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Processo 1038243-39.2025.4.01.3400

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TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1038243-39.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA ASSUNCAO VALE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA ALVIM PUFAL - RS89683 e ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA ASSUNCAO VALE TATIANA ALVIM PUFAL - (OAB: RS89683) TORREAO BRAZ ADVOGADOS ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) CRISTIANE MARIA SOUZA VALE TATIANA ALVIM PUFAL - (OAB: RS89683) GLAUCO SOUSA VALE TATIANA ALVIM PUFAL - (OAB: RS89683) RENATA VALE VILHENA TATIANA ALVIM PUFAL - (OAB: RS89683) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2286742968 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1038243-39.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA ASSUNCAO VALE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA ALVIM PUFAL - RS89683 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, promovido por Maria Assunção Vale, Cristiane Maria Souza Vale, Glauco Sousa Vale e Renata Vale Vilhena, na qualidade de sucessores de Vicente Souza Vale, com fundamento na decisão transitada em julgado proferida nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social – ANASPS. Naquela demanda coletiva, reconheceu-se o direito dos servidores substituídos ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS em patamar equivalente ao percebido pelos servidores ativos, no período compreendido entre maio de 2004 e outubro de 2009. Os exequentes apresentaram memória de cálculo, posteriormente complementada com fichas financeiras, indicando crédito no montante de R$ 139.675,48, atualizado até maio de 2025. Intimado, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Preliminarmente, suscitou a eventual existência de litispendência ou coisa julgada, afirmando não ter sido possível concluir, no prazo da impugnação, pesquisas destinadas à identificação de possível duplicidade de execuções, razão pela qual requereu prazo de 90 dias e a não expedição de requisições de pagamento durante esse período. No mérito, alegou excesso de execução no valor de R$ 20.981,29, sustentando que os cálculos dos exequentes não observaram a proporcionalidade da aposentadoria, adotaram juros de mora em desacordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e computaram honorários advocatícios no percentual de 10%, quando, segundo a autarquia, deveria ser aplicado o percentual de 5%. Requereu, subsidiariamente, a homologação de seus cálculos. O parecer técnico apresentado pelo INSS consignou que a aposentadoria deveria observar a proporcionalidade de 97% (34/35 avos) e apurou crédito de R$ 118.694,19, atualizado até maio de 2025, em contraposição aos R$ 139.675,48 indicados pelos exequentes, resultando na diferença apontada de R$ 20.981,29. Em resposta, os exequentes sustentaram existir divergência substancial entre as partes quanto ao valor da dívida e requereram a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Quanto aos honorários advocatícios da fase executiva, reiteraram o pedido de fixação, com fundamento no art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, na Súmula 345 e no Tema Repetitivo 973 do STJ. Sobreveio manifestação da sociedade Torreão Braz Advogados, requerendo a expedição de requisição de pagamento relativa aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, no percentual de 5% sobre o montante bruto reconhecido em favor da parte exequente. Encaminhados os autos à Contadoria Judicial, foram elaborados os cálculos de ID 2238907274, atualizados até maio de 2025. A conta apurou, em favor do Espólio de Vicente Souza Vale, R$ 50.776,23 de principal corrigido e R$ 68.315,95 de juros, totalizando R$ 119.092,18. Acrescidos honorários advocatícios de 5%, no valor de R$ 5.954,60, a Contadoria alcançou o total de R$ 125.046,78. Para fins comparativos, registrou os valores de R$ 139.675,48 apresentados pelos credores e de R$ 118.694,19 apresentados pelo devedor. Intimados acerca da conta judicial, os exequentes manifestaram concordância com os cálculos referentes ao principal da dívida, impugnando-os apenas quanto aos honorários advocatícios de 5% lançados pela Contadoria. Requereram o acolhimento da impugnação pontual, a homologação do valor principal e a expedição dos respectivos requisitórios de pagamento. O INSS, por sua vez, manifestou-se posteriormente para ratificar a impugnação anteriormente apresentada. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de habilitação dos sucessores de Vicente Souza Vale. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão processual dar-se-á pelo espólio ou pelos sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma. No caso, a certidão de óbito juntada no ID 2183251148 comprova que Vicente Souza Vale faleceu em 3/7/2024, no estado civil de casado, deixando viúva Maria Assunção Vale e três filhos, Cristiane Maria Souza Vale, Glauco Sousa Vale e Renata Vale Vilhena. O documento registra, ainda, que o falecido não deixou bens a inventariar nem testamento conhecido. Diante da documentação apresentada e do comparecimento dos sucessores aos autos, mostra-se regular a sucessão processual. Assim, defiro a habilitação de MARIA ASSUNÇÃO VALE, na qualidade de viúva meeira, atribuindo-lhe a cota-parte de 50% (cinquenta por cento), e de CRISTIANE MARIA SOUZA VALE, GLAUCO SOUSA VALE e RENATA VALE VILHENA, na qualidade de filhos, atribuindo a cada um a cota-parte de 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento) do crédito devido a Vicente Souza Vale. Passo ao exame da impugnação. O INSS requereu a concessão de prazo de 90 (noventa) dias, mediante prévia intimação, para conclusão de pesquisas destinadas à apuração de eventual litispendência ou coisa julgada, com a suspensão da expedição de requisições de pagamento durante o período. A autarquia, contudo, não indicou qualquer processo específico que pudesse caracterizar duplicidade, limitando-se a afirmar que tem identificado situações semelhantes em outras execuções e que não conseguiu concluir suas pesquisas no prazo da impugnação. O pedido não comporta acolhimento. Não há nos autos qualquer indício concreto de duplicidade de execuções, tratando-se de alegação genérica, fundada em hipótese meramente conjectural. A simples possibilidade de existência de outra demanda não constitui fundamento suficiente para suspender o regular processamento do cumprimento de sentença ou impedir a expedição de requisição de pagamento. Ademais, por se tratar de matéria de ordem pública, eventual constatação de litispendência ou coisa julgada poderá ser arguida até o momento do levantamento das requisições de pagamento, incumbindo à própria autarquia previdenciária realizar as diligências necessárias à verificação de eventual duplicidade. Indefiro, portanto, o pedido de dilação de prazo e de suspensão do cumprimento de sentença formulado pelo INSS. No mérito, a controvérsia concentra-se no excesso de execução apontado pelo INSS e, consequentemente, na definição do valor devido no presente cumprimento individual de sentença coletiva. Os exequentes apresentaram conta no montante de R$ 139.675,48, atualizado até maio de 2025. O INSS, por sua vez, apontou excesso de R$ 20.981,29 e defendeu como devido o valor de R$ 118.694,19, fundamentando a divergência na proporcionalidade da aposentadoria, nos critérios de incidência dos juros de mora e nos honorários advocatícios. A impugnação merece acolhimento apenas em parte. Não prospera a pretensão do INSS de reduzir a GDASS em razão da proporcionalidade da aposentadoria de Vicente Souza Vale. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as gratificações de desempenho devem ser pagas integralmente quando inexiste previsão legal que vincule o valor da vantagem ao tempo de serviço ou determine sua individualização segundo circunstâncias próprias de cada servidor. Desse modo, para essa finalidade, não cabe estabelecer distinção entre aposentados com proventos integrais e aqueles aposentados proporcionalmente. Nesse sentido, no AgInt no REsp 2.115.346/SC, a Primeira Turma do STJ reafirmou que, “em razão da ausência de critério legal a definir tal discrepância, não pode haver diferenciação entre os beneficiários com proventos integrais e aqueles com proventos proporcionais para fins de extensão da Gratificação de Desempenho” (Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/09/2024, DJe 19/9/2024). A mesma orientação foi adotada no REsp 1.804.873/SC, no qual se assentou que a gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, diante da inexistência de relação entre seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade, descabendo distinguir aposentados com proventos integrais e proporcionais (Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/08/2020, DJe 15/10/2020). Especificamente quanto à GDASS, o STJ igualmente reconheceu que a legislação disciplinadora da vantagem não estabeleceu distinção entre servidores aposentados integral ou proporcionalmente ao tempo de contribuição, razão pela qual, ausente previsão legal, não é admissível a redução pretendida pelo INSS (AREsp 1.568.417/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 19/12/2019). Assim, a proporcionalidade de 97% (34/35 avos) utilizada pelo INSS em sua memória de cálculo não pode ser aplicada à GDASS, razão pela qual, nesse ponto, a impugnação deve ser rejeitada. De igual modo, a apuração das diferenças deve guardar estrita correspondência com os parâmetros estabelecidos no título executivo, fundado no direito à paridade constitucional entre servidores ativos e inativos. Se o fundamento do título consiste justamente na extensão aos aposentados e pensionistas dos critérios de pagamento então conferidos aos servidores ativos, não é possível atribuir aos inativos pontuação superior àquela efetivamente aplicada aos servidores em atividade no mesmo período. Nesse sentido, a GDASS deve incidir, desde sua instituição, no equivalente a 60% (sessenta por cento) de seu valor máximo até a edição da MP n.º 359/2007, passando, a partir de então, a corresponder a 80 (oitenta) pontos, até a publicação dos resultados do primeiro ciclo de avaliação dos servidores da ativa. Entendimento diverso implicaria desvirtuamento da própria paridade que fundamentou o título executivo, pois resultaria em tratamento mais favorável aos inativos do que aquele dispensado aos servidores em atividade no período correspondente. A orientação encontra respaldo no entendimento segundo o qual o termo final da paridade nas gratificações de desempenho corresponde à efetiva implantação dos resultados das avaliações de desempenho, após a conclusão do primeiro ciclo, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.052.570, sob o regime da repercussão geral. No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu, em relação à GDASS, a observância da pontuação atribuída aos servidores ativos durante o período em que a gratificação conservou natureza genérica, consignando a incidência de 60% de seu valor máximo no primeiro período e, posteriormente, de 80 pontos, até o marco decorrente da efetiva avaliação de desempenho (TRF1, AC 0068151-81.2013.4.01.3400, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Corte Especial, julgamento em 02/09/2022). Diante da divergência entre as contas apresentadas pelas partes, os autos foram submetidos à Contadoria Judicial, que elaborou os cálculos constantes do ID 2238907274. A conta judicial, atualizada até maio de 2025, apurou em favor do Espólio de Vicente Souza Vale R$ 50.776,23 de principal corrigido e R$ 68.315,95 de juros, perfazendo R$ 119.092,18. Separadamente, foram lançados honorários advocatícios de 5%, no montante de R$ 5.954,60, alcançando-se o total geral de R$ 125.046,78. A apuração realizada pela Contadoria confirma, portanto, a existência de excesso em relação aos R$ 139.675,48 inicialmente executados, mas não na extensão defendida pelo INSS, cuja conta alcançou R$ 118.694,19. A Contadoria Judicial constitui órgão técnico equidistante das partes, e seus cálculos, quando elaborados de acordo com o título executivo e os parâmetros jurídicos aplicáveis, devem prevalecer na ausência de demonstração concreta de erro. No caso, os exequentes manifestaram expressamente sua concordância com os cálculos relativos ao principal da dívida, restringindo sua insurgência à verba honorária. O INSS, embora posteriormente intimado, limitou-se a ratificar a impugnação anteriormente apresentada, sem apontar erro específico na conta elaborada pela Contadoria Judicial. Não há, portanto, elemento concreto capaz de infirmar a apuração realizada pelo órgão técnico do Juízo. A mera reiteração da conta anteriormente apresentada pelo INSS não se sobrepõe aos cálculos judiciais, especialmente porque um de seus fundamentos — a redução da GDASS segundo a proporcionalidade da aposentadoria — não encontra amparo na orientação jurisprudencial acima exposta. Desse modo, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, para reconhecer a existência de excesso em relação ao montante originalmente executado, mas rejeito a pretensão de homologação da conta apresentada pela autarquia. Por conseguinte, homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no ID 2238907274, no tocante ao crédito principal devido à parte exequente, no valor de R$ 119.092,18, atualizado até maio de 2025. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor do excesso identificado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Fica a exigibilidade de tal verba sucumbencial suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência para esta fase de cumprimento de sentença, aplica-se ao caso o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, inclusive os honorários advocatícios. O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 345, firmou entendimento no sentido de que “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”. A Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 973, consolidou a seguinte tese: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” (REsp 1.648.238/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe 27/06/2018). A jurisprudência do STJ reconhece, ainda, que o percentual mínimo de 10% deve ser aplicado nos casos em que o proveito econômico não ultrapassa 200 salários-mínimos (art. 85, § 3º, I, do CPC), como é o caso presente. Assim, fixo os honorários de sucumbência referentes ao cumprimento de sentença em 10% sobre o valor homologado, a serem pagos pelo INSS ao patrono da parte exequente. Defiro, ainda, o destaque dos honorários contratuais em favor do patrono da parte exequente, no percentual de 20%, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, conforme requerido e em atenção ao contrato de prestação de serviços advocatícios constante dos IDs 2183251209, 2183251288, 2183251452 e 2183251511. Fica consignado que os valores devidos a esse título, quando requisitados, deverão indicar como beneficiária a sociedade de advogados Pufal - Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no CNPJ de n.º 07.786.448/0001-21, nos termos do art. 85, § 15, do CPC. Por fim, defiro a expedição de requisição referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (5%), devidos à sociedade Torreão Braz Advogados, patrona da ação coletiva originária. Determino o cadastro da sociedade TORREÃO BRAZ ADVOGADOS como terceiro interessado para fins de intimação exclusiva sobre a verba de conhecimento. Intimem-se as partes. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ, para expedição das requisições de pagamento cabíveis, observando-se: (i) quanto ao crédito principal da parte exequente, o regime constitucional pertinente ao respectivo montante; (ii) quanto aos honorários sucumbenciais de 5% fixados na ação coletiva, sua natureza de crédito único e indivisível e, consequentemente, sua submissão ao regime de precatório, vedado o fracionamento proporcional em RPV, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal e do Tema 1.142/STF; (iii) os honorários sucumbenciais de 10% fixados neste cumprimento individual; (iv) o destaque dos honorários contratuais acima deferido; e (v) as retenções legais de PSS, se incidentes. Após certificado o depósito dos valores devidos, intime-se a parte credora para fins de levantamento. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. BRASÍLIA, 11 de setembro de 2026. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF

2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1038243-39.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA ASSUNCAO VALE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA ALVIM PUFAL - RS89683 e ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA ASSUNCAO VALE TATIANA ALVIM PUFAL - (OAB: RS89683) TORREAO BRAZ ADVOGADOS ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) CRISTIANE MARIA SOUZA VALE TATIANA ALVIM PUFAL - (OAB: RS89683) GLAUCO SOUSA VALE TATIANA ALVIM PUFAL - (OAB: RS89683) RENATA VALE VILHENA TATIANA ALVIM PUFAL - (OAB: RS89683) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2286742968 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1038243-39.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA ASSUNCAO VALE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA ALVIM PUFAL - RS89683 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, promovido por Maria Assunção Vale, Cristiane Maria Souza Vale, Glauco Sousa Vale e Renata Vale Vilhena, na qualidade de sucessores de Vicente Souza Vale, com fundamento na decisão transitada em julgado proferida nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social – ANASPS. Naquela demanda coletiva, reconheceu-se o direito dos servidores substituídos ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS em patamar equivalente ao percebido pelos servidores ativos, no período compreendido entre maio de 2004 e outubro de 2009. Os exequentes apresentaram memória de cálculo, posteriormente complementada com fichas financeiras, indicando crédito no montante de R$ 139.675,48, atualizado até maio de 2025. Intimado, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Preliminarmente, suscitou a eventual existência de litispendência ou coisa julgada, afirmando não ter sido possível concluir, no prazo da impugnação, pesquisas destinadas à identificação de possível duplicidade de execuções, razão pela qual requereu prazo de 90 dias e a não expedição de requisições de pagamento durante esse período. No mérito, alegou excesso de execução no valor de R$ 20.981,29, sustentando que os cálculos dos exequentes não observaram a proporcionalidade da aposentadoria, adotaram juros de mora em desacordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e computaram honorários advocatícios no percentual de 10%, quando, segundo a autarquia, deveria ser aplicado o percentual de 5%. Requereu, subsidiariamente, a homologação de seus cálculos. O parecer técnico apresentado pelo INSS consignou que a aposentadoria deveria observar a proporcionalidade de 97% (34/35 avos) e apurou crédito de R$ 118.694,19, atualizado até maio de 2025, em contraposição aos R$ 139.675,48 indicados pelos exequentes, resultando na diferença apontada de R$ 20.981,29. Em resposta, os exequentes sustentaram existir divergência substancial entre as partes quanto ao valor da dívida e requereram a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Quanto aos honorários advocatícios da fase executiva, reiteraram o pedido de fixação, com fundamento no art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, na Súmula 345 e no Tema Repetitivo 973 do STJ. Sobreveio manifestação da sociedade Torreão Braz Advogados, requerendo a expedição de requisição de pagamento relativa aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, no percentual de 5% sobre o montante bruto reconhecido em favor da parte exequente. Encaminhados os autos à Contadoria Judicial, foram elaborados os cálculos de ID 2238907274, atualizados até maio de 2025. A conta apurou, em favor do Espólio de Vicente Souza Vale, R$ 50.776,23 de principal corrigido e R$ 68.315,95 de juros, totalizando R$ 119.092,18. Acrescidos honorários advocatícios de 5%, no valor de R$ 5.954,60, a Contadoria alcançou o total de R$ 125.046,78. Para fins comparativos, registrou os valores de R$ 139.675,48 apresentados pelos credores e de R$ 118.694,19 apresentados pelo devedor. Intimados acerca da conta judicial, os exequentes manifestaram concordância com os cálculos referentes ao principal da dívida, impugnando-os apenas quanto aos honorários advocatícios de 5% lançados pela Contadoria. Requereram o acolhimento da impugnação pontual, a homologação do valor principal e a expedição dos respectivos requisitórios de pagamento. O INSS, por sua vez, manifestou-se posteriormente para ratificar a impugnação anteriormente apresentada. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de habilitação dos sucessores de Vicente Souza Vale. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão processual dar-se-á pelo espólio ou pelos sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma. No caso, a certidão de óbito juntada no ID 2183251148 comprova que Vicente Souza Vale faleceu em 3/7/2024, no estado civil de casado, deixando viúva Maria Assunção Vale e três filhos, Cristiane Maria Souza Vale, Glauco Sousa Vale e Renata Vale Vilhena. O documento registra, ainda, que o falecido não deixou bens a inventariar nem testamento conhecido. Diante da documentação apresentada e do comparecimento dos sucessores aos autos, mostra-se regular a sucessão processual. Assim, defiro a habilitação de MARIA ASSUNÇÃO VALE, na qualidade de viúva meeira, atribuindo-lhe a cota-parte de 50% (cinquenta por cento), e de CRISTIANE MARIA SOUZA VALE, GLAUCO SOUSA VALE e RENATA VALE VILHENA, na qualidade de filhos, atribuindo a cada um a cota-parte de 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento) do crédito devido a Vicente Souza Vale. Passo ao exame da impugnação. O INSS requereu a concessão de prazo de 90 (noventa) dias, mediante prévia intimação, para conclusão de pesquisas destinadas à apuração de eventual litispendência ou coisa julgada, com a suspensão da expedição de requisições de pagamento durante o período. A autarquia, contudo, não indicou qualquer processo específico que pudesse caracterizar duplicidade, limitando-se a afirmar que tem identificado situações semelhantes em outras execuções e que não conseguiu concluir suas pesquisas no prazo da impugnação. O pedido não comporta acolhimento. Não há nos autos qualquer indício concreto de duplicidade de execuções, tratando-se de alegação genérica, fundada em hipótese meramente conjectural. A simples possibilidade de existência de outra demanda não constitui fundamento suficiente para suspender o regular processamento do cumprimento de sentença ou impedir a expedição de requisição de pagamento. Ademais, por se tratar de matéria de ordem pública, eventual constatação de litispendência ou coisa julgada poderá ser arguida até o momento do levantamento das requisições de pagamento, incumbindo à própria autarquia previdenciária realizar as diligências necessárias à verificação de eventual duplicidade. Indefiro, portanto, o pedido de dilação de prazo e de suspensão do cumprimento de sentença formulado pelo INSS. No mérito, a controvérsia concentra-se no excesso de execução apontado pelo INSS e, consequentemente, na definição do valor devido no presente cumprimento individual de sentença coletiva. Os exequentes apresentaram conta no montante de R$ 139.675,48, atualizado até maio de 2025. O INSS, por sua vez, apontou excesso de R$ 20.981,29 e defendeu como devido o valor de R$ 118.694,19, fundamentando a divergência na proporcionalidade da aposentadoria, nos critérios de incidência dos juros de mora e nos honorários advocatícios. A impugnação merece acolhimento apenas em parte. Não prospera a pretensão do INSS de reduzir a GDASS em razão da proporcionalidade da aposentadoria de Vicente Souza Vale. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as gratificações de desempenho devem ser pagas integralmente quando inexiste previsão legal que vincule o valor da vantagem ao tempo de serviço ou determine sua individualização segundo circunstâncias próprias de cada servidor. Desse modo, para essa finalidade, não cabe estabelecer distinção entre aposentados com proventos integrais e aqueles aposentados proporcionalmente. Nesse sentido, no AgInt no REsp 2.115.346/SC, a Primeira Turma do STJ reafirmou que, “em razão da ausência de critério legal a definir tal discrepância, não pode haver diferenciação entre os beneficiários com proventos integrais e aqueles com proventos proporcionais para fins de extensão da Gratificação de Desempenho” (Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/09/2024, DJe 19/9/2024). A mesma orientação foi adotada no REsp 1.804.873/SC, no qual se assentou que a gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, diante da inexistência de relação entre seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade, descabendo distinguir aposentados com proventos integrais e proporcionais (Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/08/2020, DJe 15/10/2020). Especificamente quanto à GDASS, o STJ igualmente reconheceu que a legislação disciplinadora da vantagem não estabeleceu distinção entre servidores aposentados integral ou proporcionalmente ao tempo de contribuição, razão pela qual, ausente previsão legal, não é admissível a redução pretendida pelo INSS (AREsp 1.568.417/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 19/12/2019). Assim, a proporcionalidade de 97% (34/35 avos) utilizada pelo INSS em sua memória de cálculo não pode ser aplicada à GDASS, razão pela qual, nesse ponto, a impugnação deve ser rejeitada. De igual modo, a apuração das diferenças deve guardar estrita correspondência com os parâmetros estabelecidos no título executivo, fundado no direito à paridade constitucional entre servidores ativos e inativos. Se o fundamento do título consiste justamente na extensão aos aposentados e pensionistas dos critérios de pagamento então conferidos aos servidores ativos, não é possível atribuir aos inativos pontuação superior àquela efetivamente aplicada aos servidores em atividade no mesmo período. Nesse sentido, a GDASS deve incidir, desde sua instituição, no equivalente a 60% (sessenta por cento) de seu valor máximo até a edição da MP n.º 359/2007, passando, a partir de então, a corresponder a 80 (oitenta) pontos, até a publicação dos resultados do primeiro ciclo de avaliação dos servidores da ativa. Entendimento diverso implicaria desvirtuamento da própria paridade que fundamentou o título executivo, pois resultaria em tratamento mais favorável aos inativos do que aquele dispensado aos servidores em atividade no período correspondente. A orientação encontra respaldo no entendimento segundo o qual o termo final da paridade nas gratificações de desempenho corresponde à efetiva implantação dos resultados das avaliações de desempenho, após a conclusão do primeiro ciclo, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.052.570, sob o regime da repercussão geral. No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu, em relação à GDASS, a observância da pontuação atribuída aos servidores ativos durante o período em que a gratificação conservou natureza genérica, consignando a incidência de 60% de seu valor máximo no primeiro período e, posteriormente, de 80 pontos, até o marco decorrente da efetiva avaliação de desempenho (TRF1, AC 0068151-81.2013.4.01.3400, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Corte Especial, julgamento em 02/09/2022). Diante da divergência entre as contas apresentadas pelas partes, os autos foram submetidos à Contadoria Judicial, que elaborou os cálculos constantes do ID 2238907274. A conta judicial, atualizada até maio de 2025, apurou em favor do Espólio de Vicente Souza Vale R$ 50.776,23 de principal corrigido e R$ 68.315,95 de juros, perfazendo R$ 119.092,18. Separadamente, foram lançados honorários advocatícios de 5%, no montante de R$ 5.954,60, alcançando-se o total geral de R$ 125.046,78. A apuração realizada pela Contadoria confirma, portanto, a existência de excesso em relação aos R$ 139.675,48 inicialmente executados, mas não na extensão defendida pelo INSS, cuja conta alcançou R$ 118.694,19. A Contadoria Judicial constitui órgão técnico equidistante das partes, e seus cálculos, quando elaborados de acordo com o título executivo e os parâmetros jurídicos aplicáveis, devem prevalecer na ausência de demonstração concreta de erro. No caso, os exequentes manifestaram expressamente sua concordância com os cálculos relativos ao principal da dívida, restringindo sua insurgência à verba honorária. O INSS, embora posteriormente intimado, limitou-se a ratificar a impugnação anteriormente apresentada, sem apontar erro específico na conta elaborada pela Contadoria Judicial. Não há, portanto, elemento concreto capaz de infirmar a apuração realizada pelo órgão técnico do Juízo. A mera reiteração da conta anteriormente apresentada pelo INSS não se sobrepõe aos cálculos judiciais, especialmente porque um de seus fundamentos — a redução da GDASS segundo a proporcionalidade da aposentadoria — não encontra amparo na orientação jurisprudencial acima exposta. Desse modo, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, para reconhecer a existência de excesso em relação ao montante originalmente executado, mas rejeito a pretensão de homologação da conta apresentada pela autarquia. Por conseguinte, homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no ID 2238907274, no tocante ao crédito principal devido à parte exequente, no valor de R$ 119.092,18, atualizado até maio de 2025. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor do excesso identificado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Fica a exigibilidade de tal verba sucumbencial suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência para esta fase de cumprimento de sentença, aplica-se ao caso o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, inclusive os honorários advocatícios. O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 345, firmou entendimento no sentido de que “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”. A Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 973, consolidou a seguinte tese: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” (REsp 1.648.238/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe 27/06/2018). A jurisprudência do STJ reconhece, ainda, que o percentual mínimo de 10% deve ser aplicado nos casos em que o proveito econômico não ultrapassa 200 salários-mínimos (art. 85, § 3º, I, do CPC), como é o caso presente. Assim, fixo os honorários de sucumbência referentes ao cumprimento de sentença em 10% sobre o valor homologado, a serem pagos pelo INSS ao patrono da parte exequente. Defiro, ainda, o destaque dos honorários contratuais em favor do patrono da parte exequente, no percentual de 20%, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, conforme requerido e em atenção ao contrato de prestação de serviços advocatícios constante dos IDs 2183251209, 2183251288, 2183251452 e 2183251511. Fica consignado que os valores devidos a esse título, quando requisitados, deverão indicar como beneficiária a sociedade de advogados Pufal - Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no CNPJ de n.º 07.786.448/0001-21, nos termos do art. 85, § 15, do CPC. Por fim, defiro a expedição de requisição referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (5%), devidos à sociedade Torreão Braz Advogados, patrona da ação coletiva originária. Determino o cadastro da sociedade TORREÃO BRAZ ADVOGADOS como terceiro interessado para fins de intimação exclusiva sobre a verba de conhecimento. Intimem-se as partes. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ, para expedição das requisições de pagamento cabíveis, observando-se: (i) quanto ao crédito principal da parte exequente, o regime constitucional pertinente ao respectivo montante; (ii) quanto aos honorários sucumbenciais de 5% fixados na ação coletiva, sua natureza de crédito único e indivisível e, consequentemente, sua submissão ao regime de precatório, vedado o fracionamento proporcional em RPV, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal e do Tema 1.142/STF; (iii) os honorários sucumbenciais de 10% fixados neste cumprimento individual; (iv) o destaque dos honorários contratuais acima deferido; e (v) as retenções legais de PSS, se incidentes. Após certificado o depósito dos valores devidos, intime-se a parte credora para fins de levantamento. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. BRASÍLIA, 11 de setembro de 2026. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF

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