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Processo 1038211-44.2019.4.01.3400

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STJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · STJ

AREsp 3269616/DF (2026/0199085-4) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO:ARMANDO BASILIO DO AMARAL ADVOGADO:MICHELE PETROSINO JUNIOR - SP182845 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O acórdão recorrido do tribunal de origem foi assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECADÊNCIA INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, determinando a revisão da renda mensal do benefício previdenciário da parte autora com base nos novos tetos estabelecidos pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, além do pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. 2. O INSS alega, em síntese, a incidência da decadência e da prescrição quinquenal, bem como a impossibilidade de revisão dos benefícios concedidos no chamado "buraco negro". No mérito, sustenta que o entendimento firmado no RE 564.354/SE não autoriza a alteração do cálculo da renda mensal inicial, mas apenas a aplicação do novo limitador aos benefícios que, na data das emendas constitucionais, estavam limitados ao teto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a incidência da decadência ao direito de revisão do benefício previdenciário; (ii) definir a aplicabilidade da prescrição quinquenal às diferenças remuneratórias pleiteadas; e (iii) analisar a possibilidade de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decadência não se aplica ao caso, pois a parte autora não questiona o ato de concessão do benefício, mas sim a adequação da renda mensal ao novo teto previdenciário, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76). 5. A prescrição quinquenal atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ e da tese firmada no Tema 1.005 do STJ, que estabelece que a interrupção da prescrição ocorre na data do ajuizamento da lide individual. 6. O salário de benefício representa a média dos salários de contribuição do segurado e, quando superior ao teto previdenciário vigente na data da concessão, sofre limitação para fins de pagamento. O STF, no RE 564.354/SE, firmou o entendimento de que a elevação dos tetos previdenciários pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 autoriza a readequação dos benefícios anteriormente limitados. 7. O STJ, no julgamento do Tema 1.140, consolidou que a revisão dos benefícios concedidos antes da Constituição de 1988 deve observar a aplicação dos limitadores vigentes à época da concessão, permitindo a adequação ao novo teto sempre que demonstrado que o benefício foi inicialmente restringido pelo limitador previdenciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de benefícios previdenciários para aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 é permitida sempre que demonstrado que o benefício foi originalmente limitado pelo teto previdenciário vigente à época da concessão. 2. A decadência não se aplica às ações que visam à recomposição da renda mensal em razão da elevação do teto previdenciário. 3. A prescrição quinquenal incide sobre as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme Súmula 85/STJ e Tema 1.005/STJ. 4. A correção monetária das parcelas devidas deve observar os índices estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, afastando-se a TR como índice de atualização". Rejeitados os embargos de declaração opostos na origem. No apelo especial, o recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do CPC, asseverando a ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. No tocante à matéria de fundo, alega violação aos arts. 3º e 5º da Lei nº 5.890/1973, arts. 21, § 4º, e 23 do Decreto nº 89.312/1984, arts. 2º e 6º da LINDB e art. 927, III, do CPC. Defende o descabimento da readequação do benefício previdenciário concedido antes da Constituição de 1988 sem a devida observância da fórmula de cálculo originária. Apresentadas as contrarrazões pelo recorrido, ARMANDO BASILIO DO AMARAL. O recurso especial foi inadmitido pelo tribunal local, o que motivou a interposição do presente agravo. O valor da causa é de 76.717,76. É o relatório. Passo a decidir. O agravo em recurso especial reúne as condições de admissibilidade necessárias ao seu processamento, uma vez que combate de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos do despacho de inadmissibilidade exarado pela corte de origem, superando-se o óbice da Súmula 182 do STJ. O apelo nobre comporta conhecimento parcial. No tocante à apontada violação ao art. 1.022 do CPC, a insurgência reúne os requisitos formais de admissibilidade, permitindo a análise da preliminar de nulidade. A irresignação não merece prosperar nesse aspecto. O exame do acórdão recorrido revela que a corte local resolveu a controvérsia de maneira motivada, clara e suficiente, enfrentando de forma direta as questões relevantes propostas pela autarquia previdenciária, notadamente acerca da incidência da prescrição e dos critérios de readequação do benefício. O julgador não se encontra obrigado a rebater individualmente cada argumento suscitado pela parte quando já tenha encontrado fundamento suficiente para amparar a sua conclusão. Configurada a regular prestação jurisdicional, impõe-se a aplicação da Súmula 568 do STJ para rejeitar a apontada afronta ao dispositivo processual. O restante do apelo especial não deve ser conhecido. A análise da tese recursal quanto à ausência de limitação do salário de benefício ao teto previdenciário na data da concessão demandaria o revolvimento de elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, providência inviável na via do recurso especial, consoante os termos da Súmula 7 do STJ. O entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a viabilidade de readequação dos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência da Constituição de 1988 aos novos limites fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, devendo a apuração de eventuais diferenças observar as diretrizes estabelecidas no Tema 1.140 do STJ. Incide, portanto, a Súmula 83 do STJ como óbice ao conhecimento do recurso. Considerando o desprovimento do recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, determina-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autarquia recorrente em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 11, do CPC, respeitados os limites legais. Ante o exposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, combinado com o art. 932, III, IV e V, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se Relator FRANCISCO FALCÃO

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