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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1038219-28.2024.8.26.0001/SP EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055) DESPACHO/DECISÃO Vistos A parte autora requer a citação por edital, ao fundamento de esgotamento das diligências voltadas à localização da parte requerida. Contudo, para adequada apreciação do pedido, mostra-se necessária a demonstração efetiva do exaurimento dos meios de localização do réu, conforme exigido pelos artigos 256 e seguintes do Código de Processo Civil. Considerando a necessidade de uniformização dos critérios para apreciação dos pedidos de citação por edital, esclarece-se que, para a caracterização da hipótese prevista no artigo 256 do CPC, serão exigidos, no mínimo, os seguintes requisitos, sem prejuízo de outros, a critério do Juízo: 1) Todos os endereços constantes dos autos devem ter sido diligenciados; 2) Todos os endereços cujos avisos de recebimento tenham retornado negativos pelos motivos "endereço insuficiente", "não existe o número", "recusado", "não procurado" ou "ausente" deverão ser diligenciados por mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça; 3) Deverão ser realizadas pesquisas de endereço, nos seguintes termos: a) Para pessoas físicas, será exigida a prévia realização de pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, COMGÁSJUD, SERASAJUD e SIEL; b) Para pessoas jurídicas, será exigida a prévia realização de pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, bem como a juntada de certidão atualizada da JUCESP. Além disso, deverão ser realizadas, em nome dos sócios, as mesmas pesquisas previstas no item anterior. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente quadro sinótico contendo todos os endereços já constantes dos autos, bem como discrimine, de forma organizada, todas as diligências e pesquisas realizadas para localização da parte requerida, indicando precisamente os respectivos eventos, documentos e folhas em que constam nos autos, a fim de demonstrar o cumprimento dos requisitos acima elencados. Alternativamente, poderá manifestar-se em termos de prosseguimento, requerendo as diligências necessárias à localização da parte requerida e promovendo o recolhimento das respectivas despesas processuais. Advirta-se que, pretendendo a expedição de mandado para mais de um endereço não lindeiro ou contíguo, deverá a parte autora indicar a ordem de preferência para o cumprimento das diligências, nos termos do artigo 1.012, § 3º, inciso II, das NSCGJ. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem o cumprimento das determinações supra, tornem os autos conclusos para análise da extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 09/2026 JUÍZO TITULAR II - 1ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
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