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1038441-73.2025.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1038441-73.2025.8.11.0002. AUTOR: JOSE PAULO FRANZ AUTOR(A): MAIZA VINSI FRANZ REQUERIDO: LUIZ HENRIQUE SALZEDAS CRIVELENTE, JURANDIR TARCISIO BIAZON, MARIA AMELIA ASSIS ALVES CRIVELENTE Vistos... Trata-se de Ação de Indenização por Perdas e Danos proposta por José Paulo Franz e Maiza Vinsi Franz em face de Luiz Henrique Salzedas Crivelente, Maria Amélia Assis Alves Crivelente e Jurandir Tarcisio Biazon. Os autores afirmam ter adquirido, em 2009, imóvel objeto da matrícula nº 64.018, pelo valor de R$ 180.000,00, embora a transmissão formal tenha sido realizada por Luiz Henrique e Maria Amélia, sustentando que Jurandir teria participado economicamente da negociação. Alegam posterior perda da posse do bem em razão do resultado da ação nº 0005874-89.2014.8.11.0002 e pleiteiam ressarcimento do valor do imóvel e demais prejuízos decorrentes. Jurandir apresentou contestação no ID 223233150, arguindo ilegitimidade passiva e prescrição e negando participação na alienação e recebimento do preço. Os autores impugnaram no ID 226783987. Luiz Henrique e Maria Amélia contestaram no ID 236066605, suscitando prescrição e impugnação ao valor da causa, além de afastarem responsabilidade pelos danos reclamados. Houve impugnação no ID 240653469. É O RELATÓRIO. DECIDO: O feito não comporta julgamento antecipado, pois permanecem controvertidos fatos relevantes quanto à dinâmica da negociação, efetivo pagamento do preço, participação de cada requerido, situação possessória do imóvel e extensão dos danos. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE JURANDIR Os autores atribuem a Jurandir participação direta na negociação, afirmando que teria recebido o preço e atuado como verdadeiro beneficiário econômico da alienação. A defesa nega esses fatos, mas essa controvérsia se confunde com o próprio mérito. Há, portanto, pertinência subjetiva suficiente para sua permanência no polo passivo, cabendo à instrução esclarecer a efetiva extensão de sua participação. DA PRESCRIÇÃO Embora os réus sustentem que os autores já tinham conhecimento da controvérsia possessória desde 2014, o dano principal alegado decorre da perda definitiva do imóvel, que, segundo os autos, somente se consolidou com o desfecho da ação possessória em 2024. A presente ação foi ajuizada em 30/09/2025, de modo que, considerado esse marco, não se verifica o transcurso do prazo prescricional defendido pelos requeridos. DO VALOR DA CAUSA O valor de R$ 1.410.000,00 corresponde, por aproximação, à soma dos proveitos econômicos postulados na inicial, inclusive valor do imóvel e demais perdas materiais alegadas, razão pela qual deve ser mantido. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357 do CPC, delimito como questões de fato controvertidas: - a efetiva participação de cada requerido na negociação e transmissão do imóvel; - se Jurandir atuou apenas como intermediador ou como beneficiário econômico da alienação; - qual foi o preço efetivamente ajustado e se os autores pagaram R$ 180.000,00, bem como quem recebeu a quantia; - a situação possessória do imóvel ao tempo da aquisição e o conhecimento das partes acerca de eventual posse de terceiros; - a correspondência entre o imóvel adquirido e aquele objeto da ação possessória nº 0005874-89.2014.8.11.0002; - o nexo entre a conduta atribuída aos réus e a perda do imóvel; - a existência e extensão dos danos materiais, inclusive os relacionados à permuta com Cid Mattos; e - a participação individual de cada requerido e eventual responsabilidade solidária. Constituem questões de direito relevantes: a incidência do regime da evicção; os pressupostos da responsabilidade atribuída a cada réu; os critérios de apuração dos danos indenizáveis; o alcance de eventual conhecimento prévio dos autores sobre a situação possessória; e a existência, ou não, de solidariedade. DO ÔNUS DA PROVA Mantenho a distribuição ordinária do art. 373 do CPC. Aos autores compete provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a dinâmica do negócio, pagamento do preço, participação de Jurandir, perda do imóvel, danos sofridos e nexo causal. Aos réus incumbe demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, inclusive eventual conhecimento prévio dos autores sobre a situação possessória, inexistência de participação nos fatos que lhes são atribuídos e circunstâncias aptas a afastar ou limitar o nexo causal e a responsabilidade. DAS PROVAS Intimem as partes para indicar com objetividades as provas ainda pretendidas, justificando-as. Após, conclusos para análise e decisão. As partes poderão, no prazo comum de cinco dias, pedir esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Ester Belém Nunes Juíza de Direito

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