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1038285-46.2017.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ · Despacho

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1038285-46.2017.8.11.0041. REQUERENTE: EDIL TEREZA DE SOUZA PONTES INVENTARIADO: ENIL PEREIRA DE SOUZA MORAES, EDENIL PEREIRA DE SOUZA, ELENI PEREIRA DE SOUZA NUNES, ELENITA PAULA DE SOUZA, ELENA ROQUE DE SOUZA ALMEIDA, ANTÔNIO AUGUSTO PERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: FRANCYS LAYLA DE SOUSA CARDOSO, LAURA LUCIANA RODRIGUES DE SOUSA, MARISA FABIULA RODRIGUES DE SOUSA Vistos, etc. Analisando o feito, verifico que a fase de avaliação foi superada sem impugnações, havendo consenso entre os herdeiros maiores e a concordância da douta representante ministerial quanto à venda dos bens, visando a celeridade e a posterior divisão do quinhão hereditário em pecúnia. Contudo, para o regular prosseguimento e proteção dos interesses dos menores impúberes habilitados, acolho as ponderações do Parquet. Desta feita, diante da vacância do cargo de inventariante após a renúncia da Sra. Edil e a recusa das demais irmãs de estirpe mais próxima, e considerando que a Sra. ELENITA PAULA DE SOUZA detém a posse direta de parte dos bens e tem acompanhado as diligências, NOMEIO-A INVENTARIANTE, sob compromisso a ser prestado em 05 (cinco) dias. Por consequência, determino: i) Intime-se a inventariante ora nomeada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a discriminação atualizada da quota-parte de cada herdeiro, indicando a fração ideal correspondente de cada sucessor (plano de partilha), inclusive observando o direito de representação dos filhos da herdeira falecida Marisa Fabiula; Intime-se o representante legal dos menores Any Elise Rodrigues de Siqueira e Isaac Rodrigues de Siqueira para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a certidão de óbito de Marisa Fabiula Rodrigues de Souza, bem como as certidões de nascimento dos referidos menores, documentos indispensáveis à comprovação da linhagem sucessória; Com o cumprimento integral dos itens "i" e "ii", e inexistindo oposição das partes e do Ministério Público, DEFIRO, desde logo, a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para a alienação dos imóveis descritos no auto de avaliação (Rua Comendador Henrique, nº 732, Bairro Dom Aquino, Cuiabá-MT), pelo valor não inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Fica consignado que o produto da venda deverá ser integralmente depositado em conta judicial vinculada a este processo, no prazo de 05 (cinco) horas após o recebimento, sob as penas da lei. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data e hora registradas no sistema. Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito

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