2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1038213-28.2018.8.26.0002/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO VELEIROS ADVOGADO(A): JACQUES JEAN FERRAZ EGÍDIO DA SILVA (OAB SP291257) ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO IZIDORO SPAMPINATO (OAB SP334618) EXECUTADO: MARCELO LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARCOS AUGUSTO ROSATTI (OAB SP163691) ADVOGADO(A): ALYRIO JOAQUIM ROSATTI (OAB SP077306) EXECUTADO: SILVIA REGINA PEREIRA VICENTE ADVOGADO(A): MARCOS AUGUSTO ROSATTI (OAB SP163691) ADVOGADO(A): ALYRIO JOAQUIM ROSATTI (OAB SP077306) INTERESSADO: MARCOS ANTONIO RONQUEZI ADVOGADO(A): JOSÉ ANTONIO FIDALGO NETO ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO ARGUELHO PEREIRA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a penhora de 100% dos direitos que recaem sobre o imóvel descrito na Matrícula nº 302.594, do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (evento 843, DOC2), em nome da parte executada. Fica nomeado(a) o(a) executado(a), proprietário(a) do bem, como depositário(a), independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Recolha a parte exequente uma taxa de pesquisa. Então, providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos um número de telefone celular o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Nos termos do art. 841, §1º, do CPC, fica a parte executada intimada da penhora e de sua nomeação como depositário, na pessoa de seu advogado regularmente constituído nos autos, com a publicação deste, aguardando-se o prazo previsto no art. 847 do CPC para manifestação. Recolha a parte exequente a taxa postal, em 15 dias, a fim de intimar a credora fiduciária, para, querendo, impugnar a penhora em 15 dias. Providencie a parte exequente com o necessário para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente discriminá-lo(s), especificar o(s) local(is) em que será(ão) encontrados e recolher as despesas para o ato(s), sob pena de nulidade. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. VANESSA SFEIR Juízo Titular I - 8ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro