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1038122-51.2026.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Ato ordinatório

    C E R T I D Ã O Certifico que nesta data procedo ao agendamento da sessão de mediação/conciliação nos presentes autos para o dia Tipo: Audiência do art. 334 CPC Sala: SALA 03 - 334 - CEJUSC Data: 26/10/2026 Hora: 13:30 , a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes acessar o seguinte link da sala virtual para ingressar em reunião do Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2QwYzI4MzQtZTU3OC00YTg2LWE2NmUtYjNiNGE5OTExNjI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2207edffac-8d40-439f-828a-9dd7caa13bc0%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. AUDIÊNCIA COM HORÁRIO DE CUIABÁ/MT. Dessa forma, procedo a devolução dos autos a Vara de Origem para as devidas intimações das partes e advogados e devolução dos mesmos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data agendada para a realização do ato. Cuiabá/MT, 30 de agosto de 2026. Assinado eletronicamente

  2. Intimação

    TJMT · 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1038122-51.2026.8.11.0041. AUTOR(A): KAROLINA CURADO COPPOLLA REU: MAGEN INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA, MT INSTITUICAO DE PAGAMENTO SA, NU PAGAMENTOS S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por KAROLINA CURADO COPPOLLA em face de MAGEN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, MT INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A., NU PAGAMENTOS S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A. Em síntese, narra a parte autora que foi vítima de golpe perpetrado por terceiros via aplicativo WhatsApp, nos quais os fraudadores se passaram por seu advogado e por supostos servidores do Poder Judiciário, induzindo-a, mediante ardil e compartilhamento de tela, a realizar diversas transações financeiras e transferências via PIX. Aduz que, sob a falsa alegação de procedimentos de segurança e liberação de valores judiciais, foi compelida a contratar, em seu aplicativo bancário junto ao requerido Itaú Unibanco S.A., um empréstimo pessoal no montante de R$ 30.900,00 (trinta mil e novecentos reais), dividido em 43 parcelas de R$ 2.862,32, valor este que, em seguida, foi repassado aos fraudadores por meio de transferências sucessivas entre contas. Sustenta a nulidade da avença por vício de consentimento decorrente de fraude, apontando a atipicidade da operação e a falha de segurança dos sistemas bancários das instituições financeiras e de pagamento demandadas. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, a imediata suspensão da cobrança das parcelas do aludido contrato de empréstimo contratado perante o requerido ITAÚ UNIBANCO S.A., bem como que a referida instituição se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão do respectivo débito, até o julgamento final da lide. Ressalta-se que a exigibilidade das custas iniciais restou suspensa por força de decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 1038457-96.2026.8.11.0000, viabilizando a apreciação da tutela provisória. É o relatório. Decido. Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal. Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330 do Código de Processo Civil, com fundamento no disposto no artigo 334 do mesmo códex, RECEBO a petição inicial. Cuidando-se de pedido de tutela provisória de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC autoriza o deferimento de antecipação do verdadeiro pedido de mérito, antes mesmo de perfeita a necessária cognição, porém, as provas hão de vir nos autos com consistência a passar ao julgador convicção da probabilidade da pretensão, não sendo uma liberalidade, mas sim medida excepcional que exige demonstração dos requisitos legais para sua concessão. Na hipótese dos autos, em juízo provisório e nos estritos limites da cognição sumária permitida nesta fase processual, constata-se a presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) decorre da prova documental carreada aos autos, em especial os diálogos travados pelo aplicativo WhatsApp, as telas de contratação do empréstimo de R$ 30.900,00 em 43 parcelas de R$ 2.862,32, o Boletim de Ocorrência nº 5847/2026 lavrado perante a Polícia Civil e os extratos bancários demonstrando a imediata evasão dos valores após o crédito. Tais elementos conferem verossimilhança à tese de ocorrência de fraude eletrônica com vício na manifestação da vontade da contratante. O perigo de dano (periculum in mora) também está presente, haja vista o expressivo valor das prestações mensais (R$ 2.862,32) em cotejo com a renda demonstrada pela autora, cuja exigibilidade imediata comprometerá gravemente seu sustento básico e causará desfalque patrimonial contínuo, além do risco concreto de inserção indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA). Outrossim, inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC), tendo em vista que, na eventualidade de julgamento de improcedência ao final do feito, a instituição financeira demandada poderá retomar as cobranças das parcelas pactuadas com os devidos encargos contratuais. Partindo dessas premissas, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR ao requerido ITAÚ UNIBANCO S.A. que: - Proceda à suspensão da cobrança e exigibilidade das parcelas decorrentes do contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 30.900,00 (trinta mil e novecentos reais) pactuado em 17/03/2026, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, abstendo-se de efetuar débitos diretos na conta da autora ou emissão de boletos para tal fim, até ulterior deliberação deste Juízo; - Abstenha-se de incluir o nome da parte autora nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e congêneres), ou promova a imediata baixa caso já o tenha feito, exclusivamente em relação ao débito do referido empréstimo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa cominatória em caso de descumprimento. Ato contínuo, considerando o Ofício Circular n. 08/2024/NUPEMEC-PRES, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Capital – CEJUSC para designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, de forma que após designada a data e com o retorno dos autos, deverá o (a) gestor (a) competente criar um link para o processo de acesso à sala virtual e disponibilizá-lo mediante certidão nos autos, para viabilizar a subsequente intimação das partes com a respectiva informação, possibilitando o acesso na plataforma em data e horário agendados para o ato. Cite(m)-se e intime(m)-se a (s) parte(s) requerida (s) para comparecer à audiência com vistas à conciliação a ser realizada pela CEJUSC da Capital (art. 334, CPC), advertindo que o não comparecimento injustificado das partes à mencionada audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, §8º, CPC). Intime(m)-se a (s) parte (s) autora (s) da data da audiência acima designada por meio do respectivo o patrono constituído nos autos (art. 334, §3º, CPC). Cientifique-se acerca de eventual desinteresse na autocomposição, desde que formulada com 10 (dez) dias úteis de antecedência da audiência, caso em que será dispensada a realização do ato; ademais, sendo caso de litisconsórcio, o desinteresse deverá ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §4º, I c/c §6º, CPC). Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devendo estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, §9º, CPC). Por derradeiro, consigne-se que, não havendo autocomposição, a parte ré poderá contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, a serem computados a partir da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC), ou, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, quando ocorrer às hipóteses do art. 334, §4º, inciso I, do CPC, fazendo constar, ainda, que a não apresentação de contestação importará na aplicação da revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). Em caso de citação por mandado, deverá a parte ré informar ao Oficial de Justiça eventual proposta de acordo, que deverá ser certificado no mandado, devendo, posteriormente, a parte autora ser intimada para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa (art. 154, VI, CPC). Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, impugnar a contestação. Decorrido o prazo da impugnação, venham os autos conclusos para deliberação. Expeça-se o necessário. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Às providências. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá

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