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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1038262-11.2026.8.11.0001. AUTOR: WELLIGNTON RAMOS DA SILVA ALVES PEREIRA REQUERIDO: N DOS SANTOS & SANTOS LTDA - ME - ME Vistos e examinados. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC. Deixo para analisar o pedido de assistência judiciária gratuita em sede de eventual exame de requisitos de admissibilidade de recurso inominado, pois, em primeiro grau, a prestação jurisdicional, em sede de Juizados Especiais, é gratuita. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito. Os pedidos da parte requerente são PROCEDENTES em parte. Trata-se de ação proposta por WELLIGNTON RAMOS DA SILVA ALVES PEREIRA em desfavor de N DOS SANTOS & SANTOS LTDA - ME - ME na qual a parte autora requer a condenação da parte ré em indenização de danos materiais e morais, devido a negativação indevida. A controvérsia estabelecida nos autos deve ser analisada à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo, portanto, relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ. Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor. A parte reclamada foi devidamente citada, não compareceu em audiência ou apresentou defesa. Assim, considerando que a reclamada possuía ciência da presente demanda e, embora citada, restou-se inerte, deve ser DECRETADO A REVELIA em seu desfavor, nos termos do art. 344 do CPC. De acordo com o art. 344 do CPC, com a revelia, “presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Assim, ocorrendo o efeito mencionado e não havendo requerimento de prova (art. 349 do CPC), conclui-se ser caso de “julgamento antecipado” do mérito, conforme leciona o art. 355, II, do CPC. Nesse sentido, E M E N T A RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – FURTO DE BICICLETA EM CONDOMÍNIO – ACESSO POR MEIO DE TAG DA EMPREGADORA – REVELIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE ACRESCE AO LASTRO PROBATÓRIO – ATO ILÍCITO EVIDENCIADO – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL INEXISTENTE – MERO DISSABOR – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A revelia da demandada em decorrência do não comparecimento em audiência de conciliação e não apresentação de tempestiva defesa induz a presunção de veracidade dos fatos contidos na peça vestibular, a qual acresce ao lastro probatório, mostrando-se, assim, evidente o ato ilícito por parte da demandada, a qual facilitou o acesso de terceiros a fim de subtrair bem do autor, o que implica no dever de repará-lo, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil. Todavia, entendo que o caso não ultrapassa o mero aborrecimento não indenizável, sendo improcedente o pleito alusivo à condenação a título de danos morais. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT 10493485220218110001 MT, Relator: MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Data de Julgamento: 06/12/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 07/12/2022) Apesar da decretação da revelia em desfavor da parte reclamada, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia do réu é relativa. Para o pedido ser julgado procedente, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. A promovida não compareceu em audiência ou comprovou a existência da relação jurídica entre as partes, portanto, deve ser considerado válido as alegações da Autora, sobretudo no contexto de consumo dos autos e comprovado a negativação. Pleiteia a parte Autora a compensação financeira por danos morais. A promovida negativou o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, sem que existisse justa causa para tanto. O dano moral, segundo a doutrina, é a violação aos direitos da personalidade, compreendidos estes como o conjunto de atributos jurídicos emanado do princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB/88, art. 1º, III). Importante destacar que, restando comprovado o defeito na prestação do serviço por parte da ré, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –- OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA PARA PAGAMENTO A LOCADORA DE VEICULOS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – NEGATIVAÇÃO DE DEBITO INEXISTENTE – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 – MONTANTE QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - VALOR MANTIDO –SENTENÇA MANTIDA. – RECURSO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade pelo débito das locações determinadas por decisão judicial era das requeridas, de modo que os autores não poderiam ter sofrido cobranças anteriormente. 2. O dano moral decorrente da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes é considerado "in re ipsa", não sendo necessária, portanto, a prova do prejuízo. Precedentes STJ. 3. O valor da indenização deve atender aos objetivos da compensação do dano e à eficácia pedagógica, levando-se em conta, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0008214-91.2014 .8.11.0006, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 26/03/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2024) Na fixação do montante da condenação a título de reparação pelos danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão. Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. De acordo com o professor Flávio Tartuce, para a fixação do valor do dano moral o magistrado deve agir com equidade, analisando: a) a extensão do dano b) as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos c) as condições psicológicas das partes e d) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Flávio Tartuce continua a descrever que tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça. Levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável a compensação financeira por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, OPINO por julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para o fim de: 1 – CONDENAR a promovida N DOS SANTOS & SANTOS LTDA - ME - ME ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora pela taxa legal de juros a partir do evento danoso (data da inscrição indevida — Súmula 54 do STJ), calculada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL, podendo ser encontrada no link: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6. Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95. Cuiabá - MT. Publicado e registrado no PJE. Raimundo Moriman de Goes Junior Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Intimem-se as partes da sentença. Cuiabá - MT. MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES Juiz de Direito