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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença
Sentença Processo n.º 1038114-97.2026.8.11.0001 Vistos. Trata-se de ação promovida por IVALDIR BENINI e GENI MARIA BENINI em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Narram que adquiriram passagens aéreas para o trecho Alta Floresta/MT – Cascavel/PR, com conexão em Campinas/SP, para viagem realizada em maio de 2026, tendo como finalidade visitar familiares e realizar exames médicos previamente agendados. Alegam que, na viagem de ida, o voo AD-4586, que faria o trecho Campinas/SP – Cascavel/PR, foi cancelado, ocasionando alteração do itinerário e atraso aproximado de 8 horas na chegada ao destino final. Na viagem de retorno, afirmam que o atraso do voo AD-4587 comprometeu a conexão originalmente contratada em Campinas/SP, tendo sido posteriormente reacomodados nos voos AD-4239 e AD-2632, com passagem por Cuiabá/MT e pernoite involuntário, chegando a Alta Floresta/MT aproximadamente 20 horas após o horário inicialmente previsto. Sustentam, ainda, que permaneceram sem acesso às bagagens despachadas durante o período do pernoite, circunstância que lhes teria causado transtornos adicionais, especialmente por se tratar de passageiros idosos, com 82 e 79 anos de idade. Requereram a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. É o breve relato. Julgamento antecipado. Consigno que os elementos dos autos são suficientes para a análise de todas as questões postas pelas partes, razão pela qual o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Preliminares. A requerida postula a suspensão do processo com fundamento no Tema n.º 1.417 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. É certo que o STF determinou a suspensão nacional dos processos relacionados à controvérsia constitucional submetida ao referido tema. Todavia, a determinação não alcança indistintamente toda e qualquer demanda envolvendo transporte aéreo. A controvérsia submetida ao Tema n.º 1.417 está relacionada à definição do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil das companhias aéreas nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, especialmente quando presentes eventos externos e inevitáveis capazes de romper o nexo causal. A própria decisão que delimitou o alcance da suspensão deixa claro que não se pretende paralisar demandas fundadas em fortuito interno, isto é, em acontecimentos inseridos no risco próprio da atividade empresarial. É justamente essa distinção que deve ser realizada no presente caso. Na situação examinada nos autos, a própria requerida admite que o voo AD-4586 sofreu alteração em razão de “manutenção extraordinária e não programada” da aeronave (id. 243022059). A manutenção da aeronave, ainda que necessária à preservação da segurança dos passageiros, não constitui fato externo à atividade de transporte aéreo. Trata-se, ao contrário, de circunstância relacionada diretamente à organização e à execução do serviço oferecido pela própria companhia. A necessidade de manutenção de aeronave integra o risco da atividade empresarial e, portanto, caracteriza fortuito interno, não sendo capaz de romper o nexo causal entre a prestação defeituosa do serviço e os prejuízos suportados pelo consumidor. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso firmou entendimento segundo o qual a manutenção não programada da aeronave configura fortuito interno e não autoriza a suspensão do processo com fundamento no Tema n.º 1.417 do STF. Vejamos: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL . TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em virtude de atraso de voo superior a 20 horas, ocorrido na véspera de Natal. A recorrente sustenta a necessidade de suspensão do feito com base no Tema 1.417 do STF, alega excludente de responsabilidade por força maior (manutenção da aeronave) e impugna a existência e o valor dos danos morais . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a aplicabilidade da suspensão nacional determinada no Tema 1.417 do STF; (ii) definir se a manutenção não programada da aeronave configura excludente de responsabilidade civil; (iii) analisar a configuração dos danos morais e a adequação do quantum indenizatório. III . RAZÕES DE DECIDIR A ordem de suspensão referente ao Tema 1.417 do STF não incide no caso, pois a controvérsia constitucional limita-se a eventos de força maior externa, enquanto a manutenção de aeronave caracteriza fortuito interno, operando-se o distinguishing. A necessidade de reparos técnicos na aeronave integra o risco da atividade do transportador, configurando fortuito interno que não rompe o nexo de causalidade e não afasta o dever de indenizar, nos termos do art. 14 do CDC . O atraso excessivo que obriga passageiros a pernoitarem em trânsito durante festividades natalinas, frustrando a reunião familiar, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e caracteriza dano moral indenizável. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, revelando-se adequado o montante fixado na origem diante da extensão do dano e do caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido . Tese de julgamento: A manutenção técnica de aeronave configura fortuito interno e não autoriza a suspensão do processo com base no Tema 1.417 do STF. O atraso de voo excessivo em data festiva enseja reparação por danos morais, cujo valor deve ser arbitrado com razoabilidade. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10095864520258110015, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 04/02/2026, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2026) A mesma lógica se aplica ao presente feito. É importante observar, ainda, que a causa de pedir não está limitada ao evento inicial que provocou a alteração do voo AD-4586. A demanda envolve também os desdobramentos posteriores da falha na prestação do serviço, notadamente a perda da conexão no retorno, a reacomodação em itinerário diverso, o pernoite involuntário em Cuiabá/MT, a demora de aproximadamente 20 horas para chegada ao destino final e a permanência dos requerentes sem acesso às bagagens despachadas. A própria requerida reconheceu que o atraso ocasionou “impacto cascata em toda a malha aérea”, circunstância que evidencia que os prejuízos posteriores decorreram também da própria organização e gestão da operação aérea (id. 243022059). Ainda que se admitisse a existência de circunstância externa apta a justificar o atraso inicial do voo AD-4587, tal fato não seria suficiente para afastar a responsabilidade por todas as consequências posteriores, especialmente quando a companhia aérea não demonstra ter adotado providências eficazes para impedir ou minimizar os prejuízos decorrentes da perda da conexão. Assim, há manifesta distinção entre a controvérsia destes autos e aquela submetida ao Tema n.º 1.417 do STF. Realiza-se, portanto, o necessário distinguishing, afastando-se a suspensão do processo, uma vez que a demanda versa sobre falha operacional e fortuito interno, matérias que não se enquadram na hipótese de suspensão nacional. Prevalece, consequentemente, a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Mérito. A relação estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Os requerentes figuram como destinatários finais do serviço de transporte aéreo, enquanto a requerida se enquadra no conceito de fornecedora previsto no art. 3.º do CDC. Além disso, está presente a hipossuficiência técnica e informacional dos consumidores, especialmente porque os elementos necessários à demonstração das circunstâncias operacionais dos voos, motivos dos atrasos, registros internos, comunicações aos passageiros e procedimentos adotados para reacomodação encontram-se, em sua maior parte, sob domínio da própria companhia aérea. Dessa forma, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6.º, VIII, do CDC, como mecanismo de equilíbrio da relação processual. De todo modo, a responsabilidade da requerida também decorre da regra geral do art. 373, inciso II, do CPC, pois as alegações de fortuito externo, força maior e inexistência de falha constituem fatos impeditivos ou extintivos do direito dos requerentes. Cabia, portanto, à requerida demonstrar, de forma concreta e suficiente, a ocorrência de fato externo apto a romper o nexo causal, bem como a regularidade da prestação do serviço. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço. Assim, para a configuração da responsabilidade civil, basta a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal, independentemente da comprovação de culpa. A própria requerida admite a ocorrência das alterações dos voos e da necessidade de reacomodação dos passageiros (id. 243022059). Não há controvérsia, portanto, acerca do fato essencial de que o serviço não foi executado na forma originalmente contratada. A discussão limita-se à existência de eventual causa excludente de responsabilidade. Todavia, como já exposto, a manutenção extraordinária da aeronave constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial. Além disso, quanto às condições meteorológicas alegadas para justificar o voo AD-4587, embora a requerida tenha juntado registros METAR relativos ao Aeroporto de Cascavel (id. 243022059), não se verifica prova suficiente de que tenha ocorrido efetiva restrição ao pouso ou à decolagem imposta pelo órgão competente, circunstância especificamente prevista no art. 256, § 3.º, I, do Código Brasileiro de Aeronáutica. E mesmo que se reconhecesse a existência de condições climáticas adversas, tal circunstância não justificaria, automaticamente, todos os acontecimentos posteriores. Isso porque a responsabilidade deve ser examinada considerando a integralidade da execução contratual. O consumidor não contratou simplesmente um voo isolado, mas um serviço de transporte que deveria conduzi-lo ao destino mediante o itinerário contratado. No caso, os requerentes foram submetidos a sucessivas alterações, perderam conexão, foram reacomodados em itinerário distinto, permaneceram durante a noite em Cuiabá/MT e chegaram ao destino aproximadamente 20 horas após o horário inicialmente previsto. A própria contestação reconhece que o atraso inicial repercutiu sobre a malha aérea da companhia (id. 243022059), evidenciando que os eventos subsequentes estiveram relacionados à própria gestão operacional da requerida. Não se pode admitir que um eventual evento climático seja utilizado como justificativa genérica para afastar a responsabilidade por toda a cadeia de consequências decorrentes da prestação defeituosa do serviço. A responsabilidade objetiva somente seria afastada se a requerida demonstrasse, de maneira suficiente, uma das hipóteses previstas no § 3.º do art. 14 do CDC, o que não ocorreu. Desse modo, resta caracterizada a falha na prestação do serviço. A prestação adequada do serviço de transporte aéreo não se limita ao transporte físico do passageiro, abrangendo também os deveres de informação, assistência e adequada reacomodação diante de alterações ou interrupções do voo. A Resolução n.º 400/2016 da ANAC estabelece deveres específicos à transportadora em situações de alteração ou interrupção do transporte, inclusive quanto à informação ao passageiro, reacomodação e assistência material. No caso concreto, a requerida não demonstrou satisfatoriamente que os requerentes tenham sido previamente informados acerca das alterações, tampouco que lhes tenha sido oferecida, de maneira adequada e tempestiva, alternativa capaz de evitar os prejuízos posteriormente experimentados. Embora alegue ter fornecido hospedagem, alimentação e reacomodação, tais providências, quando efetivamente prestadas, constituem obrigações regulamentares da transportadora e não representam causa automática de exclusão da responsabilidade civil. Em outras palavras, o cumprimento do dever de assistência material não transforma uma prestação defeituosa em prestação adequada. A assistência constitui providência destinada a reduzir os efeitos da falha, não a apagar os danos já produzidos. Ademais, a requerida sustenta que os fatos narrados configurariam mero aborrecimento e que os requerentes não teriam comprovado efetivo dano moral. A tese não merece acolhimento. É certo que o simples atraso de voo, isoladamente considerado, não conduz necessariamente à configuração de dano moral em toda e qualquer situação. A análise deve ser feita à luz das circunstâncias concretas, verificando-se se a situação ultrapassou os inconvenientes ordinários inerentes ao transporte aéreo. No presente caso, contudo, a soma das circunstâncias demonstra situação que excede significativamente o mero dissabor cotidiano. Os requerentes experimentaram sucessivas falhas durante a mesma viagem. Na ida, houve cancelamento da conexão originalmente contratada, alteração do itinerário e atraso aproximado de oito horas para chegada ao destino. No retorno, houve nova intercorrência, com perda da conexão originalmente prevista, reacomodação em trajeto diverso, pernoite involuntário em Cuiabá/MT e atraso aproximado de 20 horas para chegada ao destino final. A situação foi agravada pelo fato de os requerentes serem pessoas idosas, com 82 e 79 anos de idade, circunstância que deve ser considerada na avaliação da extensão dos transtornos. Também merece especial consideração o fato de terem permanecido separados de suas bagagens durante o pernoite, privados de roupas, objetos pessoais e produtos de higiene, conforme narrado na inicial e não suficientemente afastado pela requerida. Não se trata, portanto, de simples atraso de algumas horas solucionado mediante reacomodação imediata. Houve verdadeira alteração da dinâmica da viagem, com sucessivas intercorrências, perda de conexão, deslocamento por rota diversa, pernoite não programado e prolongamento expressivo do tempo de viagem. Neste sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO, COM REACOMODAÇÕES SUCESSIVAS E ATRASO FINAL DE APROXIMADAMENTE 13 HORAS. PASSAGEIRO MENOR DE IDADE. INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.417 DO STF. FORTUITO EXTERNO NÃO COMPROVADO. ALEGADA INTERCORRÊNCIA AEROPORTUÁRIA NÃO COMPROVADA, À VISTA DE REGISTRO INTERNO GENÉRICO SEM CONFIRMAÇÃO POR ELEMENTOS EXTERNOS E CONTEMPORÂNEOS. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO E DE ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, em razão do atraso de voo por aproximadamente de 13 horas, envolvendo passageiro menor de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a aplicação do Tema 1.417/STF; (ii) a responsabilidade pelo cancelamento do voo; e (iii) o cabimento e valor arbitrado a título de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão nacional vinculada ao Tema 1.417/STF restringe-se às hipóteses em que, já em juízo preliminar de aderência, exista suporte objetivo mínimo para o enquadramento da controvérsia como caso fortuito ou força maior, não se aplicando quando ausente aderência concreta entre a controvérsia e o paradigma de repercussão geral. 4. A alegação de problemas de infraestrutura aeroportuária, desacompanhada de prova técnica idônea e externa, não se presta a caracterizar excludente de responsabilidade, sendo insuficiente registro interno meramente classificatório, genérico e sem individualização do fato aeroportuário concreto. 5. O cancelamento do voo, com reembarque em aproximadamente 13 horas, somado à falta de comprovação de comunicação prévia e à insuficiência de assistência material, especialmente com a presença de passageiro menor de idade, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e caracteriza falha na prestação do serviço. 6. O valor da indenização fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros desta Câmara para casos análogos, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminar rejeitada. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. É inaplicável a suspensão do Tema 1.417/STF quando inexistente aderência estrita entre a controvérsia constitucional e o caso concreto. 2. O cancelamento de voo com atraso substancial, sem comunicação prévia eficaz e assistência material adequada, configura dano moral indenizável à luz das circunstâncias concretas, especialmente quando envolve passageiro menor de idade.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC/2015, arts. 85, §11, e 1.037, §9º; Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 256, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.560.244/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão de afetação ao Tema 1.417 da repercussão geral; TJSP, Apelação Cível nº 1056873-84.2024.8.26.0576, Rel. Des. Wilson Julio Zanluqui, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 27.01.2026; TJMT, N.U. 1014267-97.2025.8.11.0002, Rel. Des. Maria Helena Gargaglione Póvoas, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 12.11.2025; TJMT, N.U. 1003165-92.2024.8.11.0041, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 21.05.2025; TJMT, N.U. 1046222-63.2024.8.11.0041, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 14.06.2025. (N.U 1010437-61.2025.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/04/2026, Publicado no DJE 06/04/2026) A lesão extrapatrimonial decorre do próprio conjunto de circunstâncias concretamente suportadas pelos requerentes, sendo desnecessária a produção de prova específica acerca de cada sentimento de angústia, cansaço, frustração ou insegurança experimentado. A situação vivenciada ultrapassou os transtornos ordinários e atingiu a esfera extrapatrimonial dos consumidores. Reconhecido o dever de indenizar, passa-se à fixação do valor da reparação. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da conduta, a extensão do dano, as condições das partes e a necessidade de que o valor seja suficiente para compensar o lesado sem ensejar enriquecimento sem causa. De outro lado, a indenização também deve possuir aptidão para produzir efeito pedagógico, desestimulando a repetição da conduta lesiva. Conforme consignado na sentença paradigma, inexistindo critério legal tarifado para o arbitramento do dano moral, cabe ao julgador, diante das peculiaridades concretas, estabelecer valor que proporcione justa satisfação à vítima, sem enriquecimento indevido, mas que também produza impacto suficiente para desestimular novas práticas lesivas. No caso concreto, devem ser considerados o cancelamento e alteração de voo na viagem de ida, o atraso de aproximadamente oito horas, a perda da conexão na viagem de retorno, a alteração do itinerário, o pernoite involuntário, a indisponibilidade das bagagens durante esse período, o atraso final de aproximadamente 20 horas e, ainda, a idade avançada dos dois requerentes. Diante desse conjunto de circunstâncias, reputo adequado fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada requerente. O valor atende às funções compensatória e pedagógica da reparação, mostra-se proporcional à extensão dos danos reconhecidos e não representa enriquecimento sem causa. Dispositivo. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, a qual arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada requerente, valor que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - IPCA desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros de mora calculados conforme a taxa legal divulgada pelo Banco Central do Brasil, observando-se a metodologia estabelecida nos §§ 1º a 3º do artigo 406 do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação válida. DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.ª Juíza de Direito. Luiz Gabriel Martins Juiz Leigo Vistos. Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo desta Comarca, na forma do artigo 40, da Lei 9099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. Às providências. Patrícia Ceni Juíza de Direito