de 2026, conforme Evento 23, AR1, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado para ofertar resposta, consoante certidão lavrada no Evento 25, CERTIDAO1. Nesse contexto, incide a regra insculpida no artigo 344 do Código de Processo Civil, impondo-se a decretação da revelia da demandada, o que induz a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, autorizando o julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355, inciso II, do mesmo diploma legal. Embora a presunção decorrente da revelia ostente natureza relativa, a convicção deste Juízo apoia-se no robusto acervo documental acostado aos autos, o qual confirma integralmente as assertivas autorais e torna despicienda a dilação probatória oral vindicada pela requerente. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga, fundada na resilição antecipada de contrato de prestação de serviços de mentoria empresarial e na recusa da contratada em restituir o saldo proporcional remanescente. A celebração do negócio jurídico restou cabalmente demonstrada pelo Contrato de Adesão ao Programa Allhands Mentoria Avulsa colacionado no Evento 1, CONTRA4, o qual prevê expressamente a vigência de 12 meses e a contraprestação no valor total de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), fracionada em quatro parcelas de R$ 2.625,00 (dois mil e seiscentos e vinte e cinco reais). Ademais, a quitação integral do preço convencionado foi devidamente demonstrada pelos comprovantes bancários de transferências e liquidações acostados no Evento 1, OUTDOCS5, atestando os pagamentos nos dias 27/06/2025, 28/07/2025, 08/08/2025 e 11/08/2025. No que tange à extinção do negócio, o ordenamento jurídico assegura à parte contratante a faculdade de resilir unilateralmente o contrato de prestação de serviços de trato sucessivo, mediante notificação à parte contrária, respondendo pelas obrigações proporcionais até então aperfeiçoadas, nos termos dos artigos 473 e 599 do Código Civil. No caso concreto, a autora encaminhou formal notificação extrajudicial de rescisão à sede da requerida em 24 de novembro de 2025, manifestando seu desinteresse na continuidade da avença e solicitando o encerramento do contrato com a respectiva prestação de contas e devolução proporcional dos valores pagos a maior, vide Evento 1, OUTDOCS5. A Cláusula 4.3.2 do instrumento contratual prevê expressamente a devolução proporcional dos valores pagos caso a rescisão se opere antes do termo final da vigência, conforme Evento 1, CONTRA4. Considerando que o contrato foi pactuado para vigorar por 12 meses a contar de 27 de junho de 2025 e que a demonstração de interesse de recisão contratual ocorreu em novembro de 2025, conforme Evento 1, OUTDOCS5, resta evidente que o programa foi usufruído por apenas metade de seu período total de vigência. A retenção integral dos valores pagos pela contratante, sem a respectiva contraprestação de serviços no período remanescente, configura enriquecimento sem causa da prestadora, vedado pelo artigo 884 do Código Civil, devendo ser assegurado o restabelecimento do equilíbrio econômico entre os contratantes. Assim, tendo a requerente efetuado o pagamento total de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) (Evento 1, OUTDOCS5) e usufruído de apenas 50% do prazo contratual previsto, revela-se legítima e juridicamente exigível a restituição da quantia de R$ 5.250,00 (cinco mil e duzentos e cinquenta reais), correspondente à fração proporcional não usufruída. Destarte, inexistindo causas excludentes, modificativas ou extintivas do direito vindicado pela autora, impõe-se o acolhimento integral dos pedidos formulados na petição inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o Contrato de Adesão ao Programa Allhands Mentoria Avulsa firmado entre as partes (Evento 1, CONTRA4); e b) CONDENAR a ré ALLHANDS LTDA ao pagamento do valor de R$ 5.250,00 (cinco mil e duzentos e cinquenta reais) a título de restituição de valores pagos, que deverá ser corrigido monetariamente, desde a data de 24/11/2025 (data da notificação extrajudicial de rescisão e constituição em mora), pelo IPCA, até a data correspondente ao termo inicial dos juros de mora, qual seja, 03/06/2026 (data da juntada/cumprimento da citação), a partir da qual deverá ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 406 do Código Civil e consoante o entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema Repetitivo 1.368. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, despesas do processo e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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