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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1038288-40.2025.8.11.0002. AUTOR: ALEXSANDRO PESSIM DELAVI REU: EMPREENDIMENTOS NOSSA SENHORA DA GUIA LTDA - ME Vistos etc. Determinada a emenda à inicial (Id. 216906964), a parte autora manifestou-se nos autos (Id. 224425835), juntando documentos complementares. Contudo, a emenda apresentada não supriu integralmente as irregularidades apontadas, sendo necessária nova complementação antes do prosseguimento do feito. A petição inicial não informa o endereço residencial ou domicílio atual da parte autora, limitando-se a indicar que reside na Espanha. A qualificação completa das partes, com indicação do endereço, é requisito expresso do art. 319, II, do Código de Processo Civil, indispensável tanto para a regular constituição da relação processual quanto para eventuais intimações pessoais no curso do processo. Ademais, embora o autor comprove o falecimento de Luiz Carlos de Lima em 2025 (Id. 224425840), não tomou as providências necessárias para a regularização do polo passivo. Para que seja possível avaliar se os herdeiros do falecido devem ser incluídos na lide — ou se, diante da ausência de inventário e de herdeiros identificados, a citação por edital é medida adequada —, é imprescindível a juntada da certidão de óbito de Luiz Carlos de Lima, documento que poderá indicar o estado civil do falecido e, eventualmente, o nome do cônjuge sobrevivente, subsidiando a identificação dos sucessores. Caso não existam herdeiros habilitados ou inventário aberto, a citação por edital poderá ser admitida. Ante o exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, providenciando as regularizações indicadas abaixo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, parágrafo único, do CPC), sob pena de indeferimento da inicial. a) Informar o endereço residencial ou domicílio atual da parte autora, em cumprimento ao art. 319, II, do Código de Processo Civil; b) Juntar a certidão de óbito de Luiz Carlos de Lima, a fim de possibilitar a verificação de seu estado civil e a identificação de eventuais herdeiros para regularização do polo passivo. Caso não existam herdeiros identificados ou inventário aberto, deverá o autor requerer expressamente a citação por edital, demonstrando o esgotamento dos meios disponíveis para localização dos sucessores. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos. Sem prejuízo, CONCEDO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98 e 99 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande, data e horário registrados no PJE. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito