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TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo B
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1038161-71.2026.4.01.3400 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE GETULIO VARGAS REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GETULIO VARGAS em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). O Município autor pretende o reconhecimento do seu direito subjetivo à titularidade das receitas arrecadadas a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os valores pagos por ele, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, com base nos artigos 157, inciso I, e 158, inciso I, da Constituição Federal, bem como no entendimento fixado no Tema nº 1.130 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Pleiteia, por conseguinte, a condenação da ré à restituição do indébito tributário em relação aos valores indevidamente arrecadados ou repassados ao Fisco Federal nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, acrescidos de correção monetária. A União Federal apresentou contestação, reconhecendo a procedência do pedido exclusivamente nos limites da tese firmada no Tema nº 1.130 do STF, opondo-se ao acolhimento integral da pretensão quanto a eventuais valores que não tenham sido efetivamente retidos na fonte pelo ente municipal. O Município autor apresentou réplica à contestação e ratificou que o pedido exordial busca estritamente a repetição dos valores efetivamente arrecadados e ingressados nos cofres da União, sem qualquer intenção de ressarcimento por tributos não retidos. Sem dilação probatória. É o breve relato. Decido. II Da ordem cronológica de conclusão Os documentos acostados são suficientes para a solução do litígio. Assim, impõe-se o julgamento antecipado da lide, uma vez que “não [há] necessidade de produção de outras provas”, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Em razão disso, não há que se falar em indevida inobservância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC. Ademais, aplica-se ao caso os princípios da razoável duração do processo e da máxima efetividade na prestação jurisdicional. Do Mérito e Homologação do Reconhecimento do Pedido A Constituição Federal de 1988 consagrou o federalismo fiscal mediante rigoroso sistema de repartição das receitas tributárias. Dentre tais regras, destaca-se o art. 158, inciso I, da Carta Magna, que dispõe expressamente pertencer aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem. A controvérsia cinge-se em saber se o referido preceito constitucional abrange, além dos rendimentos do trabalho pagos aos seus servidores públicos, as retenções efetuadas sobre pagamentos feitos a pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços ou fornecedoras de bens à Administração Pública Municipal. A questão foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal sob o rito da Repercussão Geral no julgamento do RE 1.293.453 (Tema 1130), ocasião em que restou fixada a seguinte tese jurídica de observância obrigatória (art. 927, inciso III, do CPC): "Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal." (STF, RE 1.293.453, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 11/10/2021). Ressalte-se que a Suprema Corte rejeitou o pedido de modulação dos efeitos temporais dessa decisão formulado pela União no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 1.293.453, assegurando a aplicabilidade plena do entendimento com efeito ex tunc, observada unicamente a prescrição quinquenal que rege as pretensões contra a Fazenda Pública (art. 174 do CTN e Decreto nº 20.910/1932). Em sua manifestação contestatória, a União Federal expressamente expressou o reconhecimento da procedência do pedido no tocante aos estritos moldes delimitados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1130 da Repercussão Geral, assentando a titularidade municipal sobre as receitas do IRRF incidentes sobre pagamentos decorrentes de fornecimento de bens ou prestação de serviços. Nada obstante as ponderações trazidas pela ré quanto à inexistência de dever indenizatório sobre valores de IRRF que o Município eventualmente tenha deixado de reter na fonte por omissão própria e que jamais tenham ingressado nos cofres federais, a petição inicial e a réplica delimitam de forma inequívoca o pedido à restituição de valores efetivamente arrecadados pela União, afastando qualquer pretensão de ressarcimento de valores não repassados ou não retidos. O art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil estabelece expressamente que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção. Constatando-se a convergência absoluta entre a tese autoral fundada no precedente vinculante do STF e a concordância manifestada pela União quanto ao direito material vindicado, cumpre ao Juízo acolher formalmente o reconhecimento da procedência da demanda e homologá-lo, conferindo eficácia de título executivo judicial ao direito do Município de Turmalina de reaver o produto das retenções efetuadas e repassadas indevidamente à União no período não atingido pela prescrição. Da isenção da União do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência A União requereu a isenção do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, com base no art. 19, §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, que assim dispõem: Lei nº 10.522/2002, artigo 19: Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019): (...) § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) Tendo a União reconhecido a procedência do pedido desde a primeira manifestação, sem resistência injustificada, não há condenação em honorários advocatícios. Desse modo, no curso da ação a autora teve atendida a pretensão deduzida em juízo, o que implica o reconhecimento do pedido. III Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO formulado pelo MUNICÍPIO GETULIO VARGAS em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR pertencente ao Município de Getulio Vargas a titularidade das receitas arrecadadas a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os rendimentos pagos pelo Município, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, nos termos do art. 158, I, da Constituição Federal e do Tema 1130 da Repercussão Geral do STF; b) CONDENAR a União Federal (Fazenda Nacional) a restituir ao Município autor o produto do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre pagamentos efetuados a pessoas físicas ou jurídicas por bens/serviços prestados à municipalidade que tenha efetivamente ingressado nos cofres federais no período pretérito compreendido no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (observada a prescrição das parcelas anteriores a 14 de abril de 2021). Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos pela taxa Selic a partir de cada recolhimento indevido. Sem honorários (art.19, lei 10.522/2002) Sem reexame necessário (art. 496, § 4º, IV, do CPC c/c art.19, § 2º, da Lei nº 10.522/2002). Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 6ª Vara - SJDF
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