Publicações do processo

1038238-54.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 1038238-54.2026.8.13.0024/MG EXEQUENTE: RAQUEL MEIRELES HOCHREITER ADVOGADO(A): AILTON FERREIRA FARIA (OAB MG183288) ADVOGADO(A): VICTOR IRENO EVANGELISTA (OAB MG194441) EXECUTADO: PROMED - ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): LUIZ GONZAGA NETO (OAB SP402176) ADVOGADO(A): EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399) DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença promovido por RAQUEL MEIRELES HOCHREITER em face de PROMED - ASSISTENCIA MEDICA LTDA, visando à constrição da quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para custear a continuidade de seu tratamento de saúde em regime de home care. Na decisão de Evento 124 (doc 1), foi determinada a intimação da parte executada para comprovar o cumprimento da obrigação, antes da análise de novo pedido de bloqueio de valores formulado pela exequente. Em manifestação de Evento 132 (doc 1), a executada noticiou o julgamento do recurso de Apelação Cível nº 5244521-80.2022.8.13.0024/MG, juntando cópia do respectivo acórdão (Evento 132 (doc 2) e Evento 132 (doc 3)). É o relatório. Decido. O presente Cumprimento Provisório de Sentença foi instaurado com base no título executivo judicial consubstanciado na sentença de Evento 1 (doc 6), proferida nos autos principais. Contudo, noticiou-se o julgamento do recurso de apelação. Conforme se depreende do acórdão juntado, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso da executada para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, revogando, por conseguinte, a tutela de urgência que amparava a pretensão executória. Vejamos (Ev. 132.2): "Ante o exposto, nego provimento ao primeiro recurso e dou provimento ao segundo apelo para reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos iniciais, revogar a tutela de urgência e determinar a parte autora a devolução da quantia de R$332.000,00 (trezentos e trinta e dois mil reais), levantados no curso do processo, com a incidência da correção monetária com base na variação do IPCA, a partir da data dos respectivos levantamentos e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §2º, contado do trânsito em julgado deste acórdão." A execução provisória tem como pressuposto a existência de uma decisão judicial recorrível e dotada de eficácia imediata. Uma vez reformada a decisão que serve de título, a execução perde seu objeto e fundamento jurídico. Nesse sentido, a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos da autora implica a inexigibilidade do título executivo provisório, acarretando a extinção do presente procedimento por perda superveniente do interesse de agir. Por consequência lógica, o pedido de novo bloqueio de valores, pendente de análise, resta prejudicado, sendo incabível a prática de quaisquer outros atos constritivos em desfavor da executada no âmbito deste feito. Ante o exposto: ACOLHO a manifestação da executada (Evento 132 (doc 1)) para reconhecer a perda de objeto do presente feito. JULGO EXTINTO o presente Cumprimento Provisório de Sentença, sem resolução do mérito, pela ausência de interesse processual superveniente, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. INDEFIRO, por conseguinte, o pedido de novo bloqueio de valores formulado pela exequente. Determino a imediata liberação de eventuais valores que ainda se encontrem bloqueados e/ou penhorados nestes autos e que não tenham sido levantados pela exequente. Expeça-se o necessário. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais deste incidente e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa executada. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Ressalta-se que as determinações contidas no v. acórdão, notadamente a ordem de restituição de valores pela autora, deverão ser objeto de cumprimento nos autos principais, após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.