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TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação da tutela recursal, tão somente para determinar a suspensão dos atos expropriatórios e do levantamento de valores eventualmente constritos no Cumprimento Definitivo de Sentença n. 1008683-12.2026.8.11.0003, até ulterior deliberação, mantido, no mais, o regular prosseguimento do feito. Oficie-se o Juízo a quo acerca do teor desta decisão e requisitem-se informações complementares acerca da alegação de litispendência e de eventual sobreposição entre as multas decorrentes do feito principal n. 1005406-27.2022.8.11.0003, objeto dos Cumprimentos de Sentença n. 1008683-12.2026.8.11.0003 e n. 1009681-48.2024.8.11.0003, especialmente quanto à origem e ao objeto das cobranças em cada feito, aos respectivos períodos de incidência, aos valores atualmente exigidos e à existência de garantias, constrições ou levantamentos, bem como se foi proferida decisão superveniente que possa interferir no processamento deste recurso. Intimem-se os agravados para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões, facultando-lhes a juntada da documentação que entenderem pertinente. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.
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