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1038496-78.2023.8.26.0001

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1038496-78.2023.8.26.0001/SP AUTOR: LUCIMARA MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOAO MARCOS NAIEF (OAB SP338655) ADVOGADO(A): ADRIANO LUIS RIBEIRO (OAB SP357729) AUTOR: RODRIGO DOS SANTOS MARQUES ADVOGADO(A): JOAO MARCOS NAIEF (OAB SP338655) ADVOGADO(A): ADRIANO LUIS RIBEIRO (OAB SP357729) RÉU: ITURAN SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DE SOUZA (OAB SP283498) RÉU: HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): MARIA AMELIA SARAIVA (OAB SP041233) DESPACHO/DECISÃO Vistos Evento 131: Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que tempestivos. No mérito, contudo, rejeito-os, uma vez que não houve a caracterização de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A embargante sustenta a existência de obscuridade quanto aos consectários legais aplicáveis à condenação, sob o argumento de que a sentença não teria diferenciado expressamente o regime incidente antes e após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. Todavia, a decisão embargada estabeleceu de forma clara os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação, inexistindo qualquer incerteza capaz de comprometer sua compreensão ou execução. Não há obscuridade, contradição ou omissão a ser dirimida, sendo que a insurgência da embargante não tem fundamento em incorreções da própria sentença, mas na pretensão de obter esclarecimentos adicionais acerca da forma de incidência dos consectários legais em determinados períodos, matéria que decorre diretamente da legislação vigente e da orientação jurisprudencial aplicável ao caso concreto. Como se sabe, os embargos declaratórios constituem meio de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, dando corpo ao devido processo legal, e, por isso, não devem servir de mecanismo para veiculação de mero inconformismo da parte com o julgado, porque lhes é vedado caráter nitidamente infringente (EDcl nos EREsp nº 962.934, Rel. p/ Acórdão Min. Humberto Martins, j. 23.05.2012). Assim, ainda que a embargante defenda interpretação diversa quanto ao regime temporal dos consectários legais, tal circunstância não revela qualquer vício integrativo da decisão, mas apenas irresignação em relação à forma como a matéria foi decidida, o que deve ser veiculado pela via recursal adequada. Portanto, mantenho a sentença tal como lançada, devendo a parte, se entender o caso, manejar sua irresignação pelos meios recursais cabíveis. Int. São Paulo, 08/09/2026

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