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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
Processo 1038249-15.2024.8.26.0114 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Abecon Ar Condicionado e Refrigeracao Ltda - - Elder José Bonetti - Eduardo Antonio Bonetti - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Eduardo Antônio Bonetti contra a sentença de fls. 799/804, que julgou procedente o pedido formulado por Abecon Climatização e Salas Limpas Ltda. e Elder José Bonetti para confirmar a tutela provisória de urgência e determinar o afastamento definitivo do embargante do cargo de sócio-administrador da sociedade, com a gestão atribuída exclusivamente a Elder José Bonetti; determinar o prosseguimento do procedimento arbitral perante a CAMES quanto às demais controvérsias societárias e patrimoniais pendentes; indeferir, sem resolução do mérito, o pedido de dissolução parcial da sociedade e apuração de haveres formulado pelo embargante; e condená-lo ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. O embargante sustenta, em síntese: (i) que a sentença concedeu o afastamento definitivo do cargo de administrador quando a petição inicial buscava apenas o afastamento temporário, incorrendo em julgamento além dos limites objetivos da demanda; (ii) contradição entre o reconhecimento da renúncia bilateral e inequívoca à convenção de arbitragem e a determinação de que as demais controvérsias societárias e patrimoniais prossigam perante a câmara arbitral CAMES; (iii) contradição na fundamentação do indeferimento de seu pedido de dissolução parcial e apuração de haveres, por atribuir a ausência de interesse na dissolução ao requerente Elder José Bonetti, quando a pretensão é do próprio embargante; (iv) omissão quanto aos fundamentos que autorizariam o afastamento integral e definitivo, superando a limitação à gerência financeira fixada pelo acórdão de fls. 651/653; e (v) omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, que não teria considerado o indeferimento do pedido de restituição do veículo Fiat Strada nem a reforma parcial anteriormente promovida pelo Tribunal de Justiça. A serventia certificou a tempestividade dos embargos (fls. 816). Pois bem. Os embargos comportam parcial acolhimento, sem efeito modificativo. Quanto ao primeiro ponto, não há extrapolação dos limites objetivos da demanda. A petição inicial buscou o afastamento temporário do embargante, atrelado à instauração de arbitragem no prazo de 30 dias. Sobrevinda a renúncia bilateral e expressa das partes à convenção de arbitragem (fls. 783/784), determinou-se, por decisão de fls. 785, que as partes esclarecessem, de forma objetiva e fundamentada, quais eram os pedidos remanescentes. Em atenção a essa determinação judicial, os requerentes qualificaram o pedido de afastamento como definitivo (fls. 788/790), manifestação sobre a qual o próprio embargante teve oportunidade de se pronunciar (fls. 791/792), sem impugnar a adequação processual da medida, ao contrário, reconhecendo que o afastamento já se consolidara de fato. Não há, portanto, ampliação unilateral e surpresa do objeto da lide, mas adequação do pedido, provocada por determinação judicial, à alteração da própria causa de pedir depois da renúncia à via arbitral. Situação diversa é a do pedido de dissolução parcial e apuração de haveres formulado pelo embargante, pretensão nova e autônoma, sujeita a rito processual específico incompatível com a via eleita, o que afasta a alegada contradição de tratamento. Acresce que, na estrutura da tutela cautelar antecedente de que trata o art. 308 do Código de Processo Civil, era a via arbitral, e não esta ação, o foro originalmente reservado ao exame definitivo da controvérsia societária; com a renúncia bilateral à arbitragem, esse mesmo objeto - e não um pedido qualitativamente novo - passou a ser apreciado pelo juízo estatal, o que reforça a inexistência de extrapolação dos limites da lide. Quanto ao segundo ponto, também não há contradição a sanar. A renúncia manifestada pelas partes referiu-se à jurisdição sobre o objeto desta ação, isto é, sobre o afastamento do sócio-administrador, que até então se encontrava em impasse quanto ao foro competente. Distinta é a controvérsia sobre qual câmara arbitral conduzirá as demais questões societárias e patrimoniais pendentes entre os sócios, a exemplo do veículo Fiat Strada, questão que já vinha sendo discutida nos autos independentemente da celeuma sobre a competência para o afastamento do administrador, conforme decisões de fls. 669/671 e 719/720, anteriores à própria renúncia. A determinação de prosseguimento do procedimento arbitral perante a CAMES restringe-se, portanto, às controvérsias societárias e patrimoniais estranhas ao objeto desta ação, tal como já constava da sentença embargada. Quanto ao terceiro ponto, os embargos comportam acolhimento parcial, sem efeito modificativo, para esclarecimento. A menção, na sentença, à manifestação da patrona do requerente Elder José Bonetti quanto à ausência de interesse na dissolução parcial teve caráter de reforço argumentativo, não de fundamento autônomo e suficiente para o indeferimento do pedido do embargante. O fundamento determinante e autossuficiente foi a inadequação da via eleita: a dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres exige rito processual próprio, nos termos dos artigos 599 e seguintes do Código de Processo Civil, incompatível com sua dedução por simples petição intermediária nestes autos. Fica esclarecido que o indeferimento não importa juízo sobre o mérito da pretensão de dissolução parcial e apuração de haveres do embargante, que poderá ser deduzida em ação própria. Quanto ao quarto ponto, os embargos também comportam acolhimento parcial, sem efeito modificativo, para integração da fundamentação. O acórdão de fls. 651/653 reformou parcialmente a tutela então vigente, em cognição sumária, restringindo o afastamento à gerência financeira, com expressa invocação do princípio da intervenção mínima do Judiciário nas sociedades empresárias, postura de contenção própria da fase de cognição sumária, em que a medida deferida deve ser a suficiente e menos gravosa para conjurar o risco então evidenciado. A sentença embargada, todavia, foi proferida após cognição exauriente, com mais de um ano de tramitação adicional, período em que sobrevieram, entre outros elementos, a renúncia bilateral à arbitragem, que submeteu à jurisdição estatal a definição definitiva da controvérsia societária, e a confirmação, pelo próprio embargante, de que já se encontrava afastado, na prática, da condução da sociedade (fls. 791/792). A esses fatos supervenientes soma-se a reapreciação, agora sob cognição exauriente e após instrução completa, do mesmo quadro de confusão patrimonial que a decisão de segundo grau examinara apenas em juízo de probabilidade: a contenção então adotada pelo acórdão, própria da fase de cognição sumária e do princípio da intervenção mínima do Judiciário nas sociedades empresárias, cede espaço, ao final do processo, à convicção formada sobre prova exauriente da reiteração do descumprimento dos deveres de lealdade e probidade previstos nos artigos 1.011 e 1.017 do Código Civil, o que autoriza a definitividade e a integralidade do afastamento, superando a limitação inicialmente imposta pelo acórdão de fls. 651/653, referente a estágio processual diverso e anterior da lide. Quanto ao quinto ponto, não há omissão a sanar. A condenação em custas, despesas processuais e honorários teve por base o resultado do objeto principal da demanda, integralmente acolhido. O pedido relativo ao veículo Fiat Strada não foi objeto de improcedência, mas de remessa à via arbitral, o que não configura sucumbência a compensar. A reforma parcial anteriormente promovida pelo Tribunal de Justiça, proferida em sede de cognição sumária e superada pela extensão do afastamento definitivo ora confirmado, tampouco interfere na sucumbência fixada com base no resultado final da lide. A discordância do embargante quanto ao resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar efeito modificativo, devendo ser veiculada pela via recursal própria. Não se cogita de multa por embargos de declaração protelatórios, ante a ausência de caráter manifestamente infundado ou repetitivo da insurgência. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, sem efeito modificativo, apenas para os esclarecimentos e a integração de fundamentação acima expostos, mantendo, no mais, hígidos e inalterados todos os termos do dispositivo da sentença de fls. 799/804, inclusive quanto ao afastamento definitivo do embargante do cargo de sócio-administrador, à determinação de prosseguimento do procedimento arbitral perante a CAMES quanto às demais controvérsias societárias e patrimoniais pendentes, ao indeferimento do pedido de dissolução parcial e apuração de haveres, e à distribuição dos ônus sucumbenciais. Dê-se regular prosseguimento ao feito, observando-se, quanto ao mais, o que já foi determinado na sentença de fls. 799/804. Verifico que o ofício de averbação à Junta Comercial do Estado de São Paulo, determinado na sentença condicionadamente ao trânsito em julgado, foi expedido e já cumprido (fls. 806 e 821/826) antes do decurso do prazo recursal, então em curso por força destes embargos. Expeça-se novo ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo, comunicando a pendência de trânsito em julgado da sentença de fls. 799/804 até esta data e informando que a definitividade da averbação já efetivada fica condicionada à confirmação do trânsito em julgado, a ser oportunamente comunicada pelo juízo. Intime-se. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO. DADOS PARA O CUMPRIMENTO: DESTINATÁRIO: Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP FINALIDADE: comunicar a pendência de trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do processo nº 1038249-15.2024.8.26.0114, cuja averbação de afastamento do sócio-administrador Eduardo Antônio Bonetti já foi processada (fls. 821/826), informando que a definitividade dessa averbação fica condicionada à confirmação do trânsito em julgado, a ser oportunamente comunicada por este juízo - ADV: BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP), ANDRÉ NICOLAU HEINEMANN FILHO (OAB 157574/SP), ANDRÉ NICOLAU HEINEMANN FILHO (OAB 157574/SP)