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1038396-41.2026.8.11.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Quarta Câmara de Direito Privado · Intimação de pauta

    INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Quarta Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Setembro de 2026 a 18 de Setembro de 2026 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - Gabinete 3. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição pelo aplicativo TODOJUD ou pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link do Microsoft Teams para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O Portal permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ Contato: E-mail: quarta.secretariadireitoprivado@tjmt.jus.br WhatsApp: (65) 3617-3470 Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

  2. Intimação

    TJMT · Quarta Câmara de Direito Privado

    RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1038396-41.2026.8.11.0000 PAULO FERREIRA RIBEIROXBANCO BRADESCO S.A. Visto. Trata-se de recurso de Embargos de Declaração, interposto por PAULO FERREIRA RIBEIRO, contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal formulado nos autos do recurso de Agravo de Instrumento, interposto em face do BANCO BRADESCO S.A. Para tanto, sustenta o embargante a existência de omissão e a necessidade de consideração de fato superveniente, aduzindo que em 10/08/2026 formalizou perante a instituição financeira requerimento administrativo específico de alongamento da dívida rural, instruído com laudo técnico individualizado de perdas zootécnicas e plano decenal de reestruturação. Afirma que a documentação apresentada afasta as deficiências apontadas na decisão embargada e comprova a probabilidade do direito vindicado com fundamento na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça. Defende, ainda, que a alienação fiduciária incidente sobre o trator agrícola atende à exigência de garantia preconizada no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, ressaltando que o maquinário é indispensável à continuidade da atividade produtiva no imóvel. Por fim, aponta a subsistência do perigo de dano e pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos para que seja deferida a tutela de urgência recursal, suspendendo-se a exigibilidade do contrato e sobrestando-se os atos executivos e restritivos de crédito. É a síntese do relatório, sigo aos fundamentos e ao final decido: O recurso de embargos de declaração é a ferramenta processual ofertada às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura ou omissa (artigo 1.022 do CPC), no sentido de aclará-la, integrá-la a realidade dos autos, evitando que pontos nucleares ao deslinde da lide restem negligenciados. A propósito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Na hipótese em exame, não se constata nenhum dos vícios catalogados no diploma processual civil a justificar a integração pretendida. Na oportunidade, a decisão monocrática combatida analisou os fundamentos que embasavam o pedido liminar em sede de cognição sumária e, de forma clara e suficiente, assentou que a garantia contratual de alienação fiduciária não se confunde com a garantia processual do juízo exigida pelo artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como que não se encontravam demonstrados, naquele momento procedimental, os requisitos indispensáveis ao deferimento da tutela provisória concernente ao pretendido alongamento compulsório da dívida rural. A alegação de omissão pautada na juntada de requerimento administrativo e laudo pericial supostamente protocolizados perante o credor não viabiliza o acolhimento do recurso integrativo, pois a decisão monocrática apreciou a pretensão com base nos elementos documentais submetidos ao crivo do juízo de primeiro grau e trasladados originariamente a este recurso. A pretensão de fazer incidir fato novo em sede de embargos de declaração para alterar o juízo preambular sobre a tutela de urgência esbarra na sistemática recursal, visto que a análise de documentos não examinados pelo julgador singular, a princípio, caracterizaria indevida supressão de instância. Assim, resta evidente que o embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão que indeferiu a tutela recursal antecipada, manifestando mero inconformismo com a conclusão adotada, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Inexistindo vícios integrativos no pronunciamento monocrático, a manutenção da decisão embargada é medida que se impõe. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Publique-se e intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora SERLY MARCONDES ALVES Relatora

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