2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 1038320-25.2025.8.26.0100/SPAUTOR: DEYZIELE DE OLIVEIRA DE LIMA ADVOGADO(A): LUCAS ROCHA DE CASTRO (OAB SP378195) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por DEYZIELE DE OLIVEIRA DE LIMA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA para CONCEDER o pedido de tutela de urgência, ao mesmo tempo em que, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em reativar a contas da parte autora, no prazo de 15 dias, na rede social Instagram, qual seja: @lais.keminhaa?, preservando os dados, publicações, seguidores e demais elementos vinculados ao perfil, na medida tecnicamente possível, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. DECRETO a extinção da fase cognitiva, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, arcará a ré com as custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).