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1038122-85.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM

    Processo 1038122-85.2025.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Aldenora Bernardino da Silva - Themis Maria Lymberis Scuro - - Maria Lúcia Pinheiro de Abreu, - - Domenica Raquel de Souza - - Fabiana Rodrigueiro Niro Morais - - Pinheiro e Rossetti Serviços Administrativos Ltda - Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 808/818, porque tempestivos, porém, não os acolho, pois inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em síntese, sustenta a Embargante que a sentença de fls. 785/803 incorreu em: (a) contradição e obscuridade quanto ao ônus de indicação e comprovação dos elementos patrimoniais que deverão integrar a futura apuração de haveres; (b) obscuridade quanto ao tratamento das receitas e comissões supostamente retidas entre abril e outubro de 2025; (c) omissão quanto à pendência de recurso relativo ao pedido de gratuidade de justiça e seus efeitos sobre a exigibilidade das verbas sucumbenciais; e (d) omissão e contradição quanto à distribuição igualitária dos ônus sucumbenciais. Pois bem. Não assiste razão à Embargante. Quanto ao item "a", inexiste contradição ou obscuridade. A sentença embargada delimitou expressamente que, após o trânsito em julgado, a parte interessada poderá requerer o início da fase de apuração de haveres, indicando, de forma objetiva, os elementos patrimoniais que entende integrantes do patrimônio comum na data-base, o valor que reputa devido, se possível, e os quesitos pertinentes à futura prova pericial. Tal determinação não significa impor à Embargante o dever de apresentar documentos que não estejam em sua posse ou esfera de disponibilidade, tampouco condiciona a apuração à prévia demonstração exauriente de todos os componentes do patrimônio social. A indicação inicial dos bens, disponibilidades, créditos, direitos e obrigações cuja apuração se pretende constitui apenas delimitação objetiva da futura fase processual, sem prejuízo de que, no curso da perícia, sejam requisitados os documentos necessários à reconstrução patrimonial de quem efetivamente os detenha. A própria sentença embargada consignou, inclusive, que poderão ser utilizados, para fins probatórios, documentos formalmente vinculados às sociedades ROSSETTI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. e RTF PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA., desde que demonstrem concretamente movimentações relacionadas à atividade da sociedade em comum. Não houve, portanto, imposição de prova impossível à Embargante, sendo prematura a pretensão de estabelecer, desde já, todas as diligências documentais que deverão ser realizadas na futura apuração. Quanto ao item "b", tampouco há obscuridade. O decisum estabeleceu que não integrarão a apuração as receitas, comissões e demais quantias anteriormente auferidas e regularmente consumidas no custeio da atividade ou distribuídas entre as sócias antes da data-base de 31.10.2025. A ressalva é clara e não exclui valores que, embora originados anteriormente, ainda integrassem, na data-base, o patrimônio especial da sociedade em comum. Assim, caso sejam concretamente identificadas disponibilidades ou créditos decorrentes da atividade comum que permanecessem existentes em 31.10.2025, tais valores deverão naturalmente ser considerados na reconstrução patrimonial. O que não se admite é a inclusão, como ativo autônomo, de faturamento histórico, receitas ou comissões que já tenham sido regularmente consumidos no desenvolvimento da atividade ou distribuídos anteriormente entre as sócias. A data de origem da receita, portanto, não constitui, isoladamente, critério de inclusão ou exclusão. Relevante será verificar se o respectivo valor ainda integrava o patrimônio comum na data-base fixada pela sentença embargada. Em relação ao item "c", igualmente inexiste omissão. A gratuidade de justiça não foi concedida à Embargante, tendo o respectivo pedido sido anteriormente indeferido. A existência de recurso contra tal pronunciamento não atribui, por si só, à Embargante a condição de beneficiária da justiça gratuita, nem autoriza a aplicação antecipada da suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Eventual decisão do E. TJSP que venha a modificar o quanto decidido produzirá, oportunamente, os efeitos processuais que lhe forem próprios, inclusive sobre a exigibilidade das verbas sucumbenciais. Não há razão, portanto, para inserir na sentença embargada condição suspensiva fundada em resultado recursal ainda não produzido. Por fim, também não há omissão ou contradição quanto ao item "d". A sentença embargada reconheceu expressamente a sucumbência recíproca e, nos termos do art. 86 do CPC, atribuiu a cada polo o pagamento de 50% das custas e despesas processuais. Embora a Embargante tenha obtido êxito quanto ao reconhecimento da sociedade em comum, à sua participação de 20%, à dissolução parcial e ao direito à apuração de haveres, também sucumbiu em pretensões relevantes deduzidas na demanda, inclusive nos pedidos indenizatórios e nas demais consequências patrimoniais que não foram acolhidas pelo decisum. A divisão das custas e despesas processuais decorreu, portanto, da apreciação global da extensão qualitativa e quantitativa do decaimento das partes, e não de simples operação aritmética baseada nos valores utilizados para a fixação dos honorários advocatícios. Não há incompatibilidade no fato de os honorários devidos aos patronos da Embargante terem sido calculados sobre o valor atribuído aos pedidos acolhidos, de R$ 50.000,00, enquanto aqueles devidos aos patronos das Embargadas tiveram por base o valor de R$ 38.937,28 correspondente aos pedidos rejeitados. As bases de cálculo dos honorários delimitam as parcelas econômicas sobre as quais cada polo sucumbiu, mas não determinam, de maneira automática e matemática, a mesma proporção para o rateio das custas e despesas processuais. Pretende a Embargante, em verdade, atribuir maior peso aos pedidos em que obteve êxito, qualificando os demais como meramente acessórios, a fim de modificar a distribuição da sucumbência estabelecida na sentença embargada. Trata-se de inconformismo com o critério adotado, cuja eventual revisão deve ser buscada pela via recursal adequada, não sendo cabível pela estreita via dos embargos de declaração. Rejeito, portanto, os embargos de declaração. Intimem-se. - ADV: ROBSON BEZERRA DA SILVA (OAB 257132/SP), BRUNA BEZERRA DA SILVA (OAB 469198/SP), PÂMELA REGINA DE ALMEIDA ROSSIN (OAB 406962/SP), PÂMELA REGINA DE ALMEIDA ROSSIN (OAB 406962/SP), PÂMELA REGINA DE ALMEIDA ROSSIN (OAB 406962/SP), PÂMELA REGINA DE ALMEIDA ROSSIN (OAB 406962/SP), PÂMELA REGINA DE ALMEIDA ROSSIN (OAB 406962/SP)

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