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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Em primeiro lugar, a Lei do Processo Eletrônico (Lei nº 11.419/2006) dispõe que as citações poderão ser realizadas por meio eletrônico, desde que se garanta ao citando o acesso à íntegra dos autos: “Art. 6º Observadas as formas e as cautelas do art. 5º desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.” Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça já teceu considerações sobre a viabilidade do uso do WhatsApp com a finalidade de citação, tomando como possível, desde que existirem meios de verificar a autenticidade do destinatário. Confira-se: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. CITAÇÃO VIA WHATSAPP. NULIDADE. PRINCÍPIO DA NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL. PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF. AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.CAUTELAS NECESSÁRIAS. NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.2. A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). 3. No Processo Penal, diversamente do que ocorre na seara Processual Civil, não se pode prescindir do processo para se concretizar o direito substantivo. É o processo que legitima a pena.4. Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.5. De todo modo, imperioso lembrar que 'sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil' (GRINOVER, Ada Pellegrini;GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. As nulidades no processo penal. 11. ed. São Paulo: RT, 2011, p. 27).Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief.6. Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief. De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens.7. Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado. De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente.8. Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele.Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida.9. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa"(HC 641.877/DF, Min. Ribeiro Dantas) Dessa forma, ainda que não exista previsão legal específica quanto ao uso da ferramenta, é possível o uso do aplicativo WhatsApp como medida eficaz para garantir a identidade do destinatário e o acesso aos autos. Em segundo lugar, pugna a parte exequente pela consulta aos sistemas informatizados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL e SNIPER, a fim de localizar o atual endereço do(a) executado(a) (ID 243831608). Como se sabe, a orientação jurisprudencial majoritária é no sentido de que cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados em busca de informações que lhe possam ser úteis no processo para a realização de atos processuais. Para que tal incumbência excepcionalmente seja transferida ao Judiciário, é preciso que o litigante demonstre a impossibilidade de obter os documentos pretendidos, após o esgotamento das vias administrativas a ela disponíveis para o recebimento das informações relativas à parte requerida e que, ainda assim, seu esforço foi inútil. Nesse sentido já reiterou o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À JUNTA COMERCIAL. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO CABIMENTO. EMOLUMENTOS NÃO ABRANGIDOS PELA BENESSE. 1. Ação de compensação por danos morais, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente Recurso Especial interposto em 06/10/2022 e concluso ao gabinete em 30/03/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se o benefício da gratuidade da justiça abrange os emolumentos relativos à certidão de inteiro teor de ato constitutivo de sociedade empresária fornecida pela Junta Comercial. 3. Em regra, incumbe às partes adiantar as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, desde o seu início até a plena satisfação do direito reconhecido no título (artigo 82 do CPC/2015). Todavia, a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça (artigo 98 do CPC/2015). 4. A gratuidade da justiça abrange a isenção do recolhimento das custas e despesas elencadas no artigo 98, § 1º, do CPC/2015, além de outros valores previstos em normas esparsas do diploma processual. Os emolumentos devidos à Juntas Comerciais não estão contemplados nesse rol e os serviços por elas desempenhados não se confundem com aqueles prestados pelos notários e registradores de imóveis, de modo que não é possível aplicar, por analogia, o disposto no artigo 98, § 1º, IX, do CPC/2015. Ademais, as isenções de preços de serviços das Juntas Comerciais se restringem às hipóteses legais (artigo 55, § 1º, da Lei nº 8.934/1994). 5. A parte que pretender a obtenção de certidão emitida por Junta Comercial deverá fazer o requerimento diretamente à entidade. Poderá haver a dispensa no pagamento dos emolumentos devidos, se preenchidos os pressupostos exigidos para a concessão de eventual isenção prevista em Lei do respectivo Estado. Não cabe ao Poder Judiciário, como regra geral, substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para obter determinada prestação jurisdicional. A requisição judicial não se revela necessária, à medida em que não se trata de informação resguardada por sigilo ou, por outra razão, restrita a terceiro, cuidando-se de dados disponíveis ao público em geral (artigo 29 da Lei nº 8.934/1994). 6. Recurso Especial conhecido e não provido.”(STJ; REsp 2.060.489; Proc. 2023/0072807-6; MG; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 20/06/2023; DJE 23/06/2023) grifos nossos Inúmeros órgãos, tais como SERASA/SPC, DETRAN, Cartórios de Registro de Imóveis, Juntas Comerciais etc., prestam informações diretamente às partes, mediante procedimentos administrativos próprios, sem necessidade de intervenção da autoridade judicial, sendo certo que compete ao litigante interessado promover suas próprias diligências perante tais órgãos, máxime diante do princípio processual da cooperação (artigo 6º do CPC). Em suma, a intervenção judicial para obtenção das informações pretendidas pelo(a) exequente somente é possível após a comprovação idônea de que as vias administrativas foram esgotadas. Nesse contexto, DEFIRO PARCIALMENTE os requerimentos formulados no ID 243831608, tão somente para determinar a realização da citação por meio eletrônico e a consulta aos sistemas informatizados INFOJUD e SISBAJUD. Determino que a Secretaria adote todas as providências cabíveis para realização da citação por meio eletrônico, inclusive por telefone/celular fornecido pelo Exequente nestes autos (ID 243831608, fl. 03), qual seja, “Whatsapp: (65) 99253-9466”, nos termos da Portaria Conjunta n. 412 PRES/VICE/CGJ, de 20 de abril de 2021. Proceda-se também à tentativa de citação no endereço indicado no ID 243831608, fl. 02. Após, sendo negativa a diligência e considerando os extratos em anexo, intime-se o(a) Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique 01 (um) endereço para o qual deverá ser expedido o mandado de citação. Após, não havendo manifestação da parte, retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito