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1038306-33.2026.8.11.0000

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Intimação para contrarrazões (Agravo de Instrumento) (AUT)

    Intimação do AGRAVADO: WILTON LEMOS MELO, MARIA CRISTINA SEXTITO LEMOS MELO, NELSON RENATO LEMOS MELO, JULMEIRE ARAUJO SOBRINHO LEMOS MELO para apresentar contrarrazões ao recurso interposto nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.

  2. Intimação

    TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Quinta Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1038306-33.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: ROGÉRIO ROSA MARTINS AGRAVADOS: WILTON LEMOS MELO, MARIA CRISTINA SEXTITO LEMOS MELO, NELSON RENATO LEMOS MELO e JULMEIRE ARAUJO SOBRINHO LEMOS MELO Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por ROGÉRIO ROSA MARTINS contra decisão interlocutória (ID. 242776304 – autos de origem PJE Nº 0025057-65.2010.8.11.0041), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, Vara Especializada de Direito Agrário da Comarca de Cuiabá/MT, que rejeitou integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença e indeferiu o pedido de efeito suspensivo, nos seguintes termos: "Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ROGÉRIO ROSA MARTINS (id. 229507482), com pedido de efeito suspensivo, nos autos do cumprimento de sentença instaurado com base na sentença de mérito proferida no id. 169728394, transitada em julgado em 12/08/2025, que julgou procedente o pedido de reintegração de posse da Fazenda Novo Horizonte, localizada na Gleba Iriri, Município de Matupá/MT. A parte exequente manifestou-se pela rejeição integral da impugnação (ids. 233574750 e 233644750). Decido. I — Da impugnação ao cumprimento de sentença 1.1. Da nulidade da citação por edital O impugnante sustenta que jamais foi validamente citado no processo de conhecimento, porquanto sua qualificação e endereço já constavam dos autos antes da citação editalícia, o que tornaria indevida a modalidade adotada. A alegação não merece acolhimento. Cuida-se de típico conflito fundiário coletivo rural, envolvendo pluralidade de ocupantes em dinâmica possessória instável, com sucessivas alterações na composição do polo passivo, cessões informais de posse e ingresso posterior de moradores. Nesse contexto, o art. 554, §1º, do Código de Processo Civil expressamente autoriza a citação pessoal dos ocupantes encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando ainda a intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública. Ambas as providências foram regularmente adotadas nos autos. A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso foi nomeada curadora especial dos réus citados por edital e apresentou contestação por negativa geral (id. 64237130 — p. 4/12), assegurando o contraditório e a ampla defesa em favor de todos os réus incertos e desconhecidos, categoria na qual o impugnante se inseria ao tempo da citação editalícia. Ademais, os elementos constantes dos autos demonstram de forma inequívoca que Rogério Rosa Martins possuía ciência da presente demanda ainda durante a fase de conhecimento, pois, consta nos autos ata da Associação Comunitária São Miguel Arcanjo, datada de 25 de maio de 2015, na qual o impugnante figura expressamente como 2º fiscal da diretoria eleita (id. 64237137 — p. 11), entidade que atuou formalmente no polo passivo da demanda, apresentou manifestações processuais e constituiu advogado particular e consta procuração outorgada pelo próprio impugnante aos advogados constituídos, com poderes expressos para "patrocinar sua defesa nos autos do processo nº 98/2010" (id. 64237131 — p. 12), correspondente ao presente feito. Além disso, o impugnante consta nominalmente no mapeamento de ocupantes da área (id. 64237112 — p. 18). Tais circunstâncias afastam, de forma definitiva, qualquer alegação de ausência de ciência da demanda. O comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. No caso concreto, houve participação efetiva ainda que por meio da associação representativa e de advogado constituído durante toda a tramitação do processo de conhecimento. Não há, portanto, vício transrescisório a ser reconhecido. 1.2. Da alegada falha na citação de José Gomes dos Santos e outros ocupantes. O impugnante sustenta que a certidão de citação de José Gomes dos Santos seria inverídica. Contudo, a certidão de id. 64236398 — p. 1 atesta expressamente que José Gomes dos Santos foi citado e a certidão do gestor judiciário (id. 64237130 — p. 21) confirma a regularidade das citações dos réus nominados. A alegação é genérica, desacompanhada de qualquer prova documental apta a infirmar a fé pública do ato certificado pelo servidor judicial. 1.3. Da suposta contradição entre a determinação de certificação e a citação por edital O despacho de 17 de novembro de 2014 (Id. 64237130 — p. 16) determinou a certificação das citações como medida ordinatória de organização processual, sem qualquer pronunciamento sobre nulidade ou ausência de contraditório. A posterior utilização da citação editalícia para os réus não encontrados ou incertos é plenamente compatível com o art. 554, §1º, do CPC, não havendo contradição processual a ser reconhecida. 1.4. Da situação fática do impugnante e das benfeitorias A alegação de que o impugnante reside na área, dela retira o sustento e realizou benfeitorias não constitui fundamento apto a desconstituir a relação processual nem a obstar o cumprimento de sentença transitada em julgado. A via da impugnação ao cumprimento de sentença não se presta à rediscussão do mérito possessório, à dedução de pretensão de usucapião ou à revisão de questões já acobertadas pela coisa julgada material (arts. 507 e 508 do CPC). Eventual pretensão dominial ou indenizatória deve ser deduzida em ação autônoma, pela via processual adequada. 1.5. Do pedido de efeito suspensivo Nos termos do art. 525, §6º, do CPC, a concessão de efeito suspensivo à impugnação exige, cumulativamente: (i) garantia do juízo; (ii) relevância dos fundamentos; e (iii) risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. O próprio impugnante reconhece expressamente não possuir condições de prestar caução ou garantir o juízo. A ausência desse requisito, por si só, obsta a concessão da medida excepcional pleiteada. Acresce que os fundamentos deduzidos na impugnação não ostentam probabilidade concreta de acolhimento, conforme demonstrado nos itens anteriores. O pedido de efeito suspensivo é, portanto, indeferido. II — Dispositivo Ante o exposto, rejeito integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ROGÉRIO ROSA MARTINS, por ausência dos pressupostos legais previstos no art. 525, §1º, do Código de Processo Civil, reconhecendo a plena validade da relação processual formada nos autos originários e a eficácia da sentença transitada em julgado. Indefiro o pedido de efeito suspensivo, ante a ausência de garantia do juízo e de probabilidade concreta de acolhimento da impugnação, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. Considerando a necessidade de remoção de pessoas para o efetivo cumprimento desta sentença, determino a expedição ofício e encaminhamento via sistema CIA à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, para inclusão em pauta e adoção das medidas para efetivo cumprimento da sentença, nos termos da Resolução 510/CNJ e Provimento 23/2023-CM de 22 de julho de 2023. No presente caso, trata-se de processo antigo, de forma que é recomendável que se dê com os cuidados da Comissão. Determino, ainda, que seja oficiado ao município de Matupá/MT para que efetue, no prazo de 30 dias, ao prévio cadastramento das famílias, conforme determina a Resolução 510/CNJ, art. 15, §§1ºe2º, a seguir: § 1º Para a efetivação do plano de ação, o Município onde se localiza o imóvel será intimado para que proceda ao prévio cadastramento das famílias que ocupam a área a ser reintegrada, bem como para que indique o local para a sua realocação e as encaminhe aos órgãos de assistência social e programas de habitação, observadas a decisão proferida no âmbito da ADPF n. 828 e, no que for possível e pertinente, a Resolução n. 10/2018-CNDH. § 2º Os planos de ação, sempre que cabível, deverão dispor sobre os encargos com transportes e guarda dos bens essenciais que guarnecem as residências, estabelecendo prazos e ações de desocupação que mitiguem os prejuízos para as pessoas afetadas e que sejam compatíveis com a natureza da ocupação. Intimo as partes da presente decisão, via DJe. Dou ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Oficiem-se à SESP, INCRA e INTERMAT para, em cinco dias, manifestarem." O Agravante sustenta a nulidade absoluta da citação por edital realizada na fase de conhecimento, ao argumento de que era pessoa certa, identificada e localizável, constando dos autos, antes da citação ficta, sua qualificação e endereço. Afirma que ocupa a área desde 2009 e que Auto de Constatação realizado em 2013 registrava sua presença no local, de modo que seria possível a realização de citação pessoal. Defende que a utilização do edital, nessas circunstâncias, violou o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, contaminando os atos processuais subsequentes. Aduz que a eventual ciência da demanda, sua participação em associação comunitária ou a existência de procuração relacionada ao processo não caracterizam comparecimento espontâneo capaz de suprir a ausência de citação válida, pois não teria ingressado pessoalmente na relação processual nem exercido defesa em nome próprio. Assevera, ainda, que a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial e a apresentação de contestação por negativa geral não convalidam a citação editalícia reputada inválida, nem substituem a defesa individualizada que poderia ter apresentado acerca de sua posse, benfeitorias e demais circunstâncias próprias. Afirma, também, que o litígio possessório envolve situação de composse e sustenta a existência de litisconsórcio passivo necessário, apontando falhas na integração de ocupantes ao polo passivo. Defende que a irregularidade das citações compromete a própria formação da relação processual e a eficácia do título executivo em relação aos que não foram regularmente citados. Ressalta, por fim, que permanece na área com sua família e dela retira seu sustento, reputando iminente o risco de dano em razão das medidas já determinadas para o cumprimento da reintegração de posse. Diante disso, pugna pela atribuição de efeito suspensivo, a fim de suspender os atos destinados ao cumprimento da reintegração de posse, e, no mérito, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, acolhendo-se a impugnação ao cumprimento de sentença e reconhecendo-se a nulidade da citação por edital e dos atos processuais subsequentes praticados em relação ao Agravante, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de citação válida e reabertura da oportunidade de defesa. Preparo recursal recolhido em ID. 393495391. É o relatório. Decido. O presente recurso é tempestivo, encontra cabimento no art. 1.015, inciso I do Código de Processo Civil e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 1.017 do referido diploma processual. É cediço que o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, no âmbito do Tribunal de Justiça, preconiza que o relator do agravo de instrumento poderá conceder efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrada a plausibilidade do direito invocado e, ainda, o perigo de dano ou o risco de afetar o resultado útil do processo. Todavia, não se pode olvidar que em matéria de agravo de instrumento a análise é restrita ao acerto, ou desacerto, do ato recorrido, sob pena de caracterizar supressão de instância, isso sem descurar do caráter de cognição não exauriente que impera nesta fase processual. Impende salientar que para justificar o deferimento do pleito, é imprescindível que a parte demonstre a existência de perigo de dano, e que o prejuízo será irreversível ou de improvável recomposição caso não seja antecipada a tutela recursal vindicada. Além, é claro, da probabilidade do direito (art. 300 do CPC). Nesse diapasão, nos estreitos limites deste instrumental, o exame das questões de fundo do direito discutido, sendo pertinente apenas aferir se estão, ou não, presentes os requisitos necessários para concessão do efeito pretendido. O agravante sustenta que não foi pessoalmente citado, embora sua qualificação e endereço já constassem dos autos anteriormente à adoção da citação editalícia, apontando, ainda, Auto de Constatação realizado em agosto de 2013, no qual teria sido identificado como ocupante do Lote 23. Tais circunstâncias conferem plausibilidade à insurgência e recomendam análise detida por ocasião do julgamento do mérito recursal. De outro lado, a decisão agravada considerou elementos relacionados à natureza coletiva do conflito possessório, à atuação da Associação Comunitária São Miguel Arcanjo, à existência de procuração vinculada à defesa no processo, ao mapeamento dos ocupantes e à atuação da Defensoria Pública como curadora especial dos réus citados por edital. A aferição da eficácia jurídica de tais circunstâncias, inclusive para definir se houve efetiva integração do agravante à relação processual ou se subsiste vício na formação do contraditório, demanda reconstrução mais ampla do histórico processual, providência que se mostra mais adequada ao julgamento de mérito do recurso, após a formação do contraditório recursal. Isso, contudo, não impede a adoção de medida cautelar destinada exclusivamente a preservar a utilidade do recurso. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando houver risco de dano grave ou de difícil reparação e estiver demonstrada, em grau suficiente para esta fase, a plausibilidade da pretensão recursal. No caso, embora ainda não seja possível afirmar, com segurança, a nulidade da citação, os elementos indicados pelo agravante não se mostram manifestamente destituídos de fundamento. Ao contrário, a circunstância de sua identificação e localização aparentemente constarem dos autos antes da utilização da citação editalícia revela questão juridicamente relevante, cuja solução exige análise mais aprofundada e desaconselha, por ora, a produção de consequências materiais potencialmente irreversíveis. O perigo de dano, por sua vez, mostra-se concreto. A decisão recorrida determinou o prosseguimento das providências destinadas à efetivação da reintegração, inclusive mediante atuação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias e cadastramento das famílias ocupantes para fins de desocupação e eventual realocação. Nesse contexto, a execução imediata da ordem de retirada do agravante da área, antes do exame aprofundado da alegada nulidade de citação, poderá esvaziar a utilidade prática do recurso e criar situação fática de difícil recomposição, especialmente porque ele afirma residir e desenvolver atividade produtiva no local há vários anos. Ademais, a suspensão pontual dos atos materiais de desocupação em relação ao agravante apresenta caráter reversível, pois, caso o recurso venha a ser desprovido, nada impedirá o regular prosseguimento da reintegração. Em sentido inverso, a efetivação imediata da retirada poderá gerar consequências de difícil reversão caso posteriormente seja reconhecido algum vício na formação da relação processual. Diante disso, sem antecipar conclusão quanto ao mérito da controvérsia, entende-se presentes elementos suficientes para a adoção de providência cautelar. Com isso, restam demonstrados para fins de deferimento de efeito suspensivo a probabilidade do direito e o periculum in mora, contudo, ressalto que a presente análise não vincula a análise de mérito do presente recurso que há de considerar os aspectos processuais futuros. Sobre o tema, assim entende a jurisprudência caseira: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – RESCISÃO CONTRATUAL – ART. 300 E 301 DO CPC – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para a concessão da antecipação de tutela, nos termos do art. 300 do CPC, se mostra indispensável à comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (N.U 1001157-47.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/02/2024, Publicado no DJE 27/02/2024) (grifo nosso)– Grifei. Pelo exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo formulado, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, até ulterior deliberação. Intime-se a parte Agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC. Por se tratar de interesse individual disponível, exclusivamente de cunho patrimonial, dispenso o parecer ministerial, conforme as diversas manifestações dos Promotores/Procuradores nesse sentido. Tomem-se as demais providências de estilo. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator

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