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TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1038385-20.2025.8.26.0100/SPAUTOR: REGINALDO PASSERO ADVOGADO(A): VIVIANE DUARTE GONÇALVES (OAB SP201298) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Acolho os embargos de declaração e torno sem efeito a r. sentença retro. Diga o exequente, no prazo de 5 dias, se concorda com o depósito efetuado pela parte executada, caso em que será declarada extinta a obrigação com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC e se o caso expedida, guia de levantamento, consignando-se que no silêncio será presumida a sua concordância. Por uma questão de celeridade processual e supressão de atos, deverá o exequente indicar o patrono que constará do mandado de levantamento judicial, a folha em que se encontra o instrumento de mandato e se lhe foram outorgados poderes para receber e dar quitação. Considerando o teor do Comunicado Conjunto 1731/2018 que trata da Expansão da utilização do Módulo de confecção de ?Mandado de Levantamento Eletrônico MLE? por meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, indique a parte interessada os seus dados bancários (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx) com o escopo de que se viabilize a transferência eletrônica dos valores. Observo que a salutar medida tem o escopo de promover celeridade, facilidade e economia processual, evitando sobremaneira diligencias pelo Ofício e pelas partes e seus respectivos patronos. Outrossim, na impossibilidade sistêmica de cumprimento pela via eletrônica, expeça-se mandado de levantamento judicial na forma física. Juízo Titular I - 16ª Vara Cível - Foro Central Cível 08/09/2026 Int.
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