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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 34ª Vara Cível
Processo 1038220-70.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Larissa da Silva Ramalho - Bradesco Saúde S.a. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela de urgência de fls. 355/356; CONDENAR a ré à obrigação de fazer consistente em processar e pagar, nos prazos contratuais, o reembolso dos materiais e medicamentos utilizados nas sessões de hemodiafiltração a que se submete a autora, quanto às solicitações vencidas e vincendas, calculado exclusivamente na forma da cláusula 3.1.1 das Condições Gerais, tomando por referência o preço publicado nas tabelas Brasíndice e SIMPRO vigentes na data de cada evento e, na falta do item, a tabela própria da seguradora integrante do contrato, vedado o processamento dos insumos por valor fechado por sessão ou sob rubrica que os absorva em procedimento, honorários ou serviços médicos, devendo cada pagamento ser acompanhado de demonstrativo individualizado, com discriminação item a item, indicação da tabela e edição adotadas, do valor unitário reconhecido para cada material e medicamento e das deduções aplicadas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso, limitada a trinta dias por solicitação descumprida; CONDENAR a ré a pagar à autora R$ 97.614,39, correspondente à diferença não reembolsada dos materiais e medicamentos discriminados nas notas fiscais que instruem a inicial, com correção monetária desde o desembolso de cada nota fiscal, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, desde 03/04/2025, data do comparecimento espontâneo que supriu a citação (art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil). Sucumbente, arcará a ré com as custas e despesas processuais e com honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Eventual apelação será recebida na forma do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, com intimação da parte contrária para contrarrazões e posterior remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE FELIPE MATTA DE SOUZA (OAB 433092/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)