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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 11º JD da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1038392-72.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: PASQUALINA DE FATIMA AGOSTINHO
ADVOGADO(A): KLEBER CRISTIANO XAVIER PEIXOTO (OAB MG161403)
DESPACHO
Vistos etc.
Cuida-se de manifestação apresentada pela parte autora, por meio da qual requer o cancelamento da cobrança das custas processuais fixadas no valor de R$ 393,87 (trezentos e noventa e três reais e oitenta e sete centavos), decorrentes da sentença terminativa que julgou extinto o feito sem resolução do mérito em razão de sua contumácia.
Sustenta a promovente, em síntese, que a sua ausência ao ato conciliatório realizado em 06/07/2026 restou devidamente justificada, sob o argumento de que realizava viagem internacional no momento designado para o ato, encontrando-se embarcada em aeronave às 14h05min, circunstância que teria inviabilizado a sua conexão à audiência virtual.
Não assiste razão à parte demandante em sua pretensão de isenção ou cancelamento da condenação em custas.
O procedimento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é informado pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, exigindo-se dos litigantes a estrita observância aos atos processuais designados e o dever de colaboração com a marcha processual. Nesse sentido, o artigo 51, inciso I, c/c o § 2º, da Lei nº 9.099/1995, estabelece de forma categórica que a ausência do autor a qualquer das audiências do processo acarreta a sua extinção, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, as quais somente são afastadas na hipótese de comprovação tempestiva de força maior ou motivo juridicamente escusável.
No presente caso, constata-se que a peticionante formulou pleito genérico de redesignação da solenidade somente no próprio dia designado para a audiência de conciliação (Evento 25), momentos antes da realização do ato aprazado para as 13h30min de 06/07/2026, restando consignada a sua ausência injustificada no Termo de Audiência lavrado no feito.
A realização de viagem programada, especialmente em sede de transporte aéreo consubstancia evento plenamente previsível e de prévio conhecimento da parte, não configurando situação fortuita ou de força maior superveniente que justifique a comunicação tardia ao juízo às vésperas ou no próprio momento do ato. Competia à promovente, com a devida antecedência legal e razoável, informar o seu impedimento e comprovar documentalmente a colisão de datas de forma a propiciar a adequada reorganização da pauta de audiências deste Juízo, evitando a mobilização inócua do aparato jurisdicional e da parte adversa.
A reiteração dos argumentos fáticos na petição de 04/09/2026 nada acrescenta de novo ao que já fora devidamente apreciado e rechaçado na sentença de extinção e na subsequente decisão proferida em 31/07/2026, a qual rejeitou os embargos de declaração outrora opostos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de cancelamento da cobrança formulado pela parte autora, mantendo hígida a condenação ao pagamento das custas processuais.
Intime-se a requerente para que proceda ao recolhimento integral das custas processuais devidas, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de imediata expedição de Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP) via RUPE para fins de protesto e inscrição em dívida ativa, consoante já determinado no comando sentencial.
TJMG · 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 11º JD da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1038392-72.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: PASQUALINA DE FATIMA AGOSTINHO
ADVOGADO(A): KLEBER CRISTIANO XAVIER PEIXOTO (OAB MG161403)
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO - CONTUMÁCIA - INTIMAÇÃO PAGAMENTO
Pela presente, fica a parte autora INTIMADA para efetuar o pagamento das custas a que restou condenada, por meio da Guia de Recolhimento de Custas Taxas Judiciárias, que consta nos autos, e comprovar o efetivo pagamento nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado AGE.