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Processo 1038259-42.2024.4.01.0000

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TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1038259-42.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MILLENE CASTRO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958-A e ANA PAULA CHAVES AGUIAR MARTINS SOUSA - CE27662-A DESTINATÁRIO(S): CONSULTORIA EDUFOR LTDA - ME ANA PAULA CHAVES AGUIAR MARTINS SOUSA - (OAB: CE27662-A) MILLENE CASTRO SOARES MARIANA COSTA - (OAB: GO50426-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - (OAB: SP231958-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466862410) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1038259-42.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1070032-63.2024.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MILLENE CASTRO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958-A e ANA PAULA CHAVES AGUIAR MARTINS SOUSA - CE27662-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1038259-42.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Millene Castro Soares em face de decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação ajuizada contra a União, o FNDE, a Caixa Econômica Federal e a Consultoria Edufor Ltda. Sustenta a agravante que foi impedida de obter financiamento estudantil pelo FIES em razão dos critérios legais e regulamentares que priorizam candidatos sem graduação anterior. Alega violação aos princípios constitucionais da isonomia, da dignidade da pessoa humana e do direito à educação, defendendo a inconstitucionalidade do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001 e dos atos normativos que disciplinam o processo seletivo do programa. Requer a reforma da decisão agravada para que lhe seja assegurado o acesso ao financiamento estudantil ou, subsidiariamente, a participação em igualdade de condições com os demais candidatos. Em contrarrazões, os agravados requerem o desprovimento do recurso. Sustentam a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, a legalidade e constitucionalidade das regras de seleção do FIES, a competência do Ministério da Educação para disciplinar o processo seletivo e a necessidade de observância das limitações orçamentárias e financeiras do programa. Aduzem, ainda, inexistir direito subjetivo à obtenção do financiamento e que eventual afastamento das regras vigentes violaria a isonomia entre os candidatos. A Caixa Econômica Federal afirma atuar apenas como agente financeiro, sem atribuição para definir critérios de seleção ou conceder financiamentos fora das hipóteses previstas na legislação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1038259-42.2024.4.01.0000 VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade das normas infralegais que disciplinam os critérios de acesso ao Fundo de Financiamento Estudantil – FIES. A Lei nº 10.260/01 atribui ao Ministério da Educação a competência para regulamentar as regras de seleção dos estudantes a serem financiados, devendo os recursos serem "destinados prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei n. 8.436, de 25/06/1992" (§ 6º., art. 1º., da Lei nº. 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº. 13.530/2017), tendo sido as regras de oferta de vagas regulamentada pela Portaria MEC nº. 209/2018, alterada pela Portaria MEC nº. 535, de 12/06/2020. Nos termos da Lei nº. 10.260/2001, por uma questão lógica, tanto de restrição orçamentária quanto considerando a crescente lista de novos interessados a cada semestre, é importante que os candidatos que já possuem uma graduação estejam cientes de que o principal objetivo do FIES é promover o acesso à primeira graduação. Portanto, as vagas para candidatos já graduados estão sujeitas à disponibilidade remanescente após o processo, seguindo critérios de prioridade. O critério de prioridade estabelecido na Lei nº. 10.260/2001 não se apresenta avesso ao direito à educação, mas assegura que, diante das limitações orçamentárias, um número maior de estudantes possa concluir o ensino de nível superior. De maneira contrária, se houvesse a equiparação do candidato já graduado àqueles que nunca cursaram o ensino de nível superior, estaria o MEC afrontando os princípios constitucionais da legalidade, da razoabilidade e da isonomia, uma vez que estaria equiparando situações diferentes como se iguais fossem. Neste sentido, a Portaria nº. 1.009/2020 editada pelo MEC definiu critérios prioritários para a concessão de financiamento estudantil, estabelecendo, entre outros, que têm preferência os candidatos que não possuem ensino superior e que não foram beneficiados anteriormente pelo programa, conforme art. 17 abaixo transcrito: Art. 17. Encerrado o período de inscrição, observado o disposto no art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, por grupo de preferência e por curso/turno/local de oferta/IES, os candidatos serão classificados no grupo de preferência para o qual se inscreveram, atendida a prioridade indicada dentre as opções de curso/turno/local de oferta/IES escolhidas, em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, observada a seguinte sequência: I - candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; II - candidatos que não tenham concluído o ensino superior, mas já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado; III - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e IV - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios: I - maior nota na redação; II - maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias; III - maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias; IV - maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; e V - maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias. § 3º Será vedada a concessão de novo financiamento do Fies, nos termos do art. 1º, § 6º da Lei nº 10.260, de 2001, a candidato: I - que não tenha quitado o financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992; ou II - que se encontre em período de utilização do financiamento. Ora, em razão das restrições orçamentárias e dificuldades experimentadas pelas instituições de ensino, as regras de regência foram alteradas, notadamente pela Lei nº. 13.530/2017, que introduziu novas obrigações para as instituições de ensino, esclareceu que a concessão de financiamento é uma possibilidade e estipulou a necessidade de observância a limites de natureza orçamentária e financeira estabelecidos pelo Ministério da Educação com fundamento nas diretrizes estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias (§ 6º. do art. 3º. da Lei n.13.530/17). Também foi estipulada na legislação a possibilidade de valores máximos e mínimos de financiamento em portarias de regulamentação a serem expedidas pelo Ministério da Educação. Um dos critérios fixados foi a exigência de pontuação mínima no ENEM para alguns cursos (Portarias nº. 209/2018, nº. 1.009/2020 e nº. 38/2021), como o ora almejado pela parte agravante (medicina), além da priorização concedida aos estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil. Acrescente-se que a jurisprudência deste Tribunal vem decidindo não existir ilegalidade na estipulação de valores máximos de recursos destinados ao financiamento estudantil, o que tem respaldo em questões de ordem financeira e orçamentária que conduzem à limitação de vagas disponibilizadas pelas instituições de ensino superior. Nesse sentido, colaciona-se julgado deste Tribunal: ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). TRANSFERÊNCIA DE CURSO E DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUSÊNCIA DE VAGA. INDEFERIMENTO. 1. Apelação de sentença em que indeferida segurança objetivando transferência do financiamento estudantil (FIES) para o curso de Medicina da UNINOVAFAPI ao fundamento de que a autonomia inerente as IES lhes confere a prerrogativa de estabelecerem o número de vagas por curso que irão ofertar pelo Fies em cada semestre e, malgrado a irresignação das partes impetrantes, o fato é que esta não comprovou a existência de vagas abertas no curso de medicina da UNINOVAFAPI destinadas ao Fies no semestre 2020.1, o que impede a transferência de crédito do Fies vindicada na inicial. 2. A UNINOVAFAPI indeferiu os pedidos de transferência do Financiamento Estudantil (FIES) dos impetrantes, dos cursos de Enfermagem, Psicologia e Fisioterapia cursados em outra IES para o curso de Medicina da impetrada, com a justificativa de que não há vagas disponíveis para alunos do FIES. 3. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, os recursos destinados ao FIES pos-suem restrições de ordem financeira e orçamentária, não havendo ilegalidade na limitação de vagas disponibilizadas por instituição de ensino superior. 2. A destinação de recursos e o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento inserem-se na esfera de discricionariedade da administração, não sendo legítima a incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo. Precedente do STJ (TRF1, AC 0017415-70.2015.4.01.3600, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 03/05/2018). A adesão da instituição de ensino ao programa de financiamento estudantil, portanto, afigura-se facultativa, cabendo a ela optar pela participação no certame e pela disponibilização das vagas por curso, de modo que não há qualquer irregularidade no não oferecimento de vaga para determinado curso (TRF1, AG 0052485-50.2016.4.01.0000, Juíza Federal Convocada HindGhassan Kayath, 6T, e-DJF1 12/12/2017). 4. Negado provimento à apelação. (AC 1009020-60.2020.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/10/2021) Segundo o entendimento firmado, a destinação de recursos e o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento ou da fixação de situações individuais prioritárias para atendimento, inserem-se na esfera de discricionariedade da Administração, não sendo legítima, nesse caso, a incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo. Nesse sentido, a Primeira Seção do eg. STJ já firmou entendimento no sentido de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013; MS nº 201301473835, Rel. HERMAN BENJAMIN, DJE de 23/09/2014; EDMS nº 201400382153, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE de 29/04/2015). Destaca-se, ainda, decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, na Reconsideração na Suspensão Liminar de Sentença nº. 3198 (RCD na SLS 3198), suspendendo os efeitos de 45 (quarenta e cinco) tutelas recursais deferidas antecipadamente por este Tribunal, que determinaram a inclusão de estudantes no programa de Financiamento Estudantil (FIES). Naquela ocasião, a Ministra Relatora entendeu que a inclusão, no FIES, de beneficiários que não cumprem os pressupostos estabelecidos nas normas regulamentares, pode trazer, potencialmente, "desequilíbrio na execução das dotações orçamentárias reservadas ao programa". De acordo com os fundamentos adotados na referida decisão, "o impacto financeiro, com a inserção de novos beneficiários no FIES, acarreta restrição das verbas orçamentárias disponíveis para os demais participantes da política pública, seja para novos financiamentos, seja para aditamentos (semestrais) aos contratos já firmados", o que "poderá trazer fortes impactos negativos à economia pública, assim compreendida a necessidade de manutenção do programa de financiamento estudantil, sua sustentabilidade e viabilidade". Nesse contexto, ao analisar todo o exposto, verifica-se que os estudantes, ao requererem o FIES, devem considerar todos os parâmetros estabelecidos pela legislação, inclusive e especialmente as limitações orçamentárias. Aqueles que requerem o financiamento para uma segunda graduação devem levar em consideração que a prioridade do FIES é o fomento da primeira graduação, sendo disponibilizadas apenas as vagas remanescentes aos já graduados. Por fim, a parte agravante alega que os atos infralegais editados pelo Ministério da Educação, ao estabelecerem critérios de classificação e nota de corte para o FIES, teriam extrapolado o poder regulamentar conferido pela Lei nº 10.260/2001, criando restrições não previstas em lei e violando o direito fundamental à educação. A matéria, todavia, encontra-se pacificada nesta Corte, uma vez que a Terceira Seção, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 72 (processo nº 1032743-75.2023.4.01.0000), firmou entendimento vinculante no âmbito da 1ª Região quanto à legalidade da utilização da nota do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) como critério para a concessão e transferência do financiamento estudantil (FIES). Confira-se a ementa do julgado: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 72. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA INSITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA. LEGITIMIDADE DO FNDE. DEFINIÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO FÁTICO-TEMPORAL. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020. LEGITIMIDADE DOS REQUISITOS EM CAUSA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA ÀS NORMAS LEGAIS DE REGÊNCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO SISTEMA. TESES FIXADAS. 1. Incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado com supedâneo no artigo 977, I, do CPC. 2. Demonstrado o atendimento aos pressupostos para admissão do IRDR: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (artigo 976, CPC). 3. Questões de direito processual e material a serem deliberadas: (1) definir se o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – Fnde é para legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES; (2) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (3) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020. 4. A definição da legitimidade do FNDE para figurar nas ações voltadas à concessão e transferência de financiamento pelo FIES reclama o exame do contexto normativo-temporal de cada situação concreta analisada, mediante a observância das disposições presentes na Portaria MEC 209/2018. Assim, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017. 5. Em relação aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, a participação do FNDE como agente operador, conforme os termos da Portaria MEC 209/2018, é limitada a determinadas atividades, todas elas anteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. Diante disso, para o período em comento, o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC nº 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, não possuindo legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, exigência estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020, isso porque essa última controvérsia se relaciona a procedimentos posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. 6. Com sua primeira previsão normativa insculpida na Medida Provisória nº 1.827/1999, o FIES nasceu com a justificativa de ampliação das condições de acesso à educação de nível superior, “como importante mecanismo de ascensão social, bem assim de incremento da competitividade da economia brasileira”, conforme explicitado na Exposição de Motivos interministerial nº 82/1999, com base na qual o ato normativo em causa foi apresentado ao Congresso Nacional. 7. Reconhecimento de que o FIES não se constitui em mecanismo indissociável do dever constitucional programático cometido ao Estado para a garantia de acesso universal à educação, à consideração de que, segundo o art. 208, V, da Constituição Federal, o acesso ao ensino superior também pressupõe a observância da “capacidade de cada um”. 8. A observância da média aritmética das notas obtidas pelo candidato nas provas do Enem constitui-se em critério objetivo e impessoal para a seleção dos estudantes com vistas à concessão do financiamento, coadunando-se ainda com a necessidade de compatibilização da implementação do programa com as limitações orçamentárias previstas no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, sua norma matriz. 9. Compreensão que se acentua na hipótese de transferência para cursos distintos, visto que a ausência da observância da nota obtida pelo último candidato selecionado para o curso de destino a um só tempo afrontaria o princípio da isonomia, na medida em que havendo um número limitado de vagas ofertadas pelas instituições de ensino, a ausência de restrições poderia reduzir o quantitativo ordinariamente disponibilizado para os casos de concessão originária do financiamento, prejudicando candidatos com melhor aproveitamento acadêmico, e por também comprometer o planejamento orçamentário do sistema, na medida em que, como regra, os valores da mensalidade dos cursos de destino – nomeadamente o curso de medicina – são superiores aos do curso de origem. 10. Fixação das seguintes teses para o Incidente de Demandas Repetitivas nº 72: 1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; 2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies. (IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000, relatora Desembargadora Federal Kátia Balbino, TRF1 - Terceira Seção, PJe 08/11/2024) Na oportunidade, foram fixadas as seguintes teses (destacou-se): a) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; devendo eventual alteração do cenário normativo que subsidia a compreensão acima externada ser pontualmente analisado em cada situação concreta. b) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES. c) Aos estudantes já graduados ou que venham a se graduar no segundo semestre letivo de 2024, com amparo em decisões não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, ficam asseguradas as regras administrativas do financiamento, inclusive quanto à sua quitação. d) Aos demais estudantes beneficiados por decisões judiciais não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, fica assegurada apenas a quitação das mensalidades vencidas até o encerramento do atual semestre letivo (segundo semestre de 2024) com base nos critérios estabelecidos para o referido fundo, vedada a manutenção do financiamento em relação às mensalidades posteriores. Diante de todo o exposto, verifica-se que a decisão recorrida analisou de forma adequada a controvérsia, reconhecendo a legalidade dos atos normativos impugnados e a inexistência de direito subjetivo da parte autora à obtenção do financiamento estudantil. Não há, portanto, qualquer reparo a ser feito. RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1038259-42.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1070032-63.2024.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MILLENE CASTRO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958-A e ANA PAULA CHAVES AGUIAR MARTINS SOUSA - CE27662-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO. NORMAS INFRALEGAIS DO MEC. LEGALIDADE. PRIORIDADE PARA PRIMEIRA GRADUAÇÃO. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO FINANCIAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência que buscava assegurar a participação da autora no programa de financiamento estudantil (FIES), com o afastamento de restrições previstas em atos infralegais do Ministério da Educação. 2. A parte agravante sustenta a ilegalidade de normas infralegais que impõem critérios restritivos ao acesso ao FIES, especialmente a priorização de candidatos sem graduação anterior. Alega violação aos princípios da legalidade, isonomia e ao direito à educação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os atos infralegais do Ministério da Educação que estabelecem critérios de seleção para o FIES, incluindo exigência de nota no ENEM e priorização de candidatos sem graduação, extrapolam o poder regulamentar conferido pela Lei nº 10.260/2001; e (ii) saber se há direito subjetivo do candidato à obtenção do financiamento estudantil independentemente dos critérios administrativos e das limitações orçamentárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei nº 10.260/2001 atribui ao Ministério da Educação competência para regulamentar os critérios de seleção do FIES, inclusive com previsão de destinação prioritária a estudantes que não possuam graduação e não tenham sido previamente beneficiados pelo programa. 5. As portarias ministeriais que disciplinam o programa, ao estabelecerem critérios como classificação com base na nota do ENEM e ordem de prioridade entre candidatos, não extrapolam o poder regulamentar, pois concretizam diretrizes legais e observam limites orçamentários. 6. A priorização de candidatos sem ensino superior concluído decorre de finalidade legítima do programa, voltada à ampliação do acesso à primeira graduação, em consonância com os princípios da isonomia e da razoabilidade. 7. A concessão do financiamento estudantil está condicionada a limitações orçamentárias e financeiras, sendo legítima a fixação de número restrito de vagas e de critérios de seleção pela Administração Pública. 8. Não há direito subjetivo ao financiamento pelo FIES, tratando-se de política pública sujeita à discricionariedade administrativa, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade, vedada a incursão no mérito administrativo. 9. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a legalidade dos critérios regulamentares do FIES e a impossibilidade de flexibilização judicial das regras de seleção. 10. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 72 do TRF da 1ª Região firmou entendimento vinculante quanto à legalidade da utilização da nota do ENEM e das restrições previstas nas Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020, afastando alegações de violação ao direito à educação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. Os atos infralegais do Ministério da Educação que estabelecem critérios de seleção para o FIES, inclusive exigência de nota no ENEM e priorização de candidatos sem graduação, são compatíveis com a Lei nº 10.260/2001. 2. A concessão do financiamento estudantil está condicionada a limites orçamentários e à observância de critérios objetivos fixados pela Administração. 3. Não há direito subjetivo do candidato à obtenção do financiamento pelo FIES, sendo vedada a interferência judicial no mérito administrativo das políticas públicas.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 208, V; Lei nº 10.260/2001, art. 1º, § 6º; Lei nº 13.530/2017, art. 3º, § 6º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1009020-60.2020.4.01.4000; STJ, MS 20.074/DF; STJ, MS 201301473835; STJ, EDMS 201400382153; STJ, RCD na SLS 3198; TRF1, IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000. A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, julgou nos termos do voto do relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1038259-42.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MILLENE CASTRO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958-A e ANA PAULA CHAVES AGUIAR MARTINS SOUSA - CE27662-A DESTINATÁRIO(S): CONSULTORIA EDUFOR LTDA - ME ANA PAULA CHAVES AGUIAR MARTINS SOUSA - (OAB: CE27662-A) MILLENE CASTRO SOARES MARIANA COSTA - (OAB: GO50426-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - (OAB: SP231958-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466862410) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1038259-42.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1070032-63.2024.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MILLENE CASTRO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958-A e ANA PAULA CHAVES AGUIAR MARTINS SOUSA - CE27662-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1038259-42.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Millene Castro Soares em face de decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação ajuizada contra a União, o FNDE, a Caixa Econômica Federal e a Consultoria Edufor Ltda. Sustenta a agravante que foi impedida de obter financiamento estudantil pelo FIES em razão dos critérios legais e regulamentares que priorizam candidatos sem graduação anterior. Alega violação aos princípios constitucionais da isonomia, da dignidade da pessoa humana e do direito à educação, defendendo a inconstitucionalidade do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001 e dos atos normativos que disciplinam o processo seletivo do programa. Requer a reforma da decisão agravada para que lhe seja assegurado o acesso ao financiamento estudantil ou, subsidiariamente, a participação em igualdade de condições com os demais candidatos. Em contrarrazões, os agravados requerem o desprovimento do recurso. Sustentam a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, a legalidade e constitucionalidade das regras de seleção do FIES, a competência do Ministério da Educação para disciplinar o processo seletivo e a necessidade de observância das limitações orçamentárias e financeiras do programa. Aduzem, ainda, inexistir direito subjetivo à obtenção do financiamento e que eventual afastamento das regras vigentes violaria a isonomia entre os candidatos. A Caixa Econômica Federal afirma atuar apenas como agente financeiro, sem atribuição para definir critérios de seleção ou conceder financiamentos fora das hipóteses previstas na legislação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1038259-42.2024.4.01.0000 VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade das normas infralegais que disciplinam os critérios de acesso ao Fundo de Financiamento Estudantil – FIES. A Lei nº 10.260/01 atribui ao Ministério da Educação a competência para regulamentar as regras de seleção dos estudantes a serem financiados, devendo os recursos serem "destinados prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei n. 8.436, de 25/06/1992" (§ 6º., art. 1º., da Lei nº. 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº. 13.530/2017), tendo sido as regras de oferta de vagas regulamentada pela Portaria MEC nº. 209/2018, alterada pela Portaria MEC nº. 535, de 12/06/2020. Nos termos da Lei nº. 10.260/2001, por uma questão lógica, tanto de restrição orçamentária quanto considerando a crescente lista de novos interessados a cada semestre, é importante que os candidatos que já possuem uma graduação estejam cientes de que o principal objetivo do FIES é promover o acesso à primeira graduação. Portanto, as vagas para candidatos já graduados estão sujeitas à disponibilidade remanescente após o processo, seguindo critérios de prioridade. O critério de prioridade estabelecido na Lei nº. 10.260/2001 não se apresenta avesso ao direito à educação, mas assegura que, diante das limitações orçamentárias, um número maior de estudantes possa concluir o ensino de nível superior. De maneira contrária, se houvesse a equiparação do candidato já graduado àqueles que nunca cursaram o ensino de nível superior, estaria o MEC afrontando os princípios constitucionais da legalidade, da razoabilidade e da isonomia, uma vez que estaria equiparando situações diferentes como se iguais fossem. Neste sentido, a Portaria nº. 1.009/2020 editada pelo MEC definiu critérios prioritários para a concessão de financiamento estudantil, estabelecendo, entre outros, que têm preferência os candidatos que não possuem ensino superior e que não foram beneficiados anteriormente pelo programa, conforme art. 17 abaixo transcrito: Art. 17. Encerrado o período de inscrição, observado o disposto no art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, por grupo de preferência e por curso/turno/local de oferta/IES, os candidatos serão classificados no grupo de preferência para o qual se inscreveram, atendida a prioridade indicada dentre as opções de curso/turno/local de oferta/IES escolhidas, em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, observada a seguinte sequência: I - candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; II - candidatos que não tenham concluído o ensino superior, mas já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado; III - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e IV - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios: I - maior nota na redação; II - maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias; III - maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias; IV - maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; e V - maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias. § 3º Será vedada a concessão de novo financiamento do Fies, nos termos do art. 1º, § 6º da Lei nº 10.260, de 2001, a candidato: I - que não tenha quitado o financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992; ou II - que se encontre em período de utilização do financiamento. Ora, em razão das restrições orçamentárias e dificuldades experimentadas pelas instituições de ensino, as regras de regência foram alteradas, notadamente pela Lei nº. 13.530/2017, que introduziu novas obrigações para as instituições de ensino, esclareceu que a concessão de financiamento é uma possibilidade e estipulou a necessidade de observância a limites de natureza orçamentária e financeira estabelecidos pelo Ministério da Educação com fundamento nas diretrizes estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias (§ 6º. do art. 3º. da Lei n.13.530/17). Também foi estipulada na legislação a possibilidade de valores máximos e mínimos de financiamento em portarias de regulamentação a serem expedidas pelo Ministério da Educação. Um dos critérios fixados foi a exigência de pontuação mínima no ENEM para alguns cursos (Portarias nº. 209/2018, nº. 1.009/2020 e nº. 38/2021), como o ora almejado pela parte agravante (medicina), além da priorização concedida aos estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil. Acrescente-se que a jurisprudência deste Tribunal vem decidindo não existir ilegalidade na estipulação de valores máximos de recursos destinados ao financiamento estudantil, o que tem respaldo em questões de ordem financeira e orçamentária que conduzem à limitação de vagas disponibilizadas pelas instituições de ensino superior. Nesse sentido, colaciona-se julgado deste Tribunal: ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). TRANSFERÊNCIA DE CURSO E DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUSÊNCIA DE VAGA. INDEFERIMENTO. 1. Apelação de sentença em que indeferida segurança objetivando transferência do financiamento estudantil (FIES) para o curso de Medicina da UNINOVAFAPI ao fundamento de que a autonomia inerente as IES lhes confere a prerrogativa de estabelecerem o número de vagas por curso que irão ofertar pelo Fies em cada semestre e, malgrado a irresignação das partes impetrantes, o fato é que esta não comprovou a existência de vagas abertas no curso de medicina da UNINOVAFAPI destinadas ao Fies no semestre 2020.1, o que impede a transferência de crédito do Fies vindicada na inicial. 2. A UNINOVAFAPI indeferiu os pedidos de transferência do Financiamento Estudantil (FIES) dos impetrantes, dos cursos de Enfermagem, Psicologia e Fisioterapia cursados em outra IES para o curso de Medicina da impetrada, com a justificativa de que não há vagas disponíveis para alunos do FIES. 3. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, os recursos destinados ao FIES pos-suem restrições de ordem financeira e orçamentária, não havendo ilegalidade na limitação de vagas disponibilizadas por instituição de ensino superior. 2. A destinação de recursos e o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento inserem-se na esfera de discricionariedade da administração, não sendo legítima a incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo. Precedente do STJ (TRF1, AC 0017415-70.2015.4.01.3600, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 03/05/2018). A adesão da instituição de ensino ao programa de financiamento estudantil, portanto, afigura-se facultativa, cabendo a ela optar pela participação no certame e pela disponibilização das vagas por curso, de modo que não há qualquer irregularidade no não oferecimento de vaga para determinado curso (TRF1, AG 0052485-50.2016.4.01.0000, Juíza Federal Convocada HindGhassan Kayath, 6T, e-DJF1 12/12/2017). 4. Negado provimento à apelação. (AC 1009020-60.2020.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/10/2021) Segundo o entendimento firmado, a destinação de recursos e o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento ou da fixação de situações individuais prioritárias para atendimento, inserem-se na esfera de discricionariedade da Administração, não sendo legítima, nesse caso, a incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo. Nesse sentido, a Primeira Seção do eg. STJ já firmou entendimento no sentido de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013; MS nº 201301473835, Rel. HERMAN BENJAMIN, DJE de 23/09/2014; EDMS nº 201400382153, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE de 29/04/2015). Destaca-se, ainda, decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, na Reconsideração na Suspensão Liminar de Sentença nº. 3198 (RCD na SLS 3198), suspendendo os efeitos de 45 (quarenta e cinco) tutelas recursais deferidas antecipadamente por este Tribunal, que determinaram a inclusão de estudantes no programa de Financiamento Estudantil (FIES). Naquela ocasião, a Ministra Relatora entendeu que a inclusão, no FIES, de beneficiários que não cumprem os pressupostos estabelecidos nas normas regulamentares, pode trazer, potencialmente, "desequilíbrio na execução das dotações orçamentárias reservadas ao programa". De acordo com os fundamentos adotados na referida decisão, "o impacto financeiro, com a inserção de novos beneficiários no FIES, acarreta restrição das verbas orçamentárias disponíveis para os demais participantes da política pública, seja para novos financiamentos, seja para aditamentos (semestrais) aos contratos já firmados", o que "poderá trazer fortes impactos negativos à economia pública, assim compreendida a necessidade de manutenção do programa de financiamento estudantil, sua sustentabilidade e viabilidade". Nesse contexto, ao analisar todo o exposto, verifica-se que os estudantes, ao requererem o FIES, devem considerar todos os parâmetros estabelecidos pela legislação, inclusive e especialmente as limitações orçamentárias. Aqueles que requerem o financiamento para uma segunda graduação devem levar em consideração que a prioridade do FIES é o fomento da primeira graduação, sendo disponibilizadas apenas as vagas remanescentes aos já graduados. Por fim, a parte agravante alega que os atos infralegais editados pelo Ministério da Educação, ao estabelecerem critérios de classificação e nota de corte para o FIES, teriam extrapolado o poder regulamentar conferido pela Lei nº 10.260/2001, criando restrições não previstas em lei e violando o direito fundamental à educação. A matéria, todavia, encontra-se pacificada nesta Corte, uma vez que a Terceira Seção, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 72 (processo nº 1032743-75.2023.4.01.0000), firmou entendimento vinculante no âmbito da 1ª Região quanto à legalidade da utilização da nota do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) como critério para a concessão e transferência do financiamento estudantil (FIES). Confira-se a ementa do julgado: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 72. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA INSITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA. LEGITIMIDADE DO FNDE. DEFINIÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO FÁTICO-TEMPORAL. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020. LEGITIMIDADE DOS REQUISITOS EM CAUSA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA ÀS NORMAS LEGAIS DE REGÊNCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO SISTEMA. TESES FIXADAS. 1. Incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado com supedâneo no artigo 977, I, do CPC. 2. Demonstrado o atendimento aos pressupostos para admissão do IRDR: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (artigo 976, CPC). 3. Questões de direito processual e material a serem deliberadas: (1) definir se o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – Fnde é para legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES; (2) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (3) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020. 4. A definição da legitimidade do FNDE para figurar nas ações voltadas à concessão e transferência de financiamento pelo FIES reclama o exame do contexto normativo-temporal de cada situação concreta analisada, mediante a observância das disposições presentes na Portaria MEC 209/2018. Assim, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017. 5. Em relação aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, a participação do FNDE como agente operador, conforme os termos da Portaria MEC 209/2018, é limitada a determinadas atividades, todas elas anteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. Diante disso, para o período em comento, o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC nº 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, não possuindo legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, exigência estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020, isso porque essa última controvérsia se relaciona a procedimentos posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. 6. Com sua primeira previsão normativa insculpida na Medida Provisória nº 1.827/1999, o FIES nasceu com a justificativa de ampliação das condições de acesso à educação de nível superior, “como importante mecanismo de ascensão social, bem assim de incremento da competitividade da economia brasileira”, conforme explicitado na Exposição de Motivos interministerial nº 82/1999, com base na qual o ato normativo em causa foi apresentado ao Congresso Nacional. 7. Reconhecimento de que o FIES não se constitui em mecanismo indissociável do dever constitucional programático cometido ao Estado para a garantia de acesso universal à educação, à consideração de que, segundo o art. 208, V, da Constituição Federal, o acesso ao ensino superior também pressupõe a observância da “capacidade de cada um”. 8. A observância da média aritmética das notas obtidas pelo candidato nas provas do Enem constitui-se em critério objetivo e impessoal para a seleção dos estudantes com vistas à concessão do financiamento, coadunando-se ainda com a necessidade de compatibilização da implementação do programa com as limitações orçamentárias previstas no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, sua norma matriz. 9. Compreensão que se acentua na hipótese de transferência para cursos distintos, visto que a ausência da observância da nota obtida pelo último candidato selecionado para o curso de destino a um só tempo afrontaria o princípio da isonomia, na medida em que havendo um número limitado de vagas ofertadas pelas instituições de ensino, a ausência de restrições poderia reduzir o quantitativo ordinariamente disponibilizado para os casos de concessão originária do financiamento, prejudicando candidatos com melhor aproveitamento acadêmico, e por também comprometer o planejamento orçamentário do sistema, na medida em que, como regra, os valores da mensalidade dos cursos de destino – nomeadamente o curso de medicina – são superiores aos do curso de origem. 10. Fixação das seguintes teses para o Incidente de Demandas Repetitivas nº 72: 1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; 2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies. (IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000, relatora Desembargadora Federal Kátia Balbino, TRF1 - Terceira Seção, PJe 08/11/2024) Na oportunidade, foram fixadas as seguintes teses (destacou-se): a) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; devendo eventual alteração do cenário normativo que subsidia a compreensão acima externada ser pontualmente analisado em cada situação concreta. b) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES. c) Aos estudantes já graduados ou que venham a se graduar no segundo semestre letivo de 2024, com amparo em decisões não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, ficam asseguradas as regras administrativas do financiamento, inclusive quanto à sua quitação. d) Aos demais estudantes beneficiados por decisões judiciais não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, fica assegurada apenas a quitação das mensalidades vencidas até o encerramento do atual semestre letivo (segundo semestre de 2024) com base nos critérios estabelecidos para o referido fundo, vedada a manutenção do financiamento em relação às mensalidades posteriores. Diante de todo o exposto, verifica-se que a decisão recorrida analisou de forma adequada a controvérsia, reconhecendo a legalidade dos atos normativos impugnados e a inexistência de direito subjetivo da parte autora à obtenção do financiamento estudantil. Não há, portanto, qualquer reparo a ser feito. RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1038259-42.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1070032-63.2024.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MILLENE CASTRO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958-A e ANA PAULA CHAVES AGUIAR MARTINS SOUSA - CE27662-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO. NORMAS INFRALEGAIS DO MEC. LEGALIDADE. PRIORIDADE PARA PRIMEIRA GRADUAÇÃO. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO FINANCIAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência que buscava assegurar a participação da autora no programa de financiamento estudantil (FIES), com o afastamento de restrições previstas em atos infralegais do Ministério da Educação. 2. A parte agravante sustenta a ilegalidade de normas infralegais que impõem critérios restritivos ao acesso ao FIES, especialmente a priorização de candidatos sem graduação anterior. Alega violação aos princípios da legalidade, isonomia e ao direito à educação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os atos infralegais do Ministério da Educação que estabelecem critérios de seleção para o FIES, incluindo exigência de nota no ENEM e priorização de candidatos sem graduação, extrapolam o poder regulamentar conferido pela Lei nº 10.260/2001; e (ii) saber se há direito subjetivo do candidato à obtenção do financiamento estudantil independentemente dos critérios administrativos e das limitações orçamentárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei nº 10.260/2001 atribui ao Ministério da Educação competência para regulamentar os critérios de seleção do FIES, inclusive com previsão de destinação prioritária a estudantes que não possuam graduação e não tenham sido previamente beneficiados pelo programa. 5. As portarias ministeriais que disciplinam o programa, ao estabelecerem critérios como classificação com base na nota do ENEM e ordem de prioridade entre candidatos, não extrapolam o poder regulamentar, pois concretizam diretrizes legais e observam limites orçamentários. 6. A priorização de candidatos sem ensino superior concluído decorre de finalidade legítima do programa, voltada à ampliação do acesso à primeira graduação, em consonância com os princípios da isonomia e da razoabilidade. 7. A concessão do financiamento estudantil está condicionada a limitações orçamentárias e financeiras, sendo legítima a fixação de número restrito de vagas e de critérios de seleção pela Administração Pública. 8. Não há direito subjetivo ao financiamento pelo FIES, tratando-se de política pública sujeita à discricionariedade administrativa, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade, vedada a incursão no mérito administrativo. 9. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a legalidade dos critérios regulamentares do FIES e a impossibilidade de flexibilização judicial das regras de seleção. 10. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 72 do TRF da 1ª Região firmou entendimento vinculante quanto à legalidade da utilização da nota do ENEM e das restrições previstas nas Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020, afastando alegações de violação ao direito à educação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. Os atos infralegais do Ministério da Educação que estabelecem critérios de seleção para o FIES, inclusive exigência de nota no ENEM e priorização de candidatos sem graduação, são compatíveis com a Lei nº 10.260/2001. 2. A concessão do financiamento estudantil está condicionada a limites orçamentários e à observância de critérios objetivos fixados pela Administração. 3. Não há direito subjetivo do candidato à obtenção do financiamento pelo FIES, sendo vedada a interferência judicial no mérito administrativo das políticas públicas.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 208, V; Lei nº 10.260/2001, art. 1º, § 6º; Lei nº 13.530/2017, art. 3º, § 6º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1009020-60.2020.4.01.4000; STJ, MS 20.074/DF; STJ, MS 201301473835; STJ, EDMS 201400382153; STJ, RCD na SLS 3198; TRF1, IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000. A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, julgou nos termos do voto do relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma

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