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1038204-82.2026.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1038204-82.2026.8.13.0702/MG AUTOR: DENIS MACHADO DE MELO ADVOGADO(A): REGINA RIBEIRO FARIA (OAB MG143756) DECISÃO Vistos. A parte autora declarou ciência e concordância com a ratificação dos atos processuais anteriormente praticados, reiterou o pedido de tutela de urgência, requereu a remessa do Agravo de Instrumento anteriormente interposto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais e postulou produção de prova testemunhal (14.1). 1. Do Agravo de Instrumento anteriormente interposto Na decisão do evento 7.1, este Juízo ratificou, com fundamento no art. 64, § 4º, do CPC, os atos decisórios praticados pela Justiça Militar, inclusive o indeferimento da tutela de urgência. Constou, ainda, determinação para que, inexistindo insurgência das partes, fossem remetidos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais os autos do Agravo de Instrumento anteriormente interposto. A determinação deve ser revista. O Agravo de Instrumento nº 2000036-79.2026.9.13.0000 foi interposto contra decisão proferida pela Justiça Militar, cuja incompetência absoluta para julgamento da matéria veio posteriormente a ser reconhecida pelo próprio Tribunal de Justiça Militar. Em razão disso, o mérito da insurgência relativa à tutela provisória não foi apreciado naquela sede. Com a remessa dos autos à Justiça Comum e a posterior ratificação, por este Juízo, do indeferimento da tutela, passou a existir pronunciamento do juízo competente mantendo a decisão anteriormente proferida. Assim, eventual inconformismo da parte autora quanto ao indeferimento da tutela deverá ser dirigido contra o pronunciamento ratificado por este Juízo, mediante recurso próprio a ser manejado pela parte interessada, não cabendo simplesmente encaminhar ao TJMG o recurso anteriormente interposto perante a Justiça Militar. Por conseguinte, TORNO SEM EFEITO a decisão do evento 7 exclusivamente no ponto em que determinou a remessa do Agravo de Instrumento anteriormente interposto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, mantendo-a nos demais termos. Indefiro, portanto, o pedido formulado no evento 14 de remessa daquele recurso ao TJMG, sem prejuízo do exercício, pela parte autora, da via recursal que entender cabível contra a decisão proferida por este Juízo. 2. Da tutela de urgência A parte autora reitera o pedido de tutela de urgência, sustentando que a permanência dos efeitos da AADP/2025 continua repercutindo negativamente em sua carreira. A tutela anteriormente requerida foi indeferida por não se considerar suficientemente demonstrada, naquele momento, a probabilidade do direito em grau capaz de justificar a intervenção imediata, bem como por não ter sido reconhecido perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação. Na manifestação mais recente, o autor insiste na permanência dos prejuízos e sustenta que a demora poderá tornar insuficiente eventual provimento final favorável. Embora tais alegações demonstrem a persistência da controvérsia, não identifico, por ora, elemento novo suficientemente consistente para modificar a conclusão anteriormente adotada. Com efeito, a aferição da legalidade da avaliação exige exame mais aprofundado sobre a correspondência entre a motivação utilizada pela Administração e os fatos efetivamente ocorridos, matéria que ainda depende de instrução probatória. Por essa razão, mantenho o indeferimento da tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise caso sejam produzidos elementos novos capazes de alterar o quadro atualmente existente. 3. Da prova A prova testemunhal requerida mostra-se, em princípio, pertinente à apuração das circunstâncias em que se desenvolveu a avaliação, especialmente quanto ao acompanhamento do autor, à formação do Compromisso de Desempenho e às alegadas comunicações disciplinares e reclamações de terceiros. Sua admissibilidade será apreciada no saneamento, juntamente com as demais provas requeridas pelas partes. Diante do exposto: a) TORNO SEM EFEITO, parcialmente, a decisão do evento 7, exclusivamente quanto à determinação de remessa do Agravo de Instrumento anteriormente interposto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais; b) INDEFIRO o pedido de simples remessa daquele recurso, ressalvada à parte autora a utilização da via recursal própria contra o pronunciamento deste Juízo; c) MANTENHO, por ora, o indeferimento da tutela de urgência; d) RESERVO para o saneamento a apreciação definitiva da prova testemunhal. Intimem-se. Após, prossiga-se com a especificação de provas e, oportunamente, voltem conclusos para saneamento. Uberlândia, data da assinatura eletrônica.

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