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TJMT · 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE · Sentença
SENTENÇA PROCESSO N.: 1038367-62.2026.8.11.0041 REQUERENTE: CLEDUALDO SANTOS DE ALMEIDA e outros REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO e outros Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer em favor de CLEDUALDO SANTOS DE ALMEIDA contra o ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE CUIABÁ, objetivando a concessão da tutela provisória de urgência para compelir os requeridos ao fornecimento de transferência para realização de artrodese cervical/cervico-torácica posterior seis níveis. Com a inicial vieram documentos. Por conseguinte, o Núcleo de Apoio Técnico (NAT) exarou parecer no Id. 238502768. A tutela de urgência foi deferida pelo juiz plantonista, conforme decisão constante no Id. 237967541. Encerrado o plantão judiciário, os autos foram redistribuídos, sendo posteriormente remetidos a esta unidade jurisdicional para apreciação. O ESTADO DE MATO GROSSO apresentou contestação (Id. 239521410), alegando preliminarmente incorreção do valor da causa, valor inferior a 60 salários-mínimos – reclassificação do processo para procedimento do Juizado Especial e o princípio da adstrição. No mérito, alegou que apesar da previsão contida no artigo 196 da Constituição Federal, “os programas de saúde pública devem se pautar no princípio da universalidade, isto é, devem procurar atender o maior número de pessoas possível”, de modo que “o benefício do autor, necessariamente implicará a carência de outrem por um procedimento/medicamento/equipamento/suplemento”. Por fim, a impertinência da aplicação de multa em caso de eventual descumprimento da obrigação. Nesses termos, requereu a improcedência dos pedidos e a limitação do preço ao teto previsto pelo Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal. Por conseguinte, o MUNICÍPIO DE CUIABÁ apresentou contestação (Id. 240321029), alegando preliminarmente incorreção do valor da causa. No mérito, sustentou que a responsabilidade dos municípios se restringe ao fornecimento de medicamentos e tratamentos para a área denominada de “Atenção Básica – Baixa Complexidade”. Aduz que o tratamento pretendido pela parte autora é considerado serviço de médio e alto custo. Nesses termos, pugnou pelo direcionamento da obrigação ao Estado de Mato Grosso, nos moldes do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal e, consequentemente a improcedência dos pedidos em relação ao ente municipal. Mesmo devidamente intimada a parte Autora deixou de apresentar impugnação, conforme Id. 246418299. É o relatório. Decido. No caso, estão preenchidos os pressupostos de constituição e inexiste pendência de questão processual, de modo que o feito se revela apto para julgamento, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC. Inicialmente, faz-se necessária a análise das preliminares arguidas em sede de contestação. O Estado de Mato Grosso alegou a incorreção do valor da causa no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ante a ausência de justificativa em relação ao proveito econômico envolvido na ação. O Estado de Mato Grosso assevera que “quando compra pela via administrativa a hospitais públicos ou realiza transferência de recursos a hospitais filantrópicos conveniados ao SUS, o valor se limita à “Tabela SUS” ou ao valor obtido em licitações públicas”. Desse modo, assevera que tratamento pleiteado pela parte autora de acordo com a Tabela SUS (SIGTAP) é de R$ 1.600,27, cujo montante acrescido de 50% (cinquenta por cento) em observância ao Tema 1.033 do STF, perfaz o valor de R$ 2.401,00, aproximadamente. Desse modo, considerando o valor do procedimento de acordo com a Tabela Unificada do SUS (SIGTAP), bem assim, a manifestação do Estado de Mato Grosso, acolho a preliminar de incorreção do valor da causa, retificando-o para o montante de R$ 1.600,27, nos termos do artigo 292, II do CPC. O Estado de Mato Grosso sustentou ainda que o se o valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos fazendo-se necessária a reclassificação do processo para procedimento do Juizado Especial. Assim, pretende que seja reconhecida “a aplicação da sistemática das normas dos Juizados Especiais e mudar o cadastramento no PJe - Processo Judicial eletrônico de “procedimento comum” para “procedimento do juizado especial”, disso advindo várias consequências (prazos processuais; competência para deliberações recursais; cabimento ou não de honorários advocatícios em1ª instância; etc.)” Id. 239521410. Pois bem. Quanto à necessidade de correção da classificação do processo no sistema PJE, considerando que os ritos processuais do procedimento comum cível e dos juizados especiais divergem entre si, em relação aos prazos processuais, órgãos competentes para o julgamento de eventuais recursos e a aplicação de honorários advocatícios, se mostra evidente a necessidade de alteração do rito da demanda em questão. Isso porque, o valor da causa não excede ao valor de 60 (sessenta) salários-mínimos conforme previsão do artigo 2° da Lei n. 12.153/2009. Desse modo, acolho o pedido e determino que seja observado o rito processual dos juizados especiais nos autos, reforçando que essa Vara é competente também para processar os feitos dos Juizados Especiais. O Estado de Mato Grosso sustenta que o pedido formulado na petição inicial não observa os princípios da adstrição e da congruência, previstos nos artigos 322, 324 e 492 do Código de Processo Civil, por entender que a tutela jurisdicional deve limitar-se àquilo que foi especificamente prescrito pelo médico assistente, vedando-se a imposição de obrigações genéricas ou indeterminadas. Invoca, ainda, os Enunciados n. 95 e 111 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça. A preliminar não merece acolhimento. Conforme se verifica da petição inicial, a requerente postulou a concessão de tutela de urgência para que os requeridos viabilizassem a realização de procedimento específico. Trata-se de pretensão perfeitamente individualizada, fundada em diagnóstico médico específico, acompanhada de documentação clínica, indicação expressa do procedimento pretendido, número de regulação no SISREG e definição precisa da providência jurisdicional buscada. Não há qualquer grau de generalidade, vagueza ou indeterminação que impeça a compreensão da demanda ou dificulte o exercício do contraditório e da ampla defesa pelos entes demandados. Assim, a petição inicial atende integralmente aos requisitos previstos nos artigos 319, inciso IV, 322 e 324 do Código de Processo Civil, inexistindo violação ao princípio da adstrição ou à regra da congruência prevista no artigo 492 do mesmo diploma legal. Nesse sentido, é oportuno invocar a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – MENORES DIAGNOSTICADOS COM TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (TDAH) — PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL – PEDIDO GENÉRICO – REJEITADA – QUESTÃO CONTROVERTIDA - REQUERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há que se falar em inépcia da inicial quando os fatos por ela trazidos não são desconhecidos, a causa de pedir não é deficiente nem a delimitação da pretensão é impossível. (N .U 0001590-15.2017.8.11 .0008, DES (a) HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 13/07/2020, Publicado no DJE 21/07/2020) 2. Se a dilação probatória solicitada pela parte apelante necessita de prova pericial para fins de corroborar com as alegações trazidas, torna-se imprescindível a sua realização. 3. Recurso conhecido e provido . (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00063317620188110004, Relator.: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 06/02/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 16/02/2024) Dessa forma, diante da suficiência técnica da petição inicial e da perfeita delimitação da causa de pedir e do pedido, rejeito a preliminar de violação ao princípio da adstrição suscitada pelo Estado de Mato Grosso. Passo a análise do mérito. Com relação ao mérito, o direito fundamental à saúde está inserido no conceito de dignidade humana, conforme delineado no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal, pois a dignidade não pode ser plenamente assegurada na ausência de condições mínimas para a preservação da saúde do indivíduo. De igual modo, a proteção do direito à saúde encontra-se expresso no caput do artigo 5º da Constituição, o qual resguarda o direito à vida, como o mais primordial dos direitos fundamentais. Além disso, o artigo 196 da Carta Magna de 1988 afirma que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Nesse sentido, incumbe ao Poder Público zelar pela integridade deste direito público subjetivo garantido pela Constituição, providenciando os meios necessários para assegurar a plena realização dos propósitos delineados no artigo 196 da Constituição Federal de 1988. Nessa toada, conforme orientação jurisprudencial dominante sobre a disciplina do direito fundamental de saúde, insculpido pela Constituição Federal ao estabelecer no artigo 196 que esse é um dever do Estado, entendo que, se esse Estado foi constituído sobre a forma federativa (art. 60, § 4º, I, da CR/88), todos os entes (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) detêm a obrigação de promovê-lo à população de forma solidária. Esse é inclusive o exposto no artigo 23, II da Constituição Federal in verbis: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;”. Seguindo esta linha de raciocínio, a competência para a promoção da saúde deve ser repartida pelos Entes, conforme o estabelecido nos artigos 16 a 19 da Lei nº 8.080/90, que estabelece normas gerais sobre o Sistema Único de Saúde (SUS). Destaco, ademais, que este assunto foi tratado no Recurso Extraordinário n. 855.178 RG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 16-3-2015, Tema 793, com reafirmação de jurisprudência em 06/03/2015, sendo fixada a seguinte tese: “Tema 793/STF. Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Feitas tais considerações, é possível concluir que os entes da federação em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais de saúde, sendo possível ainda, o direcionamento do cumprimento da medida liminar ou definitiva a determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências. Ademais, os enunciados n. 08 e 67 da III Jornada de Direito da Saúde realizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ): ENUNCIADO Nº 08 Nas apreciações judiciais sobre ações e serviços de saúde devem ser observadas as regras administrativas de repartição de competência entre os entes federados. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019). ENUNCIADO Nº 87 Nas decisões que determinem o fornecimento de medicamento ou de serviço por mais de um ente da federação, deve-se buscar, em sendo possível, individualizar os atos que serão de responsabilidade de cada ente. Destaco ainda que considerando a pretensão inicial (transferência hospitalar) e o risco de morte, o Enunciado n. 8 do Comitê Estadual de Saúde do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso[1] dispõe: ENUNCIADO N. 8 Define-se urgência, no âmbito da saúde, como a ocorrência imprevista de agravo a saúde com ou sem risco potencial a vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata [Anexo, item 2.2, da Portaria n. 354, de 10 de março de 2014, do Ministério da Saúde]. Por fim, o Enunciado n. 9 do Comitê Estadual de Saúde do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso define a emergência no âmbito da saúde “como a constatação médica de condições de agravo a saúde que impliquem sofrimento intenso ou risco iminente de morte, exigindo, portanto, tratamento médico imediato [Anexo, item 2.1, da Portaria n.354, de 10 de março de 2014, do Ministério da Saúde]”. Negritei. No caso dos autos, a pretensão posta na inicial consiste na realização de “TRATAMENTO DE ARTRODESE CERVICAL/ CERVICO-TORÁCICA POSTERIOR SEIS NÍVEIS”, classificado no SISREG III como: “Prioridade 0 - Emergência, necessidade de atendimento imediato” (Id. 237967100). Em se tratando de procedimentos de MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso tem se posicionado no sentido de que a obrigação deve ser primariamente, direcionada ao Estado de Mato Grosso e em caso de descumprimento, direcionada ao Município. A propósito: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – REEXAME NECESSÁRIO DA SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – ASSISTÊNCIA À SAÚDE – CRIANÇA - HIPOTIREOIDISMO – CONSULTA MÉDICA - ENDOCRINOLOGISTA PEDIATRA - NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA – DEMONSTRADAS – DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – ARTIGO 196, DA CRF – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – PROCEDIMENTO DE MÉDIA OU ALTA COMPLEXIDADE – DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO, PRIMARIAMENTE, PARA O ENTE COMPETENTE – SENTENÇA RETIFICADA, EM PARTE. Sendo o Sistema Único de Saúde composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, é de se reconhecer, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer um deles para responder pelo cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. É dever do Estado, à luz do artigo 196, da CRF, prover os meios necessários ao pleno exercício do direito à saúde, constituindo a disponibilização de consultas, uma de suas principais vertentes de atender, com eficiência, à finalidade constitucional prevista para tanto. Em se tratando de tratamento, classificado como de média ou alta complexidade, o cumprimento da obrigação, deve ser, primariamente, direcionado ao Estado de Mato Grosso. (TJ-MT - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 10008524320228110102, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 21/08/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2023). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – SAÚDE PÚBLICA – FORNECIMENTO DE VAGA EM UTI – MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE – DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO, PRIMEIRAMENTE, AO ENTE COMPETENTE CONFORME AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS DO SUS – TEMA 793 DO STF – RECURSO PROVIDO EM PARTE. A teor do art. 196 da Constituição Federal, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm o dever de, solidariamente, garantir aos cidadãos o fornecimento de todos os meios indispensáveis para manutenção e restabelecimento da saúde. Contudo, havendo necessidade de prestação de serviço de saúde de média e alta complexidade, é devido o direcionamento prioritário da obrigação, à luz do Tema 793/STF e do sistema de repartição de competências internas do SUS, ao Estado de Mato Grosso. Porém, caso não seja possível assegurar o fornecimento do tratamento vindicado, caberá ao Município garanti-lo. Recurso provido em parte. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1003110-98.2022.8.11.0078, Relator: JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, Data de Julgamento: 29/04/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 06/05/2024). Com efeito, apesar de o pedido de transferência para TRATAMENTO DE ARTRODESE CERVICAL/ CERVICO-TORÁCICA POSTERIOR SEIS NÍVEIS, ter sido devidamente protocolado no dia 20/06/2026 via SISREG III pelo médico responsável, não havia previsão de disponibilização do tratamento a paciente. Ademais, a parte autora noticiou nos autos a impossibilidade de arcar com o procedimento indicado em clínica particular. Assim, diante da urgência do caso e da resistência do Poder Público em atender à solicitação contida no Sistema Nacional de Regulação (SISREG) - código n. 674608796, foi proferida determinação judicial para o cumprimento da obrigação de forma antecipada. Desse modo, por se tratar de um direito fundamental e inerente à dignidade da pessoa humana, bem assim, procedimento de média e alta complexidade, incumbe ao ESTADO DE MATO GROSSO o fornecimento do tratamento em favor da parte autora. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar solidariamente os requeridos ao cumprimento da obrigação de fazer consistente no fornecimento de tratamento de artrodese cervical/ cervico-torácica posterior seis níveis em favor de Cledualdo Santos de Almeida, em hospital da rede pública de saúde apto a tratar da patologia que a acomete. Por consequência, extingo o feito com resolução do mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, DIRECIONO o cumprimento inicial da obrigação ao ESTADO DE MATO GROSSO. Em caso de inércia por parte deste, a obrigação deverá ser redirecionada ao MUNICÍPIO DE CUIABÁ, observando-se o entendimento firmado no referido tema. Isento de custas processuais e honorários advocatícios (Art. 27 da Lei 12.153/2009 c/c Art. 55, da Lei 9.099/1995). Desde já, e havendo valores depositados em conta judicial vinculado ao presente feito, caso não seja utilizado para o cumprimento desta decisum, autorizo a expedição do necessário alvará de levantamento em favor do ente público, para tanto deve informar nos autos os dados bancários de sua titularidade (Banco, Agência, Conta Corrente e Titularidade). Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito [1] Disponível em: https://comitedesaude.tjmt.jus.br/pagina/16 - acesso 27/05/2024.
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