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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Decisão
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1038482-83.2026.8.13.0702/MG
AUTOR: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
ADVOGADO(A): THIAGO RIBEIRO SENATORI (OAB SP336587)
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. no qual alega omissão e contradição na decisão proferida em 18/08/2026, argumentando que o Juízo errou ao condicionar a alienação do bem e o transcurso do prazo de cinco dias para purgar a mora à citação do demandado. Sustenta que, segundo o Decreto-Lei nº 911/1969, o marco temporal correto para a consolidação da propriedade seria a simples execução da liminar, independentemente da citação. Requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para afastar a condicionante da citação, esclarecendo que o prazo para pagamento integral da dívida tem início com a execução da medida liminar, consolidando-se a posse e a propriedade plenas em favor da credora se não houver o pagamento.
A parte contrária, como não consta manifestação nos autos, deixou transcorrer o seu prazo processual em branco.
É o breve relatório. Decido.
Analisando a decisão embargada, verifico que não assiste razão à parte embargante, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A decisão proferida foi absolutamente clara e expressa ao consignar que a alienação do bem objeto da lide ficaria adstrita à citação do demandado, garantindo o direito constitucional à informação e ao contraditório, bem como ao respectivo transcurso do prazo de 05 dias para a purgação da mora. O próprio ato judicial estabeleceu expressamente no seu item 1º a diretriz de que o pagamento deve ocorrer em cinco dias "após a execução da liminar".
O que se nota, de forma evidente, é que a instituição financeira embargante não concorda com o conteúdo da decisão e com os marcos protetivos estipulados por este Juízo. Contudo, é pacífico no sistema de justiça que muitas pessoas e instituições utilizam dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão, o que não é permitido pela legislação processual pátria. Os embargos, regidos pelos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, servem apenas para aperfeiçoar decisões que contenham falhas de comunicação (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), e não para alterar o convencimento do juiz.
Assim, não havendo omissão ou contradição no comando judicial, que deliberadamente adotou a cautela da citação prévia à alienação, REJEITO os presentes embargos.
A via escolhida não pode ser utilizada como instrumento de reanálise da decisão proferida; caso a parte autora deseje modificar o entendimento deste Juízo, deverá manejar o recurso adequado (Agravo de Instrumento) perante a instância superior competente.
Intimem-se as partes desta decisão.
Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica
Carlos José Cordeiro
Juiz de Direito
TJMG · Central de Mandados da Comarca de Uberlândia · Ato ordinatório
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1038482-83.2026.8.13.0702/MG
AUTOR: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
ADVOGADO(A): THIAGO RIBEIRO SENATORI (OAB SP336587)
ATO ORDINATÓRIO
Fica a parte intimada sobre o retorno de AR(S)/MANDADO(S) com resultado infrutífero, para providenciar as diligências necessárias à citação/intimação, no prazo de 10 dias, e, se não estiver sob pálio da gratuidade da justiça, recolher a verba para a prática do ato requerido (mandado/carta/sistemas conveniados).
Caso seja informado novo endereço, o autor deverá cadastrá-lo no sistema, conforme Manual do Advogado: "https://www.tjmg.jus.br/data/files/A8/F3/FD/3D/9347D9103B8707D99128CCA8/MANUAL%20DOS%20ADVOGADOS%20-%20Mar%2026.pdf" - fls. 99 e 100:
ACÕES > INCLUIR ENDEREÇO > INCLUIR ENDEREÇOS E CONTATOS > ADICIONAR ENDEREÇO E CONTATO. Na tela “Cadastro de Endereço e Contato”, será possível cadastrar o endereço e marcá-lo como “favorito”.
Ficam as partes cientificadas que se tiverem interesse em manter a guarda dos originais dos mandados, estes ficarão disponíveis na Secretaria do Juízo pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de descarte (art. 125, §3º, da Portaria Conjunta n.355/PR/2018, com a redação dada pelo Provimento nº 413/2024).