2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1038211-59.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: OSVALDO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ZANIGREY EZEQUIEL FILHO - GO18580 e DANILO PRAXEDES MAGALHAES - GO47902 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: OSVALDO DE SOUZA ZANIGREY EZEQUIEL FILHO - (OAB: GO18580) DANILO PRAXEDES MAGALHAES - (OAB: GO47902) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2287029137 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1038211-59.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: OSVALDO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ZANIGREY EZEQUIEL FILHO - GO18580 e DANILO PRAXEDES MAGALHAES - GO47902 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum inicialmente distribuída perante a Vara das Fazendas Públicas da Comarca de São Luís de Montes Belos/GO, proposta por OSVALDO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão de benefício previdenciário “para que o cálculo do salário de benefício seja efetuado na forma da regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, considerando todo o período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994, ressalvado o direito de irredutibilidade do benefício” (sic). O autor sustenta ser titular do benefício de aposentadoria por idade (NB 172.041.427-8), concedido em 17/03/2017 com renda mensal inicial apurada em R$ 1.245,27. Argumenta que, no cálculo originário de sua prestação, a autarquia previdenciária aplicou a regra de transição disposta no art. 3º, caput e § 2º, da Lei nº 9.876/1999, desconsiderando as contribuições vertidas em período anterior a julho de 1994. Defende ter vertido salários de contribuição expressivos antes do referido marco temporal e requer a revisão da renda mensal inicial mediante aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, com o cômputo de todo o seu histórico contributivo, tese conhecida como "revisão da vida toda", além do pagamento de diferenças vencidas observada a prescrição quinquenal. A inicial foi instruída com documentos. O Juízo de Direito da Comarca de São Luís de Montes Belos declarou a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar ação revisional de benefício previdenciário, determinando a remessa dos autos à Seção Judiciária de Goiás (ID 2145823931, p. 142/144). Distribuído o feito à 2ª Vara Federal Cível da SJGO, foram deferidos à parte autora a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação do processo, determinando-se a citação do réu (ID 2150352473). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 2151699620). Alegou, como prejudiciais de mérito, a ocorrência da prescrição quinquenal e da decadência. No mérito, sustentou a improcedência do pedido ante o julgamento vinculante das ADIs 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal, invocando o caráter cogente do art. 3º da Lei nº 9.876/1999. A parte autora impugnou a contestação (ID 2156372612), reiterando o pleito formulado na inicial. Não foram produzidas novas provas. É o relatório. Decido. O INSS suscita a decadência do direito à revisão, ao argumento de que a pretensão de alteração dos critérios de cálculo do benefício se submete ao prazo de dez anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991. A pretensão autoral possui natureza revisional, sujeitando-se, em tese, ao referido prazo decadencial. No caso concreto, entretanto, os elementos constantes dos autos demonstram que o benefício de titularidade a parte autora foi concedido em 12/04/2017, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 29/08/2024. Desse modo, entre a concessão do benefício e o ajuizamento da demanda transcorreu período inferior a dez anos, não havendo falar em decadência do direito de revisão. Rejeito, portanto, a prejudicial de decadência suscitada pelo INSS. O INSS também suscita a ocorrência de prescrição quinquenal. Tratando-se de obrigações de trato sucessivo, como na hipótese, o instituto da prescrição alcança somente as parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos da propositura da ação, não atingindo o “fundo de direito”, consoante entendimento constante da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, somente as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação são atingidas pela prescrição (Decreto 20.910/32, artigo 1º). A parte autora pretende a revisão do benefício de que é titular com efeitos retroativos à data da DER (12/04/2017), tendo ajuizado a presente ação em 29/08/2024. Desse modo, há que se reconhecer a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 29/08/2019. Passo ao exame da questão de fundo. A questão central da presente demanda diz respeito à possibilidade de revisão do benefício previdenciário da parte autora com base no cálculo que considera todo o período contributivo, a chamada "revisão da vida toda". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.276.977/DF (Tema 1102 da Repercussão Geral), decidiu que é constitucional a regra de transição prevista no caput do art. 3º da Lei 9.876/1999, que estabeleceu limite temporal para a incidência da Lei 9.876/1999 à competência de julho de 1994 para os segurados filiados até o dia anterior à publicação da lei, fixando a seguinte tese: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”. Com efeito, a decisão do STF reconheceu a constitucionalidade da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, que estabelece o marco temporal de julho de 1994 para o cálculo dos benefícios previdenciários dos segurados filiados até a data de publicação da referida lei. Nesse contexto, o pedido de revisão do benefício considerando todo o período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994, não encontra respaldo na interpretação constitucional firmada pela Suprema Corte. Como a regra de transição em questão foi considerada válida e compatível com a Constituição Federal, não há fundamento jurídico para afastá-la no caso concreto. Ademais, é importante ressaltar que a decisão do STF visa garantir a segurança jurídica e a estabilidade do sistema previdenciário, evitando impactos financeiros significativos e preservando o equilíbrio atuarial do Regime Geral de Previdência Social. Desse modo, a improcedência do pedido veiculado na petição inicial decorre da estrita submissão ao entendimento consolidado pelo Pretório Excelso, impondo-se a rejeição do pedido formulado na inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em prol do INSS, que fixo em 10% do valor da causa. Contudo, como lhe foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos honorários ficará sujeito à condição prevista no art. 98, §3º, do CPC/2015. Sem custas (art. 4º, II, da Lei 9.289/96). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia - GO, (ver data da assinatura no rodapé). Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJGO