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1038546-62.2022.8.26.0576

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível

    Processo 1038546-62.2022.8.26.0576 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Jjg Fabricacao de Reservatorios Ltda Me - Vistos. Fls. 204/205: Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. Com efeito, assiste razão à embargante ao apontar omissão na r. sentença de fls. 188/190. Conforme se verifica da petição inicial, a União requereu não apenas a habilitação dos valores acessórios constantes da CDA nº 80.2.17.007076-77, mas também a restituição dos valores retidos pela falida a título de imposto de renda e contribuição previdenciária e não repassados ao Fisco, no montante de R$ 54.227,44, correspondente ao valor principal da inscrição. Todavia, a sentença embargada apreciou apenas o pedido relativo à habilitação dos créditos acessórios (juros de mora, encargo legal e multa), deixando de se manifestar expressamente acerca do pedido de restituição do valor principal, configurando a omissão prevista no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, e considerando os fundamentos já expostos na manifestação ministerial de fls. 184/186, bem como o parecer do Ministério Público de fls. 211/214, acolho os embargos para suprir a omissão apontada, a fim de reconhecer o direito à restituição do principal referente ao Imposto de Renda e ao INSS retidos na fonte pela falida e não repassados à Fazenda Nacional, no valor de R$ 54.227,44, observando-se sua restituição anteriormente a qualquer rateio, nos termos da legislação falimentar aplicável. Mantêm-se inalteradas as demais disposições da sentença de fls. 188/190, especialmente quanto à inclusão no quadro geral de credores dos valores correspondentes aos juros de mora (R$ 19.080,28) e ao encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/1969 (R$ 16.830,63) como créditos tributários, bem como da multa (R$ 10.845,45) como crédito subquirografário. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, com efeitos integrativos à sentença de fls. 188/190, nos termos da fundamentação. Ciência ao MP. Int. São José do Rio Preto, 08 de setembro de 2026. - ADV: RICARDO TOJEIRA RAMOS (OAB 225333/SP), ALESSANDRO MARQUIOLI (OAB 353445/SP)

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