Publicações do processo

Processo 1038373-40.2024.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1038373-40.2024.8.11.0041. EXEQUENTE: MARCELON TSEREWEE TSEREUPTE EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTOS, Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por MARCELON TSEREWEE TSEREUPTE em face do ESTADO DE MATO GROSSO, fundado no título executivo formado nos autos nº 1028936-19.2017.8.11.0041. Por decisão de ID 201211349, diante da ausência de adesão do exequente ao acordo administrativo, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo em conformidade com os limites do título executivo, a prescrição quinquenal e os consectários aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública. A Contadoria apresentou a memória de cálculo de ID 217587226, apurando crédito de R$ 3.591,78, atualizado até dezembro de 2025, mediante apuração da diferença do terço constitucional incidente sobre 15 dias de férias, relativamente aos exercícios de 2013 a 2021. Intimado, o exequente apresentou impugnação no ID 221999610, sustentando, em síntese, que: a) a parcela relativa ao exercício de 2012 não estaria prescrita, porque seu pagamento somente ocorreria em dezembro de 2012 ou janeiro de 2013; e b) o cálculo deveria considerar o terço constitucional incidente sobre a integralidade dos 45 dias de férias, e não apenas sobre os 15 dias computados pela Contadoria. O Estado foi intimado para manifestação acerca da insurgência, conforme ID 233937744, não havendo manifestação posterior constante dos autos. É o necessário. DECIDO. A insurgência do exequente não merece acolhimento quanto à pretensão de inclusão, na execução, das diferenças relativas aos demais 30 dias de férias. O título executivo judicial formado na ação coletiva nº 1028936-19.2017.8.11.0041 reconheceu aos substituídos o direito ao terço constitucional incidente sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias, limitando-se, contudo, a obrigação executável à diferença correspondente aos 15 (quinze) dias não adimplidos, uma vez que a parcela relativa aos demais 30 dias já era satisfeita administrativamente. Há, portanto, distinção entre a extensão do direito reconhecido (incidência do terço constitucional sobre os 45 dias de férias) e o conteúdo econômico da obrigação remanescente, correspondente à parcela do terço constitucional incidente sobre os 15 dias que não haviam sido remunerados pelo ente público. A execução deve guardar estrita correspondência com os limites objetivos da coisa julgada, nos termos dos arts. 502, 503 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo vedada a ampliação do comando condenatório na fase executiva. Consequentemente, incluir na conta parcela correspondente aos 30 dias já adimplidos administrativamente representaria indevida ampliação do título executivo e potencial duplicidade de pagamento. Nesse ponto, portanto, não assiste razão ao exequente. Igualmente não prospera a pretensão de inclusão da parcela correspondente ao exercício de 2012. A matéria foi especificamente examinada pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1025728-72.2025.8.11.0000, igualmente oriundo de cumprimento individual do título formado na ação coletiva nº 1028936-19.2017.8.11.0041. Naquela oportunidade, assentou-se que o terço constitucional se torna exigível por ocasião do gozo das respectivas férias, momento em que se configura a lesão e tem início, segundo o princípio da actio nata, o prazo prescricional. No exercício de 2012, a Portaria nº 443/2011/GS/SEDUC/MT estabeleceu que os 15 dias de férias do primeiro semestre seriam usufruídos entre 16 e 30 de julho de 2012. A pretensão correspondente tornou-se, portanto, exigível naquele momento. Considerando que a ação coletiva somente foi ajuizada em setembro de 2017, já havia transcorrido o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Não procede, assim, o argumento de que o prazo prescricional somente teria início em dezembro de 2012 ou janeiro de 2013, pois a data do efetivo pagamento não constitui o marco da actio nata para a verba em questão. Nesse sentido, o TJMT assentou que “o terço constitucional de férias torna-se exigível por ocasião do gozo das férias correspondentes, sendo este o marco deflagrador da contagem do prazo prescricional quinquenal, independentemente da data do efetivo pagamento ou do término do contrato de trabalho temporário” (TJMT – Agravo de Instrumento nº 1025728-72.2025, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, j. 10/09/2025). A parcela correspondente aos 15 dias usufruídos em julho de 2012 encontra-se, portanto, prescrita. Não obstante, embora a Contadoria tenha corretamente delimitado a apuração aos 15 dias e excluído o exercício de 2012, verifica-se necessidade de adequação dos consectários legais. Com efeito, a conta de ID 217587226 utilizou a Taxa SELIC até novembro de 2025. Todavia, diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, devem ser observados os diferentes regimes jurídicos incidentes em cada período, sem cumulação indevida de índices. Assim, deverão ser aplicados até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança; de 09/12/2021 a 08/09/2025, exclusivamente a Taxa SELIC; e, a partir de 09/09/2025, IPCA-E acrescido de juros simples de 2% ao ano, observado o limitador correspondente à Taxa SELIC. Mostra-se necessária, portanto, a complementação/retificação da conta antes da definição do quantum debeatur. Quanto aos honorários advocatícios, difiro sua apreciação para após a definição do valor efetivamente devido, ocasião em que será possível examinar o resultado econômico da controvérsia e a disciplina da sucumbência aplicável ao caso concreto. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo exequente no ID 221999610 quanto: a) à pretensão de inclusão, nos cálculos, de diferenças relativas aos demais 30 dias de férias; e b) à inclusão da parcela correspondente ao exercício de 2012. Por outro lado, DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL, para complementação/retificação da conta de ID 217587226, observando-se os seguintes parâmetros: I – restringir a apuração exclusivamente à diferença do terço constitucional incidente sobre os 15 (quinze) dias de férias não pagos; II – observar os vínculos funcionais efetivamente comprovados nos autos e, quando cabível, a proporcionalidade correspondente aos períodos efetivamente trabalhados; III – excluir as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, notadamente aquela referente aos 15 dias de férias usufruídos em julho de 2012; IV – deduzir eventuais valores comprovadamente pagos administrativa ou judicialmente sob o mesmo título, discriminando os respectivos abatimentos; V – quanto aos consectários legais, aplicar: a) até 08/12/2021, IPCA-E, acrescido dos juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança; b) de 09/12/2021 a 08/09/2025, exclusivamente a Taxa SELIC; c) a partir de 09/09/2025, IPCA-E acrescido de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, observado o limitador da Taxa SELIC, nos termos da EC nº 136/2025; VI – apresentar memória analítica e suficientemente discriminada, com indicação dos vínculos considerados, períodos trabalhados, bases remuneratórias, proporcionalidade eventualmente aplicada, valores históricos, abatimentos e critérios de atualização empregados. DIFIRO a apreciação dos honorários advocatícios para após a definição do quantum debeatur. Após a juntada dos novos cálculos, intimem as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, observada, quanto à Fazenda Pública, a prerrogativa de contagem em dobro prevista no art. 183 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberação acerca da homologação dos cálculos e dos honorários advocatícios. Cumpra, expedindo o necessário. (datado e assinado digitalmente) LAURA DORILÊO CÂNDIDO Juíza de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ