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TJMG · 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1038278-39.2026.8.13.0702/MG AUTOR: CINTIA FRANCA ALVES ADVOGADO(A): VANESSA ARAUJO CARVALHO (OAB MG122741) DECISÃO Vistos. D Trata-se de Ação de Exigir Contas proposta por CÍNTIA DE CASTRO FRANÇA ALVES em face do BANCO PAN S.A., ambos qualificados na inicial. Compulsando os autos, verifica-se que a autora requereu, na petição inicial, a distribuição por dependência aos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 1000401-65.2026.8.13.0702. A distribuição por dependência, prevista no art. 286 do CPC, pressupõe a existência de conexão ou continência entre as demandas, de modo a justificar a prevenção do juízo que primeiro conheceu da causa. No caso dos autos, a autora fundamenta o pedido de distribuição por dependência na circunstância de que a presente Ação de Exigir Contas decorreria da mesma relação contratual discutida na Ação de Busca e Apreensão nº 1000401-65.2026.8.13.0702. Contudo, analisando os autos, verifica-se que a Ação de Busca e Apreensão já foi julgada, com sentença de mérito transitada em julgado em relação à ré, conforme se depreende dos documentos constantes nos autos, notadamente da sentença acostada em Evento 1 (doc 12). A mera identidade de partes e de relação contratual de base não é suficiente para configurar conexão apta a justificar a distribuição por dependência, nos termos do art. 55 do CPC, especialmente quando o processo originário já se encontra encerrado por sentença de mérito com trânsito em julgado. Nesse contexto, não há prevenção a ser observada, razão pela qual a distribuição por dependência requerida na inicial não deve ser acolhida. Ante o exposto, determino a redistribuição da presente ação por sorteio, entre os Juízos Cíveis da Comarca desta Comarca. Intime-se. Cumpra-se.
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