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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 26º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1038411-78.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: PAULO HENRIQUE MARTINS SEIXAS
ADVOGADO(A): LETICIA CUPERTINO CORREIA (OAB MG215494)
ADVOGADO(A): GILMARA CRISTINA NOGUEIRA SEIXAS (OAB MG149192)
ADVOGADO(A): RENATA LOURES MOREIRA (OAB MG106885)
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB MG107399)
DECISÃO
Vistos, etc.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PAULO HENRIQUE MARTINS SEIXAS
Conheço dos Embargos de Declaração opostos pela parte autora (evento 52, ED1), vez que tempestivos.
O embargante alega que a sentença (evento 46, SENT1) foi contraditória ao declarar a rescisão do contrato de cartão consignado celebrado entre as partes, sem, contudo, declarar a inexistência do débito. Afirma que a decisão foi omissa na condenação da parte ré ao desconsiderar os valores descontados em folha de pagamento do embargante. Ainda, aduz que as alterações legais relativas a índices de correção monetária e taxas de juros ocorreram no ano de 2024, data posterior aos prejuízos suportados pelo autor, razão pela qual a correção monetária deverá ser feita pelos índices da CGJ-TJMG, com acréscimo de juros de mora no importe de 1% ao mês.
A parte ré, ora embargada, maifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração (evento 64, DOC1).
De fato, reconheço a omissão, vez que ao declarar a rescisão do contrato de cartão consignado em razão de fraude, a consequência lógica é a declaração de inexigibilidade dos débitos.
Ademais, a sentença foi omissa ao desconsiderar os valores descontados em folha de pagamento do embargante, que totalizam R$ 685,86. Portanto, a restituição simples não deverá ser no montante de R$ 4.477,74, mas sim, de R$ 5.163,60.
Quanto ao pedido de restituição em dobro de tais valores descontados, não se mostra cabível a formulação de novo valor do pedido em sede de embargos de declaração (R$ 5.849,46 nos embargos e apenas R$ 5.163,60 na peça exordial), porquanto sua finalidade se restringe ao esclarecimento, integração ou correção da decisão, nas hipóteses legalmente previstas, não se prestando à ampliação ou inovação da pretensão deduzida na inicial.
No tocante às alterações relativas aos índices de correção monetária e juros, verifico a omissão, vez que os fatos que originaram a condeação do requerido ao pagamento de danos materiais e morais são anteriores à vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), razão pela qual os juros de mora deverão ser de 1% ao mês e a correção monetária pelos índices da CGJ/MG.
Assim sendo, ACATO PARCIALMENTE os embargos de declaração para alterar o dispositivo da sentença, devendo constar:
"(...)
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para:
1- Declarar a rescisão do contrato de cartão consignado n° 875417055-1 celebrado entre as partes. Fixo multa no valor de R$1.000,00 por cada cobrança em desacordo com o presente título judicial.
2- Declarar a inexigibilidade dos débitos objetos da lide. Fixo multa no valor de R$1.000,00 por cada cobrança em desacordo com o presente título judicial.
3- Condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de restituição, o valor de R$ 5.163,60 (cinco mil cento e sessenta e três reais e sessenta centavos), corrigida monetariamente com base na tabela da CGJ/TJMG e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data do efetivo desembolso.
4- Condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de compensação por danos morais, atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), corrigida monetariamente com base na tabela da CGJ/TJMG e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento.
(...)"
Mantenho os demais termos da sentença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Conheço dos Embargos de Declaração opostos pela parte ré (evento 53, EMBDECLCV1), vez que tempestivos.
O embargante alega que a sentença (evento 46, SENT1) foi omissa em relação a compensação ou devolução de valores creditados em favor da parte embargada, haja vista que foi declarada da dívida e, portanto, deve haver o consequente retorno ao status quo ante, sem que ocorra enriquecimento ilícito do requerente.
A parte autora, ora embargada, manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração e pela aplicação de multa (evento 61, DOC1).
Data venia, não vislumbro na decisão objurgada vício passível de ser sanado pela estreita via dos Embargos de Declaração, os quais não se prestam a demonstrar esclarecimentos, mas tão somente a dirimir obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juiz e não o fez, nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, não verifico ingresso dos valores oriundos dos empréstimos fraudulentos na esfera patrimonial do consumidor, tmapouco permanência sob sua livre disponibilidade.
Nesse sentido, destaco que a inexistência de proveito econômico ou de ingresso do numerário na esfera patrimonial da vítima de empréstimo consignado fraudulento afasta a incidência do dever de restituição ou compensação fundado no enriquecimento sem causa.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração da parte ré, de modo a manter a integralidade da sentença proferida.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
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