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TJMT · 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1038524-06.2024.8.11.0041. REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REQUERIDO: JACQUELINE CRISTIANE SILVA DOS SANTOS MARTES I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, em desfavor de JACQUELINE CRISTIANE SILVA DOS SANTOS MARTES, objetivando a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 147.460,92 (cento e quarenta e sete mil quatrocentos e sessenta reais e noventa e dois centavos). Alega a instituição financeira autora ser credora da requerida em virtude da contratação de "Cédula de Crédito Bancário – Crédito Soluções" (nº 00334407320000526180), pactuada em 14/09/2023, a qual se encontra inadimplida. Instruiu a inicial com extratos de conta corrente, telas de sistema e planilha de cálculos. Devidamente citada, a requerida opôs Embargos Monitórios (ID 194268312). Em sua peça defensiva, arguiu, preliminarmente, a carência da ação por ausência de documento indispensável à propositura da demanda, notadamente o instrumento contratual que lastreia a cobrança. No mérito, impugnou a certeza e liquidez do débito, asseverando que os documentos acostados são unilaterais e insuficientes para demonstrar a evolução da dívida e a legalidade dos encargos aplicados. O banco embargado apresentou impugnação aos embargos (ID 197724536), sustentando a validade da contratação eletrônica e a suficiência das telas sistêmicas. Diante da controvérsia e da evidente lacuna probatória, este Juízo proferiu a decisão interlocutória de ID 222287289, pela qual reconheceu a insuficiência da instrução inicial e, convertendo o julgamento em diligência, determinou expressamente que a instituição financeira procedesse à juntada do instrumento de crédito celebrado entre as partes, contendo a estratificação integral da operação e dos encargos incidentes. Em resposta (ID 225263554), a parte autora peticionou requerendo a juntada de "contrato e extrato". Todavia, aportaram aos autos uma "Proposta de Abertura de Conta" datada de 2020 e a reiteração dos mesmos extratos já constantes da exordial. A embargante manifestou-se no ID 236037802, apontando o descumprimento da ordem judicial e o anacronismo dos documentos juntados. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria puramente de direito que dispensa a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, entendo que o processo comporta prolação de sentença. PRELIMINARES, PREJUDICIAIS DE MÉRITO E DEMAIS QUESTÕES DA CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL A preliminar suscitada pela parte embargante confunde-se com o próprio mérito da demanda, na medida em que sua apreciação depende da análise da suficiência da prova escrita que instrui a ação monitória e da aptidão da documentação apresentada para demonstrar o crédito perseguido. Dessa forma, por se tratar de matéria intrinsecamente relacionada ao mérito da ação, sua análise será realizada em conjunto com a apreciação da pretensão monitória. DO MÉRITO DO CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA E DA PROVA ESCRITA A ação monitória, conforme a dicção do art. 700 do CPC, compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa ou execução de obrigação de fazer ou não fazer. Por "prova escrita", a doutrina e a jurisprudência pátrias, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, compreendem o documento que, embora não ostente a força de título executivo, permite ao julgador deduzir, com razoável margem de segurança, a existência do direito afirmado. No caso sub examine, a instituição financeira fundamenta sua pretensão em uma suposta operação de crédito pactuada em setembro de 2023. Todavia, a despeito da faculdade conferida pelo art. 700, § 5º, do CPC, e da determinação específica deste Juízo, o autor não logrou êxito em demonstrar a existência de tal negócio jurídico nos moldes exigidos. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA A questão nodal reside na ausência do instrumento contratual da operação objeto da lide. Em sede de embargos, a requerida negou a validade das cláusulas e a própria certeza do débito, o que impõe ao credor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Este Juízo, sensível à modernização das relações bancárias e à validade das contratações eletrônicas, concedeu ao banco a oportunidade de complementar as provas até então produzidas, por meio da decisão de ID 222287289. Naquela oportunidade, restou consignado que a inicial estava desacompanhada do contrato e que o banco deveria trazer o instrumento com a respectiva estratificação de encargos. Contudo, a conduta do banco embargado beira a desídia processual. Em resposta à determinação judicial, o autor limitou-se a: Juntar uma "Proposta de Abertura de Conta, Contratação de Crédito e Adesão" (ID 225263559), assinada em 12/03/2020. Referido documento é absolutamente estranho ao objeto da lide, pois a dívida cobrada é datada de 14/09/2023. Trata-se de anacronismo insuperável: um documento assinado três anos antes não pode servir de lastro para uma operação específica e posterior, cujas taxas, prazos e encargos moratórios não foram sequer previstos naquele formulário genérico de abertura de conta. Reiterar a juntada de telas sistêmicas e extratos unilaterais (ID 225263560) que já instruíam a inicial e que já haviam sido expressamente declarados insuficientes por este magistrado é desincumbir-se do seu ônus probatório. A insistência na juntada de documentos pretéritos e inespecíficos revela que o banco não possui, ou não logrou apresentar, o instrumento de crédito que sustente a cobrança de R$ 147.460,92. Não há nos autos o "log" da contratação eletrônica, o Custo Efetivo Total (CET) aceito pela consumidora em 2023, nem a previsão contratual dos juros moratórios e da capitalização para este contrato específico. Os extratos bancários, quando impugnados em sede de embargos monitórios, desacompanhados do contrato que define as balizas da dívida, não ostentam a liquidez e a certeza necessárias para a conversão do mandado monitório em executivo. A ausência do contrato impede o exame da legalidade das cláusulas e a conferência aritmética dos encargos de inadimplência aplicados na planilha. O descumprimento da diligência atrai a incidência da preclusão consumativa e temporal. O autor teve a chance de sanear a falha instrutória e não o fez, limitando-se a apresentar petição padronizada, inclusive citando nome de terceiro estranho à lide ("Pedro Paulo N de Oliveira") em sua manifestação de ID 225263554, o que demonstra total desapego à especificidade do caso concreto. Portanto, diante da insuficiência da prova escrita, a improcedência do pedido monitório (com o acolhimento dos embargos) é medida imperativa, dada a ausência de pressuposto de constituição do título judicial. III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, acolho os embargos monitórios e, via de consequência, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Por consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Sem custas finais. Cumpra-se, servindo a publicação desta sentença como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
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