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TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1038321-98.2023.8.11.0002. EMBARGANTE: MRV PRIME PROJETO MT C INCORPORACOES SPE LTDA EMBARGADO: HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Vistos etc. HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS opõe embargos de declaração contra a sentença que julgou procedente em parte os Embargos à Execução alegando omissão (Id. 235770694). A embargada MRV PRIME PROJETO MT C INCORPORAÇÕES SPE LTDA apresentou impugnação aos embargos (Id. 241623830), sustentando que a embargante não aponta qualquer omissão, contradição ou obscuridade real no julgado, e que os embargos visam, na verdade, o rejulgamento da causa, o que não se admite pela via declaratória. Requer a rejeição dos embargos e a manutenção integral da sentença. Os embargos foram certificados como tempestivos (Id. 240789899). É o relato. Fundamento e Decido. Os embargos de declaração têm função integrativa da decisão, cabendo apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Analisando detidamente os argumentos apresentados, verifica-se que a embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito da sentença embargada, o que não é possível pela via dos embargos declaratórios. A embargante sustenta que a sentença teria sido omissa ao deixar de apreciar o fundamento da reparação integral, previsto nos arts. 389 e 395 do Código Civil, como base autônoma para a cobrança da taxa de assessoria de cobrança de 20%. O argumento não merece acolhimento. A sentença enfrentou a questão central, a inadmissibilidade da taxa de assessoria como encargo do condômino inadimplente, com fundamento no art. 1.336, §1º, do Código Civil e no princípio da relatividade dos contratos. O juiz não está obrigado a rebater individualmente cada argumento apresentado pela parte, desde que a questão jurídica de fundo tenha sido devidamente decidida, conforme se extrai do art. 489, §1º, IV, do CPC. Ademais, ainda que se reconhecesse formalmente a omissão apontada, o resultado não se alteraria. O art. 1.336, §1º, do Código Civil é norma especial que regula de forma exaustiva os encargos do condômino em mora, juros moratórios, multa e honorários advocatícios, prevalecendo sobre as regras gerais de perdas e danos previstas nos arts. 389 e 395 do mesmo diploma. A taxa de assessoria de cobrança não integra esse rol. Sanar a suposta omissão, portanto, não modificaria o dispositivo da sentença, o que afasta, inclusive, o interesse recursal da embargante. Também não prospera, o argumento de que a AGE de 30/09/2017 teria aprovado a cobrança da taxa de assessoria com força normativa interna, e que ao afastar a verba de ofício, o juízo teria desconsiderado a livre vontade da coletividade condominial. A autonomia da vontade coletiva do condomínio encontra limite na lei. O art. 1.336, §1º, do Código Civil estabelece de forma taxativa os encargos que podem ser impostos ao condômino inadimplente, e a taxa de assessoria de cobrança não está entre eles. Uma deliberação assemblear não tem o condão de ampliar os encargos legais da mora condominial em desfavor do devedor, sob pena de violação ao princípio da legalidade e ao próprio sistema de proteção ao condômino inadimplente construído pelo legislador. Esse ponto foi expressamente enfrentado pela sentença embargada. Demais disso, verifica-se que a embargante tem intenção de modificar a sentença por meio dos embargos de declaração, buscando o restabelecimento da cobrança da taxa de assessoria e a reforma do dispositivo que reconheceu o excesso de execução. Tal pretensão não encontra amparo no instituto dos embargos declaratórios, cuja finalidade é restrita às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC. A sentença embargada é clara, fundamentada e não apresenta obscuridade, contradição ou omissão que justifique a integração pretendida. O eventual inconformismo quanto à apreciação do mérito deve ser ventilado pelo recurso adequado — a apelação —, e não pelos embargos de declaração. Dispositivo. Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos por HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, nos termos acima expostos, mantendo integralmente a sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
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