Processo no TRF1

Processo 1038307-83.2024.4.01.3400

Sentença · 1 publicação · desde 2024

Como saiu no Diário

Sentença publicada em 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1038307-83.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO

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: MAXWELL DAVID BASSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA DIAS BASSO - DF33331 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento do Juizado Especial Federal proposta por MAXWELL DAVID BASSO em desfavor de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando o provimento jurisdicional para afastar a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de auxílio-transporte. Aduz ser empregado público concursado da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB e receber a rubrica sob a designação de auxílio-transporte. Sustenta que tais rubricas possuem natureza indenizatória, razão pela qual não devem integrar a base de cálculo do imposto de renda. Em seguida, a União apresentou contestação, alegando a ilegitimidade passiva, como preliminar de mérito, em razão de inexistir interesse do ente federal na arrecadação de tributo que pertence a outro ente (ID 2142331161). É o relatório. Decido. Considerando que o tema proposto na presente ação encontra solução à luz dos documentos acostados nos autos, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Legitimidade passiva A União suscita sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte incidente sobre os rendimentos da parte autora pertence ao Distrito Federal. A preliminar não merece acolhimento. Conforme se extrai do ID 2130314616, o autor é empregado da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, sociedade de economia mista integrante da Administração Pública indireta do Distrito Federal e dotada de personalidade jurídica de direito privado. Importa registrar que a circunstância de o autor ter sido admitido mediante concurso público não altera a natureza jurídica do vínculo nem transforma a CAESB em autarquia ou fundação pública. A exigência de concurso público para admissão de empregados das empresas estatais decorre da submissão dessas entidades a determinadas normas constitucionais próprias da Administração Pública, sem lhes retirar, contudo, a personalidade jurídica de direito privado. Nos termos do art. 153, III, da Constituição Federal, compete à União instituir imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Por sua vez, o art. 157, I, da Constituição estabelece regra específica de repartição de receitas tributárias, atribuindo aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem. A norma constitucional, portanto, delimita expressamente as fontes pagadoras cujas retenções de imposto de renda são destinadas aos Estados e ao Distrito Federal, não incluindo entre elas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. No caso concreto, os rendimentos da parte autora são pagos pela CAESB, sociedade de economia mista com personalidade jurídica própria e de direito privado, e não diretamente pelo Distrito Federal, por autarquia distrital ou por fundação por ele instituída e mantida. Desse modo, não incide, na espécie, a regra de repartição de receitas prevista no art. 157, I, da Constituição Federal. O fato de a CAESB integrar a Administração Pública indireta distrital não autoriza, por si só, a extensão da norma constitucional às sociedades de economia mista, sobretudo porque o dispositivo especifica as entidades abrangidas pela transferência constitucional do produto da arrecadação. Essa distinção afasta a incidência, ao caso, do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 684.169/RS, Tema 572 da repercussão geral. Naquele precedente, o STF assentou que compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas relativas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, em razão da ausência de interesse da União. A própria tese firmada, portanto, pressupõe que se esteja diante de parcela da arrecadação que, por determinação constitucional, pertença ao ente estadual. Essa premissa não se verifica na presente demanda. Como os rendimentos questionados são pagos por sociedade de economia mista, e não por qualquer dos entes expressamente relacionados no art. 157, I, da Constituição Federal, o produto da retenção não se incorpora, por força dessa norma, ao patrimônio do Distrito Federal. Pela mesma razão, não se aplica à hipótese a Súmula 447 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores”. O enunciado refere-se às situações em que o imposto de renda é retido sobre rendimentos pagos a servidores do próprio ente federativo, hipótese submetida à regra constitucional de repartição da receita tributária. A situação dos autos é distinta, pois a parte autora é empregada de sociedade de economia mista e recebe sua remuneração dessa pessoa jurídica de direito privado. Consequentemente, permanecendo a União como titular do produto da arrecadação do imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos pela CAESB, há interesse jurídico federal na controvérsia que versa sobre a inexigibilidade do tributo incidente sobre determinada verba e, eventualmente, sobre a restituição dos valores indevidamente recolhidos. A União, portanto, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Por consequência, estando a União regularmente presente na relação processual, compete à Justiça Federal processar e julgar a causa, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Mérito No que se refere à incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de auxílio-transporte, assiste razão à parte autora. Nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, o fato gerador do imposto de renda pressupõe a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendida como o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, ou de proventos de qualquer natureza. A incidência do tributo exige, portanto, a existência de acréscimo patrimonial. O auxílio-transporte, contudo, não constitui contraprestação pelo trabalho prestado, mas verba destinada a compensar as despesas suportadas pelo empregado em razão de seu deslocamento entre a residência e o local de trabalho. Sua finalidade é, assim, recompor gasto realizado em decorrência do exercício da atividade profissional, e não proporcionar riqueza nova ao beneficiário. A circunstância de a verba ser paga em pecúnia e de forma habitual não é suficiente, por si só, para descaracterizar sua natureza indenizatória. Para fins de incidência do imposto de renda, mostra-se determinante a natureza jurídica da parcela e a existência, ou não, de efetivo incremento patrimonial. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o auxílio-transporte destinado a recompor os gastos do trabalhador com seu deslocamento até o local de trabalho possui natureza indenizatória e, por não representar acréscimo patrimonial, não se sujeita à incidência do imposto de renda. Nesse sentido, no AgInt no AREsp 1.824.262/SP, a Segunda Turma assentou que o pagamento de verba a título de auxílio-transporte corresponde a verba indenizatória, razão pela qual não incide imposto de renda. A orientação harmoniza-se com a jurisprudência da Corte Superior acerca das verbas destinadas ao ressarcimento de despesas necessárias ao desempenho ou em razão da atividade profissional. No julgamento do REsp 825.907/RS, o STJ consignou que a incidência do imposto de renda pressupõe acréscimo patrimonial e que a verba de natureza indenizatória, destinada à mera recomposição do patrimônio, não configura renda tributável. No caso dos autos, a verba denominada auxílio-transporte possui finalidade de ressarcir as despesas suportadas pela parte autora com seu deslocamento para o trabalho, não constituindo remuneração pelos serviços prestados nem representando disponibilidade econômica apta a revelar capacidade contributiva adicional. Desse modo, reconhecida a natureza indenizatória da parcela, não há fato gerador do imposto de renda, devendo ser afastada a incidência do tributo sobre os valores pagos a título de auxílio-transporte. Prescrição O Pleno do Supremo Tribunal Federal – STF, em julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, com aplicação do art. 543-B do CPC/1973 (repercussão geral, tema 4), de relatoria da Ministra Ellen Gracie, firmou tese declarando a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição ou compensação de indébito ajuizadas a partir de 9/6/2005. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da consumação da prescrição quinquenal, no que diz respeito aos recolhimentos efetuados anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da presente ação. Ante o exposto: 1- Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União e reconheço a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente demanda. 2- Julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a- Afastar a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos pelo autor a título de auxílio-transporte pagos pela CAESB; b- Condenar a União à restituição dos valores indevidamente retidos, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária e juros de mora calculados pela taxa SELIC, a partir de cada retenção indevida; c) Determinar que a parte autora proceda à elaboração dos cálculos, para que se apure com exatidão o valor a ser restituído.

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