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TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Decisão
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1038114-03.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: ALFREDO DEMARCHI E OUTROS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto por ALFREDO DEMARCHI E OUTROS contra decisão interlocutória proferida pelo MMº Juiz Jamilson Haddad Campos, da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0013767-48.2013.8.11.0041, ajuizado em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., rejeitou os embargos de declaração os embargos de declaração e mantém a decisão anterior, pela qual se reputa correta a metodologia empregada na expedição dos alvarás eletrônicos, ao fundamento de que os valores constituem expressão aritmética do critério de rateio anteriormente estabelecido e de que sua rediscussão encontra óbice na coisa julgada e na preclusão, nos termos dos artigos 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil. O recurso é voltado à correção de erro aritmético ocorrido na expedição de alvarás eletrônicos durante o cumprimento de sentença decorrente de Ação Civil Pública (Expurgos Inflacionários) que tramita na 5ª Vara Cível de Cuiabá/MT. O valor homologado de R$ 409.111,45, depositado em conta judicial única, foi atualizado a R$ 479.560,02 (17,22% de rendimento) e deveria ser rateado na proporção de 70% para os exequentes e 30% para honorários advocatícios. Ocorre que a Secretaria do Juízo, ao expedir os alvarás, aplicou indevidamente a dois exequentes — Jorge Saab (sucessor de Aracy Garcia) e Antônio Aguiar Ferreira — um fator multiplicador de 2,2055 (acréscimo de 120,55%), fazendo com que ambos recebessem valores superiores até mesmo às suas cotas integrais de 100%, enquanto o terceiro alvará, destinado ao patrono e demais partes, sofreu um déficit de exatamente R$ 65.985,18 — valor que corresponde, ao centavo, à soma dos excessos levantados pelos dois exequentes. Antônio Aguiar Ferreira, reconhecendo o equívoco, devolveu espontaneamente sua parcela excedente (R$ 5.300,36), ao passo que Jorge Saab recusa-se a restituir os R$ 60.684,82 indevidamente levantados. Provocado a se manifestar, o Juízo a quo manteve os alvarás sob os fundamentos de fidelidade aritmética ao critério fixado e de preclusão, sem, contudo, apresentar a memória de cálculo que justificasse os valores expedidos, razão pela qual os agravantes interpõem o presente recurso pugnando pela retificação do erro e pela restituição do excesso nos próprios autos. Os agravantes sustentam, preliminarmente, a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Juízo de origem, apesar de provocado mediante embargos de declaração, não enfrenta a demonstração matemática apresentada, nem exibe memória de cálculo capaz de justificar a evolução da quota de R$ 58.729,32 para R$ 129.527,27, limitando-se a afirmar genericamente a exatidão dos alvarás. Apontam, assim, violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, afirmam que o cálculo homologado totaliza R$ 409.111,45 e que, após a atualização promovida pela conta judicial até o efetivo levantamento, o montante alcança R$479.560,02, correspondente a um acréscimo aproximado de 17,22%. Esclarecem que não impugnam os percentuais, a base de cálculo ou o critério de atualização fixado na decisão anterior, segundo o qual as correções e os juros da conta judicial devem incidir sobre os 70% destinados aos exequentes, restringindo-se a controvérsia à operação aritmética realizada na expedição dos alvarás. Alegam que, embora a conta judicial seja única e produza o mesmo índice de atualização para todos os beneficiários, a Secretaria aplica exclusivamente às quotas de Jorge Saab, sucessor de Aracy Garcia, e de Antônio Aguiar Ferreira o fator de 2,2055, equivalente ao acréscimo de 120,55%. Asseveram que Jorge Saab, cuja parcela de 70% corresponde a R$ 58.729,32 e deveria alcançar R$ 68.842,45 após a atualização, levanta R$ 129.527,27, excedendo o valor correto em R$60.684,82. Quanto a Antônio Aguiar Ferreira, afirmam que a quota de R$ 5.129,57 deveria ser atualizada para R$ 6.012,88, mas o alvará é expedido no valor de R$ 11.313,24, resultando em excesso de R$ 5.300,36, posteriormente restituído pelo próprio beneficiário. Defendem que o excesso total de R$ 65.985,18 corresponde exatamente à diferença entre o valor que deveria integrar o terceiro alvará — R$ 404.704,69 — e aquele efetivamente expedido — R$ 338.719,51 —, evidenciando erro no rateio. Acrescentam que os valores levantados pelos dois beneficiários superam até mesmo suas cotas integrais, já atualizadas, circunstância que, segundo afirmam, demonstra a impossibilidade lógica e matemática da metodologia adotada. Argumentam que se trata de erro material ou de cálculo, passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, na forma do artigo 494, I, do Código de Processo Civil, sem ofensa à coisa julgada ou à preclusão. Ressaltam que não pretendem alterar o critério de rateio anteriormente definido, mas somente adequar os resultados numéricos ao comando judicial, razão pela qual consideram inaplicáveis os artigos 502, 505 e 507 do mesmo diploma. Sustentam, ainda, que a decisão agravada parte de premissa equivocada ao considerar que a insurgência busca rediscutir o critério de divisão dos valores, quando a controvérsia se limita ao fator aplicado pela Secretaria na elaboração dos alvarás. Em tutela recursal, afirmam que a probabilidade de provimento decorre da demonstração documental e aritmética do erro. Quanto ao perigo de dano, alegam que o valor excedente de R$60.684,82 permanece em poder do agravado Jorge Saab, pessoa física que se recusa a restituí-lo, havendo risco de dissipação do numerário, além da iminência de encerramento da fase executiva. Requerem, por isso, a indisponibilidade de ativos financeiros do agravado, via SISBAJUD, até o referido limite, devidamente atualizado desde o levantamento, bem como a suspensão dos atos destinados ao encerramento da execução e à liberação de eventual saldo remanescente, inclusive da quantia de R$ 5.300,36 restituída por Antônio Aguiar Ferreira. Ao final, postulam o provimento do recurso para reconhecer o erro de cálculo e determinar a retificação dos alvarás, fixando-se como corretos os valores de R$ 68.842,45 para Jorge Saab e de R$ 6.012,88 para Antônio Aguiar Ferreira; a recomposição do terceiro alvará no montante de R$ 404.704,69; a intimação de Jorge Saab para restituir, nos próprios autos, a quantia excedente de R$60.684,82, atualizada desde o levantamento, sob pena de penhora; e a destinação do valor de R$5.300,36 já devolvido à recomposição do rateio. Subsidiariamente, requerem que a Contadoria Judicial apresente memória de cálculo individualizada, com a indicação do índice efetivamente aplicado a cada beneficiário. Pedem, ainda, o afastamento de eventual caráter protelatório da insurgência e o pronunciamento expresso acerca dos artigos 489, § 1º, IV, 494, I, 502, 503, 505, 507 e 1.022 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento (id. 391614354). Preparo devidamente recolhido (id. 392270360). É o relatório. Decido. Por tempestivo e próprio, recebo o presente recurso, na forma do art. 1.015, parágrafo único, c/c art. 1.017, ambos do CPC. Constata-se, pela leitura do recurso interposto, que os agravantes postulam, de início, a concessão de efeito ativo para determinar a indisponibilidade, via SISBAJUD, dos ativos financeiros ao exequente Jorge Saab, até o limite de R$ 60.684,82, devidamente atualizado desde o levantamento reputado indevido, bem como para suspender qualquer ato destinado ao encerramento da fase executiva e à liberação de eventual saldo remanescente da conta judicial, inclusive da quantia de R$ 5.300,36 já restituída pelo exequente Antônio Aguiar Ferreira, até o julgamento definitivo deste recurso. Ao proferir o decisum vergastado, o nobre Magistrado assim se posicionou: “Vistos. Trata-se de petição formulada pelo causídico Antônio Camargo Júnior (ID 236999393), por meio da qual sustenta ter havido erro na emissão dos alvarás eletrônicos expedidos em 09/06/2026, requerendo, em síntese, a retificação dos valores levantados pelos exequentes JORGE SAAB e ANTÔNIO AGUIAR FERREIRA, sob o argumento de que ambos teriam recebido quantia superior à que lhes era devida, em prejuízo à reserva de honorários contratuais de 30%. Em resposta, a advogada Leila Adrielly Ramsay Saab Serra, representante de Jorge Saab, apresentou manifestação (ID. 237397773), sustentando a inexistência de qualquer erro material ou de cálculo, a fidelidade dos alvarás à decisão de ID 233072009 e a imutabilidade do julgado em razão do trânsito em julgado operado em 09/06/2026. É o relatório. Decido. A controvérsia instaurada pela petição de ID 236999393 pode ser reduzida a uma única indagação: os alvarás expedidos em 09/06/2026 reproduziram, com fidelidade, o comando da decisão de ID 233072009, ou dela se afastaram por erro material ou de cálculo? A resposta a essa pergunta é determinante, porque dela depende a via processual adequada. Se houve erro material ou aritmético, a correção é possível a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Se, ao contrário, o que se pretende é alterar o critério jurídico fixado na decisão — a definição de quem recebe, sobre qual base e com qual atualização —, a via adequada seria o recurso, e não a petição avulsa, sendo vedado ao juízo reabrir a discussão após o trânsito em julgado. A decisão de ID 233072009 foi redigida com precisão cirúrgica quanto à forma de atualização dos valores a serem levantados. Para os exequentes Jorge Saab e Antônio Aguiar Ferreira, o dispositivo autorizou, respectivamente, o levantamento de 70% (setenta por cento) de suas quotas-partes individuais — equivalentes a R$ 58.729,32 e R$ 5.129,57 —, com acréscimo expresso de "correções e juros da conta judicial". Para a reserva de 30% (trinta por cento) destinada aos honorários contratuais do patrono, a decisão autorizou o levantamento sem qualquer menção à incidência de correções ou juros da conta judicial sobre essa parcela. A distinção não é acidental. Ela reflete uma opção deliberada do julgador, que, ao redigir o dispositivo, empregou a expressão atualizadora exclusivamente nos itens relativos aos exequentes e a omitiu no item relativo à reserva honorária. Essa assimetria textual é o núcleo da controvérsia e, como se demonstrará, é precisamente ela que afasta a alegação de erro. Ao expedir os alvarás, a Secretaria Judiciária não dispunha de margem interpretativa. Sua função era a de traduzir em números o que a decisão havia fixado em palavras, e foi exatamente isso o que fez: aplicou a atualização da conta judicial sobre os 70% dos exequentes, porque a decisão assim determinou, e liberou os 30% sem essa atualização, porque a decisão assim silenciou. O resultado numérico — R$ 129.527,27 para Jorge Saab, R$ 11.313,24 para Antônio Aguiar Ferreira e R$ 338.719,51 para o patrono — é a expressão aritmética fiel do critério jurídico fixado. - DA INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU DE CÁLCULO. O erro material, na acepção técnica que o art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil lhe confere, é o vício de natureza formal que não altera nem modifica a decisão: o lapso de grafia, o equívoco aritmético na soma ou na subtração, a aplicação incorreta de um índice que a própria decisão já havia definido. Sua nota característica é justamente a de que sua correção não importa rejulgamento, limitando-se a ajustar o número ao critério que o julgado já estabeleceu. O erro de cálculo, por sua vez, pressupõe descompasso entre o critério fixado e o resultado numérico obtido: a decisão manda aplicar determinado índice e a conta aplica outro; a decisão fixa determinada base e a conta utiliza base diversa. Também aqui, a correção não altera o critério, apenas o concretiza com fidelidade. Nenhuma dessas figuras está presente no caso em exame. Os alvarás aplicaram a atualização da conta judicial exatamente onde a decisão mandou — sobre os 70% dos exequentes — e abstiveram-se de aplicá-la onde a decisão silenciou — sobre os 30% da reserva. Não há descompasso entre o critério e o resultado, não há lapso de grafia, não há equívoco aritmético; o que há é um resultado numérico que o causídico considera desfavorável, mas que decorre, com rigor lógico, do critério que a própria decisão estabeleceu. O que a petição de ID 236999393 verdadeiramente persegue é a alteração retroativa do critério de atualização: ou a supressão da correção incidente sobre os 70% dos exequentes, ou a extensão dessa correção aos 30% da reserva honorária. Em qualquer das hipóteses, o que se busca não é corrigir uma conta, mas rejulgar uma decisão. E o rejulgamento, após o trânsito em julgado, é vedado pelos arts. 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil. - DA COISA JULGADA MATERIAL E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. A decisão de ID 233072009 condicionou expressamente a expedição dos alvarás ao trânsito em julgado, "salvo se todas as partes expressamente desistirem do prazo recursal". Essa condição cumpriu-se integralmente. Os exequentes Jorge Saab e Antônio Aguiar Ferreira renunciaram expressamente ao prazo recursal (IDs 233273287 e 233225862). O próprio causídico Antônio Camargo Júnior deu ciência expressa da decisão em 03 de junho de 2026 (ID 236052016), sem opor embargos de declaração e sem interpor apelação no prazo legal. A certidão de trânsito em julgado foi lavrada em 09 de junho de 2026, data em que os alvarás foram expedidos. A partir desse momento, incide com plena eficácia o art. 502 do Código de Processo Civil, que define a coisa julgada material como "a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso", e ainda, o art. 505 do mesmo diploma veda ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, e o art. 507 proíbe à parte discutir, no curso do processo, as questões a cujo respeito se operou a preclusão. O percentual de cada parte, o valor a levantar e a forma de atualização constituem, todos, questões já decididas, cobertas pela preclusão e protegidas pela autoridade da coisa julgada. Reabrir essa discussão, após consumados o trânsito em julgado e os levantamentos, equivaleria a esvaziar a coisa julgada de sua própria razão de ser, que é conferir segurança, estabilidade e definitividade ao que foi decidido. Nesse sentido, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a coisa julgada material constitui garantia constitucional (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e que sua violação configura vício insanável, não podendo ser afastada por simples petição incidental em processo já encerrado. - DA MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE ANTÔNIO AGUIAR FERREIRA. Registre-se, por oportuno, que o próprio exequente Antônio Aguiar Ferreira juntou aos autos comprovante de transferência Pix no valor de R$ 3.394,80, realizada em 12/06/2026, em favor de Camargo Junior — Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 07.357.094/0001-08), declarando expressamente que o valor representa 30% (trinta por cento) do montante por ele recebido (R$ 11.316,00), a título de honorários advocatícios contratuais. Esse ato voluntário do exequente demonstra que, na prática, a reserva honorária foi satisfeita, ainda que por via direta entre as partes, o que reforça a ausência de prejuízo concreto a justificar qualquer intervenção judicial sobre alvarás já levantados e processo já encerrado. DISPOSITIVO. Ante o exposto, e com fundamento nos arts. 494, 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil: a) INDEFIRO integralmente o pedido formulado na petição de ID 236999393, por ausência de erro material ou de cálculo nos alvarás expedidos em 09/06/2026, os quais reproduzem com exatidão o comando da decisão de ID 233072009, e em razão da autoridade da coisa julgada material que recobre referida decisão, tornando-a imutável e indiscutível; b) MANTENHO os alvarás eletrônicos já expedidos (IDs 236535237 e 236535232) nos exatos termos em que foram emitidos, por refletirem fielmente o critério de rateio e atualização fixado na decisão de ID 233072009; c) DETERMINO o regular prosseguimento do feito, com as baixas e o arquivamento determinados na própria decisão de ID 233072009, uma vez comprovados os levantamentos, certificando-se nos autos o encerramento definitivo da fase de cumprimento de sentença. Intimem-se. CUMPRA-SE”. Eis o teor da decisão embargada: “Restou expressamente consignado que o critério jurídico de atualização — que previu incidência de juros e correção sobre a quota dos exequentes e silenciou quanto à reserva honorária — foi estabelecido em decisão pretérita, a qual foi objeto de ciência das partes e transitou livremente em julgado. Assim, resta evidenciado que não existe vício a ser sanado, mas sim nítido inconformismo da parte com o desfecho da demanda que lhe foi desfavorável. Logo, percebe-se que os embargos caracterizam mero inconformismo, pois os embargantes, em verdade, pretendem rediscutir questões já analisadas e decididas, buscando por via transversa a reforma do julgado e a superação da preclusão consumativa, o que é inadmissível pela via estreita dos embargos de declaração. Outrossim, conclui-se que a insistência na rediscussão de matéria acobertada pela autoridade da coisa julgada configura resistência injustificada ao encerramento da fase executiva. Desse modo, ADVIRTO os embargantes de que a oposição de novos embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração opostos e MANTENHO incólume a decisão embargada, por seus próprios fundamentos. Intimem-se”. Para a concessão do efeito suspensivo ativo no agravo de instrumento, impõe-se a demonstração cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris (probabilidade de provimento do recurso) e do periculum in mora (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação), nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso, embora a controvérsia demande exame mais aprofundado após a formação do contraditório, os elementos apresentados revelam plausibilidade na alegação de que os valores constantes dos alvarás não correspondem à aplicação proporcional da atualização produzida pela conta judicial. Na verdade, o montante homologado de R$409.111,45 alcança R$ 479.560,02, indicando acréscimo aproximado de 17,22%, ao passo que as quotas atribuídas a Jorge Saab e Antônio Aguiar Ferreira teriam sido submetidas ao fator 2,2055, equivalente à elevação de 120,55%. Soma-se a isso a circunstância de os valores liberados aparentemente superarem as próprias quotas integrais dos beneficiários, já atualizadas, e de a soma dos excessos apontados coincidir com a diferença verificada no terceiro alvará. Tais elementos indicam, em cognição sumária, possível descompasso entre o critério judicialmente estabelecido e sua expressão numérica, situação que, se confirmada, caracteriza erro de cálculo corrigível na forma do art. 494, I, do Código de Processo Civil, sem afronta à coisa julgada. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. ERRO MATERIAL ARITMÉTICO. DUPLICIDADE DE PLANILHAS. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEVER DE RESTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, reconheceu erro material na expedição de alvará e determinou que o exequente restitua o valor levantado em excesso (R$ 8.367,88), sob pena de medidas executivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a ocorrência de coisa julgada e preclusão sobre o valor levantado via alvará após sentença de extinção transitada em julgado; (ii) a natureza do equívoco que gerou o pagamento excedente; (iii) o dever de restituição à luz da vedação ao enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A identificação de erro material aritmético, consistente na soma de duas planilhas da Contadoria que representavam o mesmo débito sob formatos distintos (analítico e resumido), autoriza a correção do vício a qualquer tempo (art. 494, I, do CPC) o erro material não se sujeita aos efeitos da preclusão ou da coisa julgada. 4. O trânsito em julgado da sentença de extinção da execução não obsta a retificação de erro de fato ostensivo na operacionalização do pagamento judicial - a segurança jurídica não protege o enriquecimento sem causa decorrente de falha administrativa do aparato judiciário. 5. O levantamento de quantia superior ao crédito efetivamente apurado e homologado impõe o dever de restituição imediata, por conseguinte, a manutenção do excedente viola o art. 884 do Código Civil e os princípios da probidade e boa-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O erro material de cálculo, caracterizado por equívoco aritmético ou duplicidade de lançamentos na fase de pagamento, não transita em julgado e pode ser corrigido ex officio. 2. Valores levantados em excesso por erro administrativo do juízo devem ser restituídos para evitar o enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, I, e 525; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1964514/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 24.10.2022”. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10249905020268110000, Relator: RICARDO GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 21/07/2026, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2026) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXPEDIÇÃO E LEVANTAMENTO EQUIVOCADO DE ALVARÁS JUDICIAIS – APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES PERTENCENTES AO EXECUTADO – DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO – RETIFICAÇÃO DO POLO PROCESSUAL – INCLUSÃO DA SOCIEDADE DE ADVOCACIA E DE SEUS SÓCIOS COMO DEVEDORES – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 506 E 513, § 5º, DO CPC – NÃO CONFIGURAÇÃO DE REDIRECIONAMENTO EXECUTIVO – RESTITUIÇÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CC)– DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA – PRECEDENTES – ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF (ART. 282, § 1º, DO CPC)– NULIDADE DE ALGIBEIRA – VEDAÇÃO – PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV, DO CC)– INOCORRÊNCIA – OBRIGAÇÃO REITERADAMENTE REAFIRMADA NO CURSO DO PROCESSO – INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – ART. 389 DO CC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A retificação da autuação para incluir como devedora a sociedade de advogados e seus sócios que levantaram, por erro material na expedição de alvarás, valores pertencentes ao executado não configura redirecionamento da execução contra terceiros estranhos à fase de conhecimento, mas providência destinada à restituição de quantia indevidamente apropriada. A restituição do numerário encontra fundamento no art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma quando o dever de devolver decorre de decisão proferida nos próprios autos do cumprimento de sentença. Não há ofensa aos arts. 506 e 513, § 5º, do CPC, pois a obrigação de restituir não deriva do título judicial originário, mas do levantamento indevido posteriormente reconhecido pelo Juízo. A alegação de nulidade por ausência de intimação de decisão pretérita não prospera quando evidenciada a ciência inequívoca da parte acerca da obrigação de devolver os valores, reiterada em decisões subsequentes, incidindo o art. 282, § 1º, do CPC, que consagra o princípio pas de nullité sans grief. A invocação tardia de vício processual, após reiteradas oportunidades de manifestação, caracteriza nulidade de algibeira, vedada à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual. Inaplicável a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, quando o dever de restituição foi judicialmente reconhecido e reafirmado no curso do próprio cumprimento de sentença, inexistindo inércia apta a consumar a prescrição. Configurada a mora pelo não cumprimento espontâneo da obrigação, incidem juros e correção monetária nos termos do art. 389 do Código Civil”. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10459470920258110000, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 18/03/2026, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2026) Todavia, a determinação imediata de indisponibilidade de ativos financeiros do agravado Jorge Saab não se mostra adequada nesta fase processual. A medida possui conteúdo constritivo e exige demonstração concreta do risco de dissipação patrimonial ou de frustração da tutela jurisdicional. A circunstância de o numerário ter sido levantado por pessoa física e não ter sido espontaneamente restituído, embora relevante, não basta, por si só, para autorizar o bloqueio cautelar, especialmente antes da manifestação do beneficiário e da apresentação de memória de cálculo individualizada pela Contadoria Judicial. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA RECURSAL, apenas para determinar que o Juízo de origem se abstenha de promover o encerramento definitivo da fase de cumprimento de sentença e de liberar eventual saldo remanescente da conta judicial, inclusive a quantia de R$ 5.300,36 restituída por Antônio Aguiar Ferreira, até ulterior deliberação, mantendo-se os valores depositados vinculados aos autos. INDEFIRO, por ora, o pedido de indisponibilidade dos ativos financeiros de Jorge Saab via SISBAJUD, sem prejuízo de nova apreciação após a formação do contraditório e o esclarecimento da metodologia empregada na expedição dos alvarás. Oficie-se ao r. Juízo a quo comunicando com urgência o teor desta decisão, bem como para prestar as necessárias informações (art. 1.019, I, CPC). Intime-se o agravado, por meio de seu representante, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, onde poderá juntar a documentação que entender conveniente, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 28 de agosto de 2026. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves Relatora
TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Intimação para contrarrazões (Agravo de Instrumento) (AUT)
Intimação do AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA para apresentar contrarrazões ao recurso interposto nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
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