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TJMT · Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo
Posto isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Em consequência, não incidindo a dispensa prevista no art. 968, § 1º, do Código de Processo Civil, deverá a parte autora promover o recolhimento do depósito prévio correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa, exigido pelo inciso II do mesmo dispositivo, bem como das custas processuais de ingresso. Assim, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais devidas e do depósito prévio previsto no art. 968, II, do Código de Processo Civil, sob pena de incidência das consequências previstas nos arts. 290 e 968, § 3º, do mesmo diploma legal. Após, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Desembargador Wesley Sanchez Lacerda Relator
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