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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 1038238-54.2026.8.13.0024/MG
EXEQUENTE: RAQUEL MEIRELES HOCHREITER
ADVOGADO(A): AILTON FERREIRA FARIA (OAB MG183288)
ADVOGADO(A): VICTOR IRENO EVANGELISTA (OAB MG194441)
EXECUTADO: PROMED - ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ GONZAGA NETO (OAB SP402176)
ADVOGADO(A): EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399)
DECISÃO
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença promovido por RAQUEL MEIRELES HOCHREITER em face de PROMED - ASSISTENCIA MEDICA LTDA, visando à constrição da quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para custear a continuidade de seu tratamento de saúde em regime de home care.
Na decisão de Evento 124 (doc 1), foi determinada a intimação da parte executada para comprovar o cumprimento da obrigação, antes da análise de novo pedido de bloqueio de valores formulado pela exequente.
Em manifestação de Evento 132 (doc 1), a executada noticiou o julgamento do recurso de Apelação Cível nº 5244521-80.2022.8.13.0024/MG, juntando cópia do respectivo acórdão (Evento 132 (doc 2) e Evento 132 (doc 3)).
É o relatório. Decido.
O presente Cumprimento Provisório de Sentença foi instaurado com base no título executivo judicial consubstanciado na sentença de Evento 1 (doc 6), proferida nos autos principais.
Contudo, noticiou-se o julgamento do recurso de apelação. Conforme se depreende do acórdão juntado, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso da executada para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, revogando, por conseguinte, a tutela de urgência que amparava a pretensão executória. Vejamos (Ev. 132.2):
"Ante o exposto, nego provimento ao primeiro recurso e dou provimento ao segundo apelo para reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos iniciais, revogar a tutela de urgência e determinar a parte autora a devolução da quantia de R$332.000,00 (trezentos e trinta e dois mil reais), levantados no curso do processo, com a incidência da correção monetária com base na variação do IPCA, a partir da data dos respectivos levantamentos e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §2º, contado do trânsito em julgado deste acórdão."
A execução provisória tem como pressuposto a existência de uma decisão judicial recorrível e dotada de eficácia imediata. Uma vez reformada a decisão que serve de título, a execução perde seu objeto e fundamento jurídico.
Nesse sentido, a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos da autora implica a inexigibilidade do título executivo provisório, acarretando a extinção do presente procedimento por perda superveniente do interesse de agir.
Por consequência lógica, o pedido de novo bloqueio de valores, pendente de análise, resta prejudicado, sendo incabível a prática de quaisquer outros atos constritivos em desfavor da executada no âmbito deste feito.
Ante o exposto:
ACOLHO a manifestação da executada (Evento 132 (doc 1)) para reconhecer a perda de objeto do presente feito.
JULGO EXTINTO o presente Cumprimento Provisório de Sentença, sem resolução do mérito, pela ausência de interesse processual superveniente, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
INDEFIRO, por conseguinte, o pedido de novo bloqueio de valores formulado pela exequente.
Determino a imediata liberação de eventuais valores que ainda se encontrem bloqueados e/ou penhorados nestes autos e que não tenham sido levantados pela exequente. Expeça-se o necessário.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais deste incidente e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa executada. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Ressalta-se que as determinações contidas no v. acórdão, notadamente a ordem de restituição de valores pela autora, deverão ser objeto de cumprimento nos autos principais, após o trânsito em julgado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas.