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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 9ª Vara Cível
Processo 1038158-57.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Lucas Severiano de Souza - Banco Pan S.A - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por LUCAS SEVERIANO DE SOUZA em face de BANCO PAN S.A. para: a) declarar a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista vinculado ao contrato de financiamento nº 102883603, ante a configuração de venda casada, condenando o réu a restituir ao autor, de forma simples, o valor comprovadamente pago a esse título, a ser apurado em liquidação nos termos da fundamentação supra, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora à taxa correspondente à diferença entre a Selic e o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, a partir da data do desembolso ; b) declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, ante a ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço, condenando o réu a restituir ao autor, de forma simples, o valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do desembolso e acrescido de juros de mora nos mesmos termos do item "a" supra; c) julgar improcedentes os pedidos relativos às tarifas de registro de contrato e de cadastro, ante a comprovação da efetiva prestação dos respectivos serviços; d) rejeitar o pedido de restituição em dobro, ante a ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira. Autorizo a compensação dos valores objeto da condenação com eventual débito em aberto decorrente de inadimplência do autor no cumprimento do contrato de financiamento nº 102883603, até o limite dos respectivos créditos, o que poderá ser operacionalizado diretamente na fase de cumprimento de sentença. Tendo em vista as sucumbências suportadas - que são objetivas e não admitem compensação (artigo 85, parágrafo 14º, do CPC): a) arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados, de acordo com o artigo 85, parágrafo 2º, do novo Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação; b) arcará a parte autora com dos honorários advocatícios do patrono da ré referente a parte do pedido julgado improcedente, ora fixados, de acordo com o art. 85, parágrafo 6º e 8º, do novo Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atribuído ao pedido rejeitado, observando que por se tratar de parte beneficiária da Justiça Gratuita somente será obrigatório o pagamento no caso do beneficiado poder com elas arcar sem prejuízo próprio ou sustento da família (artigo 98, parágrafo 3º, do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, 08 de setembro de 2026. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), LUARA LORY DE ALMEIDA (OAB 416806/SP)
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