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Processo 1038096-76.2026.8.11.0001

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1038096-76.2026.8.11.0001 Requerente: FERNANDA FLAVIA SILVA DE SOUZA Requerido: NU PAGAMENTOS S.A. Vistos. 1. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995). 2. Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por FERNANDA FLAVIA SILVA DE SOUZA MORAES DOURADO em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, objetivando o imediato desbloqueio e a reativação de conta bancária e serviços vinculados, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Em síntese, a parte autora relata ser cliente da instituição ré e que foi surpreendida com o bloqueio e posterior cancelamento definitivo de sua conta digital e cartão, ocorrido de forma inesperada e sem aviso prévio. Sustenta que a indisponibilidade dos serviços e a retenção de seus recursos lhe causaram prejuízos e transtornos, pleiteando a reativação da conta e reparação por danos morais no importe de R$ 20.000,00. 4. Em sua peça defensiva, a requerida arguiu preliminarmente a invalidade da representação processual devido à assinatura digital colhida via plataforma privada ("ZapSign"), a irregularidade do comprovante de endereço por estar em nome de terceiro e a impugnação à concessão da justiça gratuita. No mérito, sustenta a licitude de sua conduta, alegando que o bloqueio preventivo ocorreu em virtude de análises técnicas de segurança após a detecção de movimentações atípicas com evasão rápida de valores. Afirma que atuou em estrito cumprimento de dever legal e regulatório (Resoluções BACEN nº 4.753/2019 e nº 96/2021), agindo sob a égide da liberdade de contratação e ausência de ato ilícito a ensejar reparação moral. 5. O feito comporta julgamento antecipado do pedido, haja vista que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES 6. Do Defeito de Representação Processual (ZapSign): A requerida aduz a nulidade do instrumento de mandato (Id. 238799466) sob o argumento de que a assinatura eletrônica colhida via plataforma "ZapSign" carece de certificação ICP-Brasil. Todavia, a preliminar deve ser rejeitada. No âmbito dos Juizados Especiais, vigora o princípio da informalidade e da instrumentalidade das formas (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Ademais, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020 autorizam o uso de assinaturas eletrônicas avançadas mediante validação por outros meios tecnológicos idôneos, restando hígida a procuração apresentada. 7. Do Comprovante de Residência em Nome de Terceiro: A requerida sustenta a irregularidade do comprovante de endereço (Id. 238799468) por estar em nome da genitora da autora. A arguição não prospera, uma vez constatada a coincidência do tronco familiar e patronímico, aliada à juntada de declaração de coabitação (Id. 238799468), demonstrando que residem no mesmo imóvel. Desse modo, rejeito a preliminar. 8. Da Impugnação à Justiça Gratuita: A ré impugnou o pedido de gratuidade processual. Contudo, em primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, não há condenação em custas ou taxas (artigo 54 da Lei n.º 9.099/95). Caberá a análise da hipossuficiência para eventual sede de recurso inominado. Portanto, rejeito a preliminar. DO MÉRITO 9. Com efeito, verifico que se tem de relevante para a solução da demanda é se houve falha na prestação do serviço relativo ao bloqueio e cancelamento da conta bancária da parte autora. 10. Registro que o ônus da prova cabe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC e, a reclamada quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do disposto no inciso II, do mesmo artigo 373, do CPC. 11. A incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie é induvidosa: a ré presta serviço no mercado de consumo e é a parte autora destinatária final do produto. 12. Compulsando o acervo probatório, verifica-se que a pretensão autoral não comporta acolhimento, pois, os documentos colacionados aos autos (Id. 238799465) evidenciam que o bloqueio preventivo de segurança ocorreu em 25 de junho de 2025, data em que a consumidora tomou ciência da restrição temporária por meio dos canais oficiais de atendimento, ao passo que o encerramento definitivo da conta operou-se somente em 25 de julho de 2025, de modo que restou estritamente cumprido o prazo legal e regulatório de análise cautelar antes da efetivação do cancelamento. 13. No tocante ao pedido de desbloqueio e reativação dos serviços, este deve ser indeferido em atenção à liberdade de contratação. Nos termos do artigo 421 do Código Civil e das normas regulatórias do Banco Central do Brasil (Resolução BCB nº 4.753/2019), as instituições financeiras possuem autonomia de vontade para encerrar unilateralmente contas de pagamento e descontinuar a prestação de serviços por desinteresse comercial ou quebra de confiança, não podendo o Poder Judiciário impor a manutenção forçada de relação jurídica de trato sucessivo. 14. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, este também se revela improcedente. Ainda que o prazo legal não tivesse sido observado, verifica-se que a conta foi bloqueada em junho de 2025 e a parte autora somente ingressou com a presente demanda e formulou o pedido de tutela de urgência em 25 de junho de 2026 (Id. 238799462). Este longo interregno de 1 (um) ano em total inércia descaracteriza a alegada urgência e demonstra a ausência de prejuízo grave ou abalo psicológico intenso capaz de ensejar reparação extrapatrimonial, tratando-se de mero aborrecimento não indenizável. 15. Desta feita, demonstrada a regularidade do procedimento e a ausência de ato ilícito ensejador de dano moral, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO 16. Posto isto, em consonância com os fundamentos retro expendidos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 17. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995). 18. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. GRACE ALVES DA SILVA Juíza Leiga SENTENÇA Vistos. 1. HOMOLOGA-SE a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 8º da LCE n. 270/2007. 2. Transitado em julgado a sentença, arquive-se, observadas as formalidades legais. 3. Publique-se. Intimem-se. 4. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito em substituição legal

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