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Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1038280-28.2023.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO22703-A POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros DESTINATÁRIO(S): ANTONIO CARLOS DE CARVALHO CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - (OAB: GO22703-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466467099) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1038280-28.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1038280-28.2023.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO22703-A POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por GONÇALVES, MACEDO, PAIVA & RASSI ADVOGADOS S/S contra acórdão da Décima Segunda Turma deste Tribunal que, em sede de apelação, manteve a sentença de origem quanto à fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa no valor de R$ 2.000,00, em demanda relativa ao fornecimento de medicamento extinta sem resolução do mérito em razão do óbito do autor. Segue a ementa do julgado desta Turma: "Ementa. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ÓBITO DO AUTOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão do óbito do autor, mantendo, contudo, a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios por força do princípio da causalidade. Os honorários foram fixados, por equidade, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, nas demandas relativas ao fornecimento de medicamentos pelo Estado, extintas sem julgamento do mérito por óbito do autor, é possível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, mesmo quando o valor da causa seja elevado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios decorre do princípio da causalidade, sendo cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento da verba em razão da omissão no fornecimento do medicamento, que motivou o ajuizamento da ação. 4. O direito à saúde possui conteúdo de prestação de obrigação de fazer, sem natureza econômica individual. Ainda que o valor da causa seja elevado, o proveito econômico é considerado inestimável, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 5. A tese firmada no Tema 1076/STJ não se aplica a hipóteses em que o objeto da demanda diz respeito à efetivação de direito fundamental à saúde, cujo proveito econômico não é mensurável. 6. Aplicação do Tema 1.313/STJ, segundo o qual, nas demandas envolvendo direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, sendo inaplicável o art. 85, § 8º-A, do CPC. 7. A jurisprudência da Primeira Seção do STJ autoriza o arbitramento de honorários por equidade nas ações que objetivam tratamento médico, tendo em vista a natureza da prestação jurisdicional e a ausência de proveito econômico direto para a parte autora. 8. A fixação dos honorários no valor de R$ 2.000,00 está em consonância com o parâmetro usualmente adotado por esta Corte para causas dessa natureza, entre R$ 1.000,00 e R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido para manter a sentença que fixou os honorários advocatícios, por equidade, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Rejeitados os embargos de declaração (ID 447048602). ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 10; CPC, art. 485, IV, IX e § 3º; CF/1988, art. 5º, XXXV; CF/1988, art. 196. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1234388/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 05/02/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.719.420/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/06/2023; STJ, REsp 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 31/05/2022 (Tema 1076); STJ (Tema 1.313); TRF1, AC 1006121-63.2022.4.01.3307, voto divergente do Des. Federal Jamil de Jesus Oliveira, PJe 11/10/2023; TRF1, AC 1007771-13.2021.4.01.4300, Rel. Des. Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 20/09/2023; TRF1, AC 1014646-22.2017.4.01.3400, Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), Décima-segunda Turma, PJe 12/09/2023; TRF1, AC 0024911-96.2014.4.01.3500, Rel. Des. Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 13/04/2023.” O embargante alega, em suas razões de embargos, que o acórdão é omisso por não definir os critérios de atualização dos honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. Sustenta que o julgado não estabeleceu o índice e o termo inicial da correção monetária, nem os critérios relativos à incidência dos juros de mora. Afirma que a matéria é de ordem pública e que a ausência de parâmetros poderá ocasionar controvérsia sobre excesso de execução na fase de cumprimento de sentença. Pretende o embargante que os embargos sejam acolhidos para integrar o acórdão e estabelecer os critérios de correção monetária e de juros de mora incidentes sobre a verba honorária devida pela Fazenda Pública. Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado de Goiás e pela União, ambos requerendo o desprovimento dos embargos de declaração. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1038280-28.2023.4.01.3500 Processo de Referência: 1038280-28.2023.4.01.3500 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS DE CARVALHO EMBARGADO: ESTADO DE GOIAS e outros VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo à análise de seu mérito. A teor do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam a sanar eventual ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição. Não se prestam para corrigir eventual desacordo do acórdão em relação à orientação jurisprudencial de um tribunal ou para questionar o entendimento formado pelo relator. A oposição de embargos declaratórios deve buscar o aperfeiçoamento do julgado, não sendo viável sua utilização para rediscussão de seus fundamentos, haja vista que tal recurso é um instrumento processual de âmbito restrito. Mesmo para fins de prequestionamento, as hipóteses para o cabimento devem ser observadas. Postas essas considerações, passo ao exame dos embargos declaratórios opostos pela parte autora, ora embargante. II. DAS OMISSÕES APONTADAS II.1 - DA CORREÇÃO MONETÁRIA O embargante alega que a decisão padece de omissão, pois embora tenha mantido os honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa no valor de R$ 2.000,00, haveria omissão na decisão por não ter estabelecido o índice e o termo inicial da correção monetária incidente sobre a verba honorária. Entretanto, não assiste razão ao embargante, pois o acórdão proferido tratou cuidadosamente da questão relativa à verba honorária, expondo com clareza todos os pontos pertinentes ao caso em análise. Esta Décima Segunda Turma, com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, negou provimento à apelação da parte autora em razão de o direito à saúde possuir proveito econômico inestimável, impondo-se a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia devolvida ao Colegiado restringia-se ao critério de fixação e ao valor dos honorários advocatícios. A ausência de indicação expressa do índice e do termo inicial da correção monetária não compromete a integridade do julgado, pois se trata de consectário legal cuja incidência e cálculo podem ser definidos na fase de cumprimento de sentença, conforme o regime jurídico aplicável. Assim, inexiste omissão ou contradição no julgado desta Turma. II.2 - DOS JUROS DE MORA Em relação aos juros de mora, o embargante alega haver omissão, pois o acórdão não estabeleceu sua incidência, o índice aplicável e o respectivo termo inicial. No entanto, em análise aos autos, não se verificou omissão capaz de comprometer a compreensão ou a eficácia do acórdão. A matéria submetida ao julgamento estava limitada ao critério de arbitramento e ao valor da verba honorária, tendo o Colegiado mantido a apreciação equitativa e o montante fixado na sentença. A matéria foi bem tratada no acórdão embargado, vejamos: “Ressalte-se, ainda, que a matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que ao julgar o Tema 1.313, firmou entendimento no sentido de que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer por apreciação equitativa, sendo inaplicável o disposto no art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil.” Trata-se, portanto, de tema já consolidado, o que reforça a conclusão de que os honorários, em hipóteses como a dos autos, não se submetem aos percentuais vinculados ao valor da causa ou ao alegado proveito econômico, mas sim ao critério equitativo. Desse modo, por tudo quanto aduzido, não se afigura razoável a reforma da sentença, pois a verba honorária não pode ser fixada com base nos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC. Assim, correta a sentença na parte em que arbitrou a verba de sucumbência por apreciação equitativa, considerando que os honorários advocatícios, nas ações que visam à condenação dos entes públicos na obrigação de fornecimento de medicamentos de alto custo ou tratamento médico-hospitalar, não devem ser fixados com base no § 2º do art. 85 do CPC, eis que o direito à saúde possui proveito econômico inestimável, aplicando-se à espécie o § 8º do mesmo diploma legal. Em relação à fixação do valor dos honorários, convém destacar que, em demandas em que se pleiteia tratamento médico, este Egrégio Tribunal Regional Federal vem adotando um parâmetro para a sua fixação, o qual está sendo estipulado entre R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).” Os juros de mora constituem consectários legais da condenação. Eventual controvérsia sobre sua incidência, seu índice ou seu termo inicial poderá ser examinada na fase de cumprimento de sentença, mediante observância do contraditório, sem necessidade de integração do acórdão. Assim, inexiste omissão ou contradição no julgado desta Turma. III - CONCLUSÃO Ao contrário do alegado pelo embargante, o Colegiado da Décima Segunda Turma deste Tribunal realizou devida análise em relação a todos os pontos questionados pelo recorrente, não havendo qualquer vício a ser sanado no acórdão. Como se vê, as questões relevantes foram suficientemente apreciadas. Verifica-se, então, que os embargos opostos pelo embargante buscam, em verdade, obter pronunciamento complementar sobre matéria que pode ser examinada na fase de cumprimento de sentença, trazendo no bojo do recurso evidente inconformismo em face da diretriz veiculada no aresto, assunto que não cabe ser analisado em sede de embargos de declaração, como já esclarecido. Eventual reforma da decisão deve ser buscada pela via recursal própria. Ademais, cabe frisar que o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão” (STJ. AgRg no AREsp n. 2.239.710/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23/3/2023). Na espécie, a matéria lançada nos autos foi devidamente analisada e debatida por ocasião do julgamento, sempre a partir de fundamentação suficiente, prescindindo o acórdão, portanto, de qualquer complementação ou retificação. Saliente-se, finalmente, que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não é o caso. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, os quais REJEITO em sua totalidade. É o voto. Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1038280-28.2023.4.01.3500 Processo de Referência: 1038280-28.2023.4.01.3500 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS DE CARVALHO EMBARGADO: ESTADO DE GOIAS e outros Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GONÇALVES, MACEDO, PAIVA & RASSI ADVOGADOS S/S. ESTADO DE GOIÁS E UNIÃO FEDERAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Décima Segunda Turma deste Tribunal que negou provimento à apelação e manteve a sentença que fixou os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O embargante alega omissão do acórdão recorrido, pois teria deixado de estabelecer os critérios de correção monetária e de juros de mora incidentes sobre a verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não assiste razão ao embargante, pois o acórdão proferido tratou cuidadosamente da questão, expondo com clareza todos os pontos pertinentes ao caso em análise. Embora tenha o embargante sustentado que o acórdão deixou de estabelecer o índice e o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, não altera o entendimento desta Turma, pois tais encargos constituem consectários legais da condenação, cuja incidência e cálculo podem ser definidos na fase de cumprimento de sentença, conforme o regime jurídico aplicável. 4. Não se verificou a existência de omissão no acórdão embargado. 5. O entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão” (STJ. AgRg no AREsp n. 2.239.710/SP, Quinta Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/3/2023). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.239.710/SP, Quinta Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/3/2023. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.995.186/MS, Quarta Turma, rel. min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 16/3/2023. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da relatora. Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma