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TJMT · 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ · Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1038259-72.2022.8.11.0041. INVENTARIANTE: NOELDES DE SOUZA FRANCO DE CUJUS: CLAMERIDES LIMA FRANCO HERDEIRO: LUIZA RIBEIRO FRANCO ANDRADE Vistos, etc. Trata-se de inventário judicial dos bens deixados por CLAMERIDES LIMA FRANCO, requerido por NOELDES DE SOUZA FRANCO. Compulsando detidamente os autos, verifico que o processo encontra-se em estágio avançado de regularidade processual. O inventariante cumpriu as determinações legais quanto à apresentação das primeiras declarações retificadas, à qualificação de todos os herdeiros e à juntada da documentação pertinente ao espólio. No que tange aos herdeiros, resta consolidada a sucessão pela linhagem direta dos filhos da de cujus (Noádia Maria de Souza Franco, Nilson de Souza Franco, Neyson Luiz de Souza Franco, Najla Maria Franco Heliodoro, Nailton de Souza Franco e o inventariante Noeldes de Souza Franco) e, por representação ao herdeiro pré-morto Noélio de Souza Franco, os netos Luiza Ribeiro Franco Andrade, Arthur Ribeiro Franco e João Pedro Sequetin Franco. As certidões negativas de débitos em nome da falecida (Federal, Estadual e Municipal) foram devidamente apresentadas e atestam a regularidade fiscal do espólio. Da mesma forma, a inexistência de testamento foi comprovada pela pesquisa negativa junto à CENSEC. Acerca do imposto de transmissão, a SEFAZ/MT expediu o Demonstrativo de Cálculo de Isenção e a respectiva Declaração de Isenção (id. 222713783), o que supre a exigência de recolhimento tributário para fins de partilha, restando atendido o interesse da Fazenda Pública Estadual. Desta feita, não havendo impugnações pendentes sobre as primeiras declarações e estando o quadro de herdeiros e o monte-mor devidamente delimitados, o feito deve prosseguir para a fase de partilha. Ante o exposto, e com fundamento nos art. 620 e seguintes do Código de Processo Civil; homologo para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, as primeiras declarações retificadas apresentadas pelo inventariante (id. 143815766). Determino a intimação do Inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o Plano de Partilha amigável, observando os requisitos do art. 653 do Código de Processo Civil, considerando que todos os herdeiros são maiores, capazes e encontram-se devidamente representados nos autos. Com a vinda do plano de partilha, intime-se a Fazenda Pública Estadual para manifestação final e, sucessivamente, abra-se vista ao Ministério Público, caso haja necessidade de intervenção (art. 626, § 4º, CPC). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data e hora registrada no sistema. Luís Fernando Voto Kirche Juíz de Direito.
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