2026-09-16 · TJSP
Processo 1038365-95.2021.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Antonio Fornasari Neto - Vistos. Houve deliberação do C. STJ no Tema 1137, admitindo as medidas atípicas, desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. No caso dos autos, verifico que o exequente pleiteou a realização de pesquisas via Sisbajud, Renajud e Infojud (fls. 66/67), todavia, apenas as primeiras duas foram realizadas (fls. 82/83 e 105/106). Isto posto, antes de analisar o requerimento de suspensão da CNH da executada, determino o acesso ao sistema INFOJUD, a fim de se obter cópia da última(s) declaração(ões) de imposto de renda dos executados. Se ainda não providenciado, deverá a parte exequente, em 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei nº 11.608/2003, no valor correspondente a 1 (uma) UFESP por cada pesquisa. CPF/CNPJ e exercício(s) a ser(em) pesquisado(s) (Provimento CSM nº 2.684/2023, DJE de 31/01/2023, pp. 1/2, na guia FEDTJ, código 434-1). As informações relacionadas à situação econômico-financeira da parte obtidas via INFOJUD deverão ser juntadas nos autos observando-se a movimentação específica prevista no Comunicado CG nº 240/2023, devendo a Serventia providenciar as anotações necessárias no sistema SAJ, em conformidade com os arts. 121-B e 1.263 das NSCGJ. Realizadas a pesquisa, dê-se vista à parte exequente acerca do resultado, devendo manifestar, em 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para deliberação. Em caso de inércia da parte exequente por mais de 30 (trinta) dias: (a) arquive-se provisoriamente, caso tratar-se de cumprimento de sentença; ou (b) intime-se pessoalmente a parte exequente, por Carta AR/AR Digital, para dar andamento útil ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III e § 1º, do CPC), caso tratar-se de execução de título extrajudicial. - ADV: LEANDRO TADEU LANÇA (OAB 260445/SP)