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1038476-02.2026.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1038476-02.2026.8.11.0001. REQUERENTE: DANILO FIGUEIREDO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/95). Cuida-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS ajuizada por DANILO FIGUEIREDO DA SILVA em desfavor do BRADESCO S.A, ambos qualificados. Fundamento e decido. Julgamento antecipado. Ausentes nulidades ou vícios processuais que possam obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está para o julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020;AgRg no REsp 1533595/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020. Preliminar. Primazia Da Resolução Do Mérito O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveita o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, §2º e 488 do Código de Processo Civil, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva. Mérito Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção. A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova. Incumbe à parte reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. A parte reclamante ajuizou ação indenizatória, sob alegação que possui relação contratual junto a reclamada, tendo identificado que em sua conta descontos de serviços não contratados sem a sua autorização. Requer a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como, indenização por danos morais. Em contrapartida, a parte promovida alega que a cobrança é devida, não havendo que se falar em conduta ilícita. Pois bem. Qualquer modalidade de contrato deve respeitar o Princípio da Autonomia da Vontade, pois os negócios jurídicos devem ser concebidos como o resultado da convergência de vontades totalmente livres dos pactuantes. Para Maria Helena Diniz “o principio da autonomia da vontade se funda na liberdade contratual dos contratantes, consistindo no poder de estipular livremente, como melhor convier, mediante acordo de vontades, a disciplina de seus interesses, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica”. (DINIZ, 2008, p.23). Desta forma, quando o prestador de serviço efetua cobrança com aspectos diversos do que foi expressamente pactuado, comete conduta ilícita. No entanto, analisando o processo e os documentos a ele acostados na inicial, verifica-se que a parte reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, art. 373, I do CPC. Em exame do conjunto fático probatório, mormente quanto os documentos juntados nota-se que a parte reclamante reconhece que possui relação contratual junto a reclamada para a conta corrente, sendo de conhecimento público que as contas possuem tarifas e demais descontos pela sua manutenção/utilização, assim, devidamente comprovado que a cobrança possui respaldo contratual com autorização, conforme noticiado pela parte reclamada, não havendo que se falar em desconhecimento pela cobrança. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. DESCONTOS AUTORIZADOS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pelo reclamante contra decisão monocrática, que homologou o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga e julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais decorrentes de supostos descontos indevidos em conta bancária. O reclamante alega desconhecer a origem de débitos descritos como “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPESSO1”, “CONTA DE TELEFONE”, “MORA CRÉDITO PESSOAL”, “PAGTO ELETRÔN COBRANÇA” e “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO”, afirmando não ter autorizado os débitos e não ter logrado êxito na restituição administrativa. A instituição financeira defende a regularidade das cobranças, fundamentando-se na contratação e na utilização habitual dos serviços pelo reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos efetuados na conta bancária do reclamante são indevidos, por ausência de autorização ou contratação; (ii) estabelecer se há configuração de dano moral decorrente dos referidos descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR A origem dos descontos decorre da contratação e utilização regular de conta bancária e de serviços correlatos, confirmada pelos extratos bancários e detalhamentos apresentados, os quais demonstram movimentação habitual do reclamante. O reclamante reconhece ser titular da conta corrente e usufruir dos produtos e serviços do banco, não havendo nos autos prova de vício de consentimento ou irregularidade nos descontos realizados. A cobrança de tarifas bancárias encontra amparo na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, podendo ser alterada ou cancelada a qualquer tempo pelo correntista, o que não foi comprovadamente requerido. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado cabe ao autor (art. 373, I, CPC), não tendo o reclamante demonstrado a ilicitude das cobranças ou a inexistência de autorização. Para configuração da responsabilidade civil por danos morais, exige-se a presença de conduta ilícita, nexo causal e dano, elementos ausentes no caso concreto, ante a inexistência de falha na prestação do serviço bancário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A comprovação da contratação e da utilização regular dos serviços bancários autoriza os descontos realizados na conta corrente do cliente. O correntista tem o ônus de demonstrar a inexistência de contratação ou vício de consentimento para afastar a legitimidade das cobranças bancárias. A ausência de irregularidade ou falha na prestação do serviço impede a configuração de dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei n. 9.099/1995, art. 46; Resolução BACEN n. 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Recurso Inominado n. 1066701-03.2024.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Rel. Juiz Edson Dias Reis, julgado em 23.02.2025, DJE 23.02.2025. (N.U 1003455-21.2024.8.11.0005, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Primeira Turma Recursal, Julgado em 11/07/2025, Publicado no DJE 11/07/2025) Diante do contexto comprobatório dos autos, reconheço a existência do crédito em favor da parte promovida e, conseqüentemente, a cobrança é legítima e não há conduta ilícita. Consequentemente, encontra-se prejudicado o exame dos demais pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, bem como a discussão em relação ao dano e o seu quantum indenizatório. Dispositivo Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas e anotações necessárias. Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95 submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito. Francine Auzani Stallbaum Juíza Leiga Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Patrícia Ceni Juíza de Direito

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