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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1038424-41.2017.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.L.N. - - G.L.N. - R.J.N. - Ante o decurso do prazo de 30 (trinta) dias assinalado à fl. 360, sem que sobreviesse manifestação das patronas dos exequentes, quanto à atualização de endereço ou ao andamento do feito, impõe-se, nos exatos termos daquela própria decisão, a determinação de intimação pessoal de L.L.N. e de G.L.N., e não, desde logo, a extinção do processo. Isso porque a extinção do processo por abandono da causa, prevista no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, reclama, por expressa exigência legal, a prévia intimação pessoal da própria parte, e não apenas de seus patronos, para suprir a irregularidade no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo, providência que, até aqui, foi tentada somente por carta, antes do abandono por mais de 30 (trinta) dias, sem que se tenha notícia de que tenha efetivamente chegado ao conhecimento pessoal de L.L.N. e de G.L.N. Tais exequentes, ademais, atingiram a maioridade civil no curso do feito e, por isso, hoje respondem pessoalmente por seus próprios interesses, não bastando, para o desate da questão, a manifestação de patronos a eles vinculados por indicação da antiga representante ou por nomeação dativa. Quanto ao mérito do pedido de extinção veiculado por R.J.N., os documentos juntados às fls. 312/341, conquanto indiquem a exoneração e a redução da obrigação alimentar em favor de L.L.N. e de G.L.N. nas ações revisionais ali referidas, não permitem, por ora, concluir com a necessária segurança que tais decisões alcançam também eventual débito pretérito ainda em cobrança nestes autos, tampouco afastam a possibilidade de os próprios exequentes, uma vez pessoalmente intimados, virem a confirmar, ou não, o alegado adimplemento e a efetiva ausência de interesse no prosseguimento do feito. Posto isso, deixo, por ora, de apreciar o pedido de extinção formulado por R.J.N. (fls. 310/311 e 367) e determino a expedição de mandado de intimação pessoal a L.L.N., no endereço de fl. 350, e a G.L.N., no endereço de fl. 351, ou em qualquer outro que venham a indicar ou que seja localizado nos autos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovam a regularização de sua representação processual e esclareçam se subsiste interesse no prosseguimento do feito, à vista do alegado nas petições de fls. 310/311 e 367, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à extinção requerida. Havendo manifestação de L.L.N. e/ou de G.L.N., dê-se ciência a R.J.N., pelo prazo de 15 (quinze) dias, tornando os autos conclusos para as deliberações cabíveis. Servirá a presente como mandado. - ADV: FERNANDA ARAÚJO GUEDES CÂNDIDO (OAB 232042/SP), FERNANDA ARAÚJO GUEDES CÂNDIDO (OAB 232042/SP), RODRIGO MORAES POLIZELI (OAB 319660/SP)
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