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1038305-97.2026.4.01.3900

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 5ª Vara Federal Cível da SJPA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1038305-97.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AMILTON FERREIRA QUADROS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUIZ MESSIAS SALES - RJ1711-B POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento habitacional, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por AMILTON FERREIRA DE QUADROS, ANGELA MARIA SILVA OLIVEIRA e ARICH LENNON SILVA QUADROS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, tendo por objeto o Contrato nº 130790000141, celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Os autores sustentam, em síntese, que celebraram contrato para aquisição de imóvel residencial, mediante financiamento de R$ 200.000,00, pelo prazo de 360 meses, sistema SAC, com juros nominais de 10,0262% a.a. e efetivos de 10,5000% a.a. Afirmam que, à época da contratação, a renda familiar era de R$ 10.300,00 e o encargo inicial correspondia a R$ 2.344,85, mas que posteriormente teria ocorrido substancial redução da capacidade financeira familiar, decorrente da diminuição do faturamento das atividades empresariais exercidas pelos demandantes. Alegam, ainda, abusividade na contratação dos seguros MIP/DFI, inclusive por suposta ausência de liberdade para escolha da seguradora e majoração do MIP em função da faixa etária, bem como questionam a cobrança mensal de R$ 25,00 a título de taxa de administração. Com fundamento nessas alegações, postulam, em tutela provisória, autorização para depósito de apenas 60% da prestação, correspondente à redução provisória de 40% do encargo, suspensão de atos relacionados à consolidação da propriedade e realização de leilão do imóvel, além de impedimento de inscrições restritivas. É o relatório. Decido. 1. Emenda da inicial Verifico que a petição inicial foi instruída com o contrato de financiamento habitacional anexado de forma fragmentada, mediante arquivos avulsos para cada folha, além de desprovido de reconhecimento óptico de caracteres (Optical Character Recognition - OCR/texto pesquisável), inviabilizando a busca textual e a adequada ordenação dos autos eletrônicos. A juntada nesses moldes está em desacordo com as diretrizes da Resolução CNJ nº 469/2022, com o artigo 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 185/2013, com as normas de padronização do TRF da 1ª Região (Portaria Conjunta PRESI/COGER nº 8768958) e com os princípios da cooperação e da eficiência processual. Assim, deve a parte autora promover a emenda da inicial juntando o contrato discutido nos autos, em arquivo único (PDF contínuo), devidamente ordenado e com camada de texto pesquisável (OCR). 2. Tutela provisória de urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por se tratar de requisitos cumulativos, a ausência de qualquer deles impede, em princípio, a concessão da medida. No caso, em juízo de cognição sumária, os elementos apresentados não se mostram suficientes para o deferimento das medidas postuladas, pelas razões seguintes. 3. Pedido de redução da prestação em 40% Os autores sustentam que a prestação deve ser adequada à sua atual capacidade econômica, apontando redução superveniente da renda familiar. Os documentos apresentados indicam que o contrato foi celebrado considerando renda familiar de R$ 10.300,00 e encargo inicial de R$ 2.344,85. Todavia, a circunstância de a renda considerada no momento da concessão do financiamento guardar determinada proporção com a prestação inicial não demonstra, por si só, a existência de obrigação contratual de manutenção permanente desse mesmo comprometimento diante de modificações posteriores da situação econômica dos mutuários. Não se identifica, nos elementos contratuais até aqui apresentados, cláusula que assegure automaticamente a redução das prestações em razão de posterior diminuição da renda familiar. Além disso, embora os autores requeiram redução de 40%, não consta dos elementos examinados memória de cálculo, estudo econômico-financeiro ou prova técnica demonstrando que esse percentual específico corresponda à diferença necessária para adequação do contrato à capacidade financeira atualmente alegada. Não se encontra demonstrado, em particular, que a redução de exatamente 40%, com pagamento de 60% da prestação contratual, produziria comprometimento correspondente a 30% da renda familiar atual. A pretensão, nesse aspecto, demanda maior dilação probatória, inclusive quanto à renda atual dos autores, evolução do financiamento, saldo devedor e eventual repercussão da extensão do prazo contratual. A propósito, registra-se o seguinte precedente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REDUÇÃO DE RENDA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL COM BASE NA TEORIA DA IMPREVISÃO. JUROS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO ABUSIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Ação ordinária contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL visando: (i) à readequação do valor das prestações mensais do contrato de financiamento habitacional, limitando-o a 30% da nova renda familiar; (ii) à retirada de seus nomes dos cadastros de inadimplentes; e (iii) à declaração de abusividade dos juros pactuados. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme no sentido de que a perda de emprego e a consequente redução da capacidade financeira não constituem fatos imprevisíveis ou extraordinários aptos a ensejar a revisão judicial de cláusulas contratuais sob a égide da teoria da imprevisão ou do rompimento da base objetiva do negócio. 4. Em relação à suposta abusividade dos juros remuneratórios, ficou comprovado que o contrato não prevê capitalização mensal de juros e que não houve demonstração, pela parte autora, de que tal cobrança tenha ocorrido. Dessa forma, inexiste ilegalidade ou abusividade nos encargos pactuados. 5. Recurso desprovido. (AC 0029576-13.2013.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 09/06/2025 PAG.) Assim, ao menos neste momento processual, não há suporte documental suficiente para impor à instituição financeira a redução provisória da prestação no percentual postulado. 4. Seguro MIP — majoração por faixa etária Os autores também questionam a evolução dos valores cobrados a título de seguro por Morte e Invalidez Permanente – MIP, sustentando que o prêmio teria passado de R$ 60,87 no início do financiamento para R$ 198,46 em momento posterior, figurando em R$ 189,66 na prestação nº 198. A mera evolução nominal do prêmio, entretanto, não permite concluir, por si só, pela abusividade da cobrança. Com efeito, a Cláusula Vigésima Primeira, §2º, contém declaração dos devedores de ciência das condições especiais da apólice e, especificamente, dos parâmetros de recálculo dos prêmios de seguro, com consequente enquadramento na tabela de faixa etária constante das condições especiais da apólice. Desse modo, ao menos em cognição sumária, o recálculo do prêmio relacionado à faixa etária não se apresenta como mecanismo inteiramente estranho ao instrumento contratual. Isso não significa reconhecer, desde logo, a regularidade dos valores efetivamente cobrados. A documentação apresentada não contém elementos suficientes para essa conclusão. Com efeito, não foram apresentadas as condições especiais da apólice, a tabela de faixas etárias, as respectivas taxas, a memória atuarial dos prêmios nem demonstração técnica capaz de relacionar, competência por competência, idade do segurado, capital segurado e prêmio cobrado. Também se observa que a documentação contratual apresentada pelos próprios autores é incompleta quanto ao regime securitário, pois não foi juntado o caput/início da Cláusula Vigésima Segunda, embora tenham sido apresentadas disposições subsequentes relacionadas ao seguro. A questão demanda, portanto, maior instrução probatória, não sendo possível concluir, nesta fase, que a evolução do MIP esteja manifestamente em desacordo com as condições contratadas. Nesse sentido, já decidiu o TRF - 1ª Região: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. VENDA CASADA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Cuida-se de ação proposta por ajuizada por Maria Nalva Souza de Oliveira em desfavor da Caixa Econômica Federal e da Caixa Seguradora S/A, objetivando a revisão do contrato de financiamento para corrigir o valor do prêmio de seguro que integra o valor da prestação mensal; bem como a repetição dos valores pagos a maior, em dobro. 2. Sustenta a Apelante que a sentença deve ser reformada, para que seja garantida a revisão do contrato de financiamento habitacional, com o fim de anular a cobrança indevida de parcela relativa à cobertura securitária sob a alegação de tratar-se de venda casada. Sustentou ainda que devem ser reduzidos os honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, fixados pelo magistrado. 3. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido pela possibilidade de aplicação do CDC aos contratos de financiamento firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, desde que comprovada a existência de ilegalidade ou abusividade, a justificar a intervenção no contrato, o que não ocorreu no caso em tela. 4. No que diz respeito à cobrança do seguro por morte e invalidez permanente (MIP), dispõe o artigo 14 da Lei 4380/64, que é obrigatório a contratação do referido seguro nos contratos de financiamento habitacional. 5. No contrato firmado entre as partes há cláusula contratual permitindo ao mutuário proceder a substituição da apólice de seguro, desde que atendidos os requisitos mínimos estabelecidos pelos normativos que disciplinam a matéria. 6. Não há ilegalidade na mudança de valor do seguro de acordo com a faixa etária, pois de acordo com a planilha de evolução contratual, o valor do seguro sofre decréscimo à medida da amortização do saldo devedor. 7. No caso em tela, na data de 03/2014 o valor do seguro é de R$ 241,27 e vai diminuindo até 11/2015, data em que sobe para R$ 374,80. O referido acréscimo ocorre pelo fato de a mutuária ter nascido em 14/10/1954 e, quando subscreveu o contrato, não contava ainda com 60 anos. Em 11/2015, contudo, completou 61 anos, passando para outra faixa etária, conforme indicado na cláusula 16ª da Apólice. 8. O valor do prêmio do seguro está observando as normas legais e contratuais (inclusive da apólice) e não há qualquer pagamento a maior ou indevido pela Apelante. 9. De acordo com o artigo 85, 2º do Novo Código de Processo Civil, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 10. O magistrado fixou o valor dos honorários no menor patamar possível (10% do valor da causa), ante o rápido trâmite do processo, a quantidade de atos praticados, ser processado exclusivamente no âmbito virtual, e a complexidade da matéria, de modo que não merece reforma. 11. Os honorários advocatícios fixados na sentença deverão ser acrescidos de 2% (dois por cento), na forma do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do Código de Processo Civil de 2015, cuja exigibilidade fica suspensa, já que beneficiária da assistência judiciária gratuita. 12. Apelação desprovida. (AC 1002477-82.2017.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 18/03/2021 PAG.) 5. Alegação de venda casada do seguro Os autores sustentam, ainda, que não teriam recebido liberdade para escolher a seguradora responsável pelas coberturas MIP/DFI. O instrumento contratual demonstra a existência do seguro e identifica a CEF como estipulante e mandatária dos devedores, fazendo referência à apólice de seguro estipulada pela instituição. A existência de apólice estipulada pela CEF, contudo, não demonstra necessariamente, por si só, que os mutuários tenham sido impedidos de contratar seguro com instituição diversa. Não foram identificados, entre os documentos examinados, proposta alternativa de seguradora, recusa da CEF em aceitar seguradora escolhida pelos mutuários, formulário demonstrando ausência de possibilidade de escolha ou outro elemento que permita, em cognição sumária, reconhecer concretamente a alegada imposição. A própria Cláusula 21ª, §2º, contém declaração contratual dos devedores de recebimento e ciência das condições especiais da apólice. Tal declaração não é suficiente, isoladamente, para comprovar a efetiva entrega material de documento apartado, mas constitui elemento contratual a ser considerado juntamente com as demais provas a serem produzidas. Nesse sentido, confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO SFH. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE SAC. TAXA REFERENCIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. SEGURO HABITACIONAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por mutuário contra sentença de improcedência em ação revisional de contrato de mútuo vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação SFH. 2. O autor alegou, em síntese: a) incidência do Código de Defesa do Consumidor; b) ilegalidade da taxa de administração; c) capitalização indevida de juros pelo uso do Sistema de Amortização Constante (SAC); d) ilegalidade da correção do saldo devedor antes da amortização; e) abusividade na cobrança do seguro habitacional (venda casada); e f) direito à renegociação contratual em virtude de sua condição de vulnerabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia cinge-se à análise das seguintes questões: a) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de mútuo habitacional; b) legalidade da cobrança de taxa de administração; c) validade do Sistema de Amortização Constante (SAC) e eventual capitalização indevida de juros; d) regularidade da atualização do saldo devedor pela TR antes da amortização; e) abusividade da contratação do seguro habitacional com instituição indicada pelo agente financeiro; e f) possibilidade de renegociação contratual em razão de vulnerabilidade do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que os contratos vinculados ao SFH admitem a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, não se admite a declaração genérica de abusividade de cláusulas contratuais sem a devida fundamentação. 5. A taxa de administração prevista expressamente no contrato é válida, inexistindo vedação legal à sua cobrança. 6. A adoção do SAC não implica, por si só, capitalização indevida de juros. O anatocismo se verifica apenas na hipótese de amortização negativa, não constatada no caso concreto. 7. A utilização da TR como índice de correção monetária é válida quando pactuada contratualmente e em contratos firmados após a vigência da Lei nº. 8.177/1991, conforme entendimento firmado no REsp repetitivo nº. 969.129/MG. 8. Não foi demonstrado nos autos qualquer abuso na contratação do seguro habitacional. A escolha da seguradora é livre, desde que respeitados os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. 10. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. A revisão de contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, desde que devidamente fundamentada a alegação de abusividade. 2. A taxa de administração expressamente pactuada é válida e devida. 3. A adoção do Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica, por si só, capitalização indevida de juros. 4. A utilização da TR como índice de correção do saldo devedor é válida quando pactuada nos contratos firmados após a vigência da Lei nº. 8.177/1991. 5. A contratação do seguro habitacional com seguradora indicada pelo agente financeiro não configura venda casada, salvo prova em contrário. 6. A renegociação de cláusulas contratuais depende de manifestação de vontade do agente financeiro, não podendo ser imposta judicialmente em contratos regulares." Legislação relevante citada: Lei nº. 8.177/1991, art. 1º.; Lei nº. 4.380/1964, art. 6º., alínea "e"; Lei nº. 8.078/1990, art. 39, I; Lei nº. 11.977/2009, art. 79, II; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº. 969.129/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 15/12/2009 (Tema repetitivo); STJ, Súmulas nºs. 381, 422, 450; TRF1, AC nº. 0002017-18.1999.4.01.3803/MG, Rel. Des. Fed. Carlos Moreira Alves, e-DJF1 22/11/2013; TRF1, AC nº. 0008047-95.2006.4.01.3812/MG, Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro, e-DJF1 25/07/2016; TRF1, AC nº. 0003527-67.2006.4.01.3400/DF, Rel. Des. Fed. Néviton Guedes, e-DJF1 29/02/201 (AC 1000267-58.2017.4.01.3503, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 12/08/2025 PAG.) A matéria, portanto, igualmente reclama maior instrução. 6. Taxa mensal de administração Também é impugnada a cobrança de R$ 25,00 mensais a título de taxa de administração. Quanto à taxa de administração, a jurisprudência é tranquila no sentido de que não há ilegalidade na cobrança, desde que haja previsão contratual. Conforme jurisprudência do TRF-1, não há abusividade na cobrança da taxa de administração como encargo mensal, se houver previsão contratual, à míngua de vedação legal: AC 0008285-87.2005.4.01.3800, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 09/07/2018; AC 0002090-08.2014.4.01.3821, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 16/03/2018; AC 0001817-08.2003.4.01.3500, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 19/10/2017, AC 1000267-58.2017.4.01.3503, Desembargador federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, TRF1 - Décima-Segunda Turma, PJe 12/08/2025 . No caso, existe previsão contratual acerca da cobrança mensal da taxa de administração no item "B8" (id. 2264801375) e Cláusula Quinta (id. 2264801648). 7. Mora e pagamento de apenas 60% da prestação A documentação contratual apresentada permite identificar o regime pactuado para inadimplemento. A Cláusula Décima Sétima estabelece como hipótese de vencimento antecipado da dívida o atraso de 60 dias ou mais no pagamento de encargos mensais ou outras obrigações de pagamento previstas no instrumento. A Cláusula Décima Oitava prevê, para o procedimento nela disciplinado, prazo de carência de 60 dias, contado do vencimento do primeiro encargo mensal vencido e não pago, após o qual a CEF ou cessionário poderá iniciar o procedimento de intimação. Prevê, ainda, intimação para purgação da mora no prazo de 15 dias, compreendendo os encargos vencidos e não pagos, aqueles que vencerem até a data do pagamento e demais rubricas previstas no instrumento. A continuação da mesma cláusula dispõe que, existindo mais de um encargo em atraso, a purgação pressupõe pagamento de todos os encargos atrasados, ressalvada autorização da CEF para pagamento parcelado, além de disciplinar a forma de intimação e os efeitos da purgação. Nesse contexto, a autorização judicial para pagamento de apenas 60% da prestação representa alteração substancial da obrigação contratualmente estabelecida. Todavia, como já exposto, não há demonstração técnica suficiente, nesta fase, de que os 40% restantes correspondam precisamente a valores indevidos ou de que 60% constitua a parcela incontroversa da obrigação. A discussão sobre eventual descaracterização da mora também depende da apreciação das cobranças reputadas abusivas e de seu impacto concreto no débito, questões que, diante das lacunas documentais já apontadas, demandam maior instrução. 8. Da consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial O contrato é garantido por alienação fiduciária de imóvel, submetendo-se ao procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997. Nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, o inadimplemento, após a regular constituição em mora e a ausência de purgação no prazo legal, autoriza a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. Consolidada a propriedade, a alienação do imóvel observa o procedimento previsto no art. 27 da mesma lei. O instrumento contratual contém disciplina correspondente. A Cláusula 17ª prevê, entre as hipóteses de vencimento antecipado, o atraso de 60 dias ou mais no pagamento dos encargos mensais. A Cláusula 18ª estabelece prazo de carência de 60 dias para início do procedimento de intimação e prevê prazo de 15 dias para purgação da mora, além de disciplinar a forma de intimação dos devedores. A Cláusula 19ª prevê a consolidação da propriedade em nome da CEF caso a mora não seja purgada, enquanto a Cláusula 20ª disciplina a posterior alienação do imóvel mediante leilão extrajudicial. Portanto, a consolidação da propriedade e o leilão constituem consequências legal e contratualmente previstas para o inadimplemento, observadas as etapas próprias do procedimento fiduciário. No caso concreto, entretanto, não há prova de que tais atos estejam em curso ou sejam iminentes. Não foram identificados, nos documentos apresentados, intimação para purgação da mora, certidão de não purgação, averbação da consolidação da propriedade ou edital de leilão. Tampouco a petição inicial indica data de leilão já designado. Assim, embora a eventual perda do imóvel constitua consequência relevante do inadimplemento, a mera possibilidade de instauração do procedimento previsto nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997 não demonstra, por si só, perigo de dano concreto e atual para os fins do art. 300 do CPC. 9. Inscrição em cadastros restritivos Os autores requerem que a CEF se abstenha de promover a inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes ou, caso já realizada, proceda à respectiva exclusão. O pedido, contudo, está diretamente relacionado à pretensão de afastamento da mora. Enquanto não reconhecida, ainda que provisoriamente, a inexigibilidade das prestações ou dos encargos questionados, o inadimplemento das obrigações contratualmente assumidas subsiste, com as consequências dele decorrentes. Como exposto nos tópicos anteriores, não há, neste momento, elementos suficientes para reconhecer a probabilidade das alegações de abusividade em extensão capaz de autorizar o pagamento de apenas 60% das prestações ou de descaracterizar a mora. Nesse contexto, eventual inscrição em cadastro de inadimplentes constitui consequência do inadimplemento, não se justificando impedir previamente o credor de adotar as medidas ordinárias decorrentes da falta de pagamento enquanto subsistente a obrigação contratual. Além disso, não foi apresentada prova de que tenha ocorrido inscrição restritiva ou de que exista comunicação concreta de negativação iminente. 10. Da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova Os autores requerem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual e a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. A inicial invoca, ainda, a Súmula 297 do STJ. A incidência das normas consumeristas à relação contratual, contudo, não conduz à inversão automática do ônus da prova. O art. 6º, VIII, do CDC condiciona a medida à presença, a critério do julgador, da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso, não se verifica, neste momento, fundamento suficiente para alterar a distribuição ordinária do ônus probatório. Parte relevante das alegações formuladas pelos autores diz respeito a fatos que podem ser demonstrados por documentos relacionados à própria contratação, aos pagamentos realizados e à situação econômica invocada como fundamento da revisão. Além disso, como já examinado, os documentos apresentados não evidenciam, em cognição sumária, a verossimilhança necessária das principais alegações de abusividade. O contrato contém previsão de recálculo dos prêmios securitários e enquadramento por faixa etária; não há prova, até o momento, da alegada impossibilidade de escolha da seguradora; e o percentual de redução de 40% da prestação não está acompanhado de demonstração técnica que o justifique. A circunstância de determinados documentos ou informações técnicas poderem estar em poder da instituição financeira também não exige, por si só, inversão integral do ônus da prova, podendo eventual necessidade de exibição ou produção específica de documentos ser apreciada no curso da instrução, conforme a controvérsia seja delimitada. Assim, embora aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor à relação examinada, indefiro, por ora, o pedido de inversão do ônus da prova, sem prejuízo de nova apreciação no momento processual oportuno, caso o desenvolvimento da instrução evidencie a presença dos pressupostos do art. 6º, VIII, do CDC. Por fim, nesse cenário, as questões suscitadas mostram-se dependentes de contraditório e maior instrução probatória, especialmente quanto à apólice e condições especiais do seguro, evolução e memória de cálculo do financiamento, critérios atuariais do MIP, renda atual dos demandantes e eventual existência de procedimento extrajudicial efetivamente instaurado. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial mediante a juntada do contrato objeto da lide em arquivo digital único (PDF contínuo), devidamente ordenado e com camada de texto pesquisável (OCR), sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito; b) indefiro o pedido de tutela de urgência; c) indefiro a inversão do ônus da prova; d) cite-se a ré, para apresentar contestação, no prazo legal; Após, intimem-se (prazo: 15 dias): 1) a parte autora para réplica, caso presente algumas das hipóteses dos artigos 337 e 350 do CPC; e 2) as partes para que digam se têm interesse em produzir novas provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, devendo confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados na inicial e contestação, sob pena de se configurar desistência tácita; 3) após, conclusos para decisão (no caso de requerimento de produção de provas), ou sentença, caso as partes nada requeiram. Intimem. Cumpra-se. Belém, data da assinatura eletrônica. MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal

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