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1038523-73.2026.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS SENTENÇA Autos: 1038523-73.2026.8.11.0001 Autor do fato(a): ARIEL GOMES BATISTA Visto. 1.Dispensado o relatório nos termos do art. 81. §3º, da Lei n. 9.099/95. Analisandos os autos, denota-se que o Ministério Público apresentou proposta de transação penal, que foi aceita pelo autor (a) do fato. 2. Desta feita, HOMOLOGO a transação penal firmada com o autor (a) do fato, nos termos dos artigos 72 e 76 da Lei Federal n.º 9.099/1995, para ratificar as condições estipuladas, que passam a integrar a presente decisão, de modo a aplicar a sanção consensualizada e plausível em face da pessoa em epígrafe, qualificada, exigindo-lhe integral respeito. De frisar, todavia, ao beneficiado, que o descumprimento da obrigação ora assumida implicará na retomada do curso desta ação. 3. Cumpram-se as seguintes determinações: a) Intimem-se o(a) autor(a) do fato para dê início/continue ao cumprimento da obrigação no prazo de 10 (dez) dias. b) Comprovado, oportunamente, o adimplemento da transação, ABRA-SE vista ao representante ministerial e, após, voltem conclusos para extinção da punibilidade do(s) averiguado(s). c) Cumprida a obrigação, não se registrará antecedentes por tais fatos. Porém, deverá ser anotada em livro próprio a presente transação, a impedir novo benefício, no prazo de 05 (cinco) anos (inteligência do artigo 76, §§4º e 6º); d) Não cumprida as obrigações assumidas em sua integralidade, vista ao MPE. e) Preclusas as vias recursais, anote-se e aguarde-se o cumprimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, datado e assinado digitalmente. PEDRO DAVI BENETTI Juiz de Direito Cooperador

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