PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1038543-73.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JORGE LUIZ DA PURIFICACAO REPRESENTANTES POLO ATIVO
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: EDUARDO AZEVEDO SERGIO - BA47559 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JORGE LUIZ DA PURIFICAÇÃO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual a parte autora pretende a restituição de R$ 3.999,00, referente a transferência PIX que afirma não ter autorizado, realizada em 22/12/2025, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Alega que, na data da operação, seu aparelho celular deixou repentinamente de funcionar, ocasião em que constatou a transferência para a empresa ARTPAY INSTITUIÇÃO E PROCESSAMENTO LTDA. Sustenta que foi vítima de fraude eletrônica e que a instituição financeira não adotou mecanismos adequados de segurança para impedir a transação. A CAIXA, por sua vez, afirma que a operação foi realizada mediante dispositivo previamente cadastrado e utilização de credenciais pessoais do correntista, inexistindo falha na prestação do serviço. Sustenta, ainda, que acionou o Mecanismo Especial de Devolução (MED), cuja solicitação foi rejeitada. No mérito, a pretensão autoral não merece acolhimento. É certo que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Essa responsabilidade, entretanto, não é integral, admitindo-se seu afastamento quando demonstrada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, o extrato bancário (ID 2255415577) confirma a transferência de R$ 3.999,00, em 22/12/2025, em favor da ARTPAY INSTITUIÇÃO E PROCESSAMENTO LTDA. Embora a CAIXA não tenha instruído sua defesa com relatórios técnicos completos de autenticação, contendo endereço IP, identificação detalhada do dispositivo, histórico de cadastramento ou trilha integral de auditoria, as circunstâncias narradas na própria petição inicial conferem plausibilidade à informação de que a transação foi realizada mediante dispositivo vinculado ao correntista. Com efeito, o autor relata que seu aparelho celular deixou repentinamente de funcionar justamente na ocasião em que ocorreu a transferência impugnada. A circunstância, associada à alegação de pouca familiaridade com tecnologias digitais e golpes eletrônicos sofisticados, é compatível com a possibilidade de comprometimento do aparelho ou de utilização indevida das credenciais bancárias, sem que disso decorra, necessariamente, falha nos sistemas da instituição financeira. Chama atenção, ainda, a natureza das reclamações atribuídas à empresa destinatária da transferência. Conforme documentação apresentada pelo próprio autor (ID 2255415324), os relatos envolvendo a ARTPAY dizem respeito, predominantemente, a situações nas quais consumidores teriam sido induzidos a realizar pagamentos ou depósitos relacionados a plataformas de jogos e promessas de liberação de valores. Esse contexto, conjugado com a referência expressa da inicial à vulnerabilidade do autor diante de golpes digitais sofisticados, permite considerar plausível a hipótese de fraude mediante induzimento ou comprometimento de credenciais no ambiente do próprio usuário, sem demonstração de defeito imputável à CAIXA, ainda que, inexista prova direta nesse sentido. Por outro lado, a documentação apresentada pela instituição financeira demonstra que, após a comunicação da operação, foi acionado o Mecanismo Especial de Devolução (MED), em 22/12/2025, às 14h18, tendo a solicitação sido posteriormente rejeitada, sem restituição de valores (ID 2274197865). Assim, diferentemente de situação em que a instituição financeira permanece inerte diante da comunicação de fraude, verifica-se que a CAIXA adotou providência destinada à tentativa de recuperação do numerário, sem que o resultado negativo do procedimento constitua, por si só, demonstração de falha do serviço. Também não se extrai do extrato bancário prova suficiente da alegada atipicidade da operação, pois a conta apresentava movimentações de valores expressivos nos dias anteriores, inclusive crédito de R$ 7.174,87 e transferências PIX de R$ 1.200,00 e R$ 750,00 em 16/12/2025. Embora a transferência questionada tenha consumido quase integralmente o saldo disponível, essa circunstância, isoladamente, não permite afirmar que a instituição financeira descumpriu dever concreto de bloqueio preventivo. Nesse contexto, a hipótese de fraude praticada mediante engenharia social ou comprometimento de dispositivo e credenciais do correntista mostra-se compatível com os elementos apresentados, não tendo sido demonstrada deficiência específica dos mecanismos bancários de segurança ou omissão da CAIXA após a comunicação da ocorrência. A circunstância de o autor ter sido vítima de possível golpe, embora lamentável, não implica automaticamente responsabilidade da instituição financeira, sendo indispensável a identificação de defeito na prestação do serviço e de nexo causal com o prejuízo alegado, elementos não evidenciados no conjunto probatório examinado. Ausente fundamento para imputar à CAIXA o prejuízo patrimonial, igualmente não subsiste o pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, pois não foram apresentados elementos concretos suficientes para afastar a presunção de insuficiência econômica da pessoa natural, especialmente diante da renda informada pelo demandante. Defiro o benefício. Havendo interposição de recurso, remetam-se os autos à Turma Recursal, após o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões. Oportunamente, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD. I. Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição. Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto.